Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0806979-05.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO ATENDIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. 2. Compulsando os autos, verifico que após o despacho determinando a emenda da inicial, sobreveio manifestação autoral cumprindo-se parte do que que foi requisitado pelo Juízo. 3. Quanto ao restante da determinação judicial, vê-se que fora cumprida no bojo da petição inicial, que indica detalhadamente os confrontantes e limitantes do imóvel usucapiendo, não se justificando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de indicação dos confrontantes e limitantes. 4. Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806979-05.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806979-05.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA ROSILENE CARDOSO SOARES

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO ATENDIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.

2. Compulsando os autos, verifico que após o despacho determinando a emenda da inicial, sobreveio manifestação autoral cumprindo-se parte do que que foi requisitado pelo Juízo.

3. Quanto ao restante da determinação judicial, vê-se que fora cumprida no bojo da petição inicial, que indica detalhadamente os confrontantes e limitantes do imóvel usucapiendo, não se justificando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de indicação dos confrontantes e limitantes.

4. Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSILENE LIMA CARDOSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO (Proc. nº 0806979-05.2022.8.18.0031) ajuizada em face de MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS, ora apelada.

Em sentença (Num. 10803067), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único e 485, incisos I e IV, ambos do CPC), por não ter a parte autora/recorrente cumprido a determinação de emenda à inicial consubstanciada na juntada de certidão de casamento de forma legível; certidão de inexistência de bens em nome do cônjuge; qualificação dos confinantes do imóvel usucapiendo, bem como da proprietária do imóvel.

Em suas razões recursais (Num. 10803069), a apelante sustenta a nulidade da sentença, uma vez que a apelante, por meio de seu Advogado, deu satisfatório cumprimento às diligências requisitadas

Sem contrarrazões (Num. 10803070).

É o relatório.

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Do juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Matéria preliminar

Ausente.

 

III. Matéria de mérito

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de certidão de casamento de forma legível; certidão de inexistência de bens em nome do cônjuge; qualificação dos confinantes do imóvel usucapiendo, bem como da proprietária do imóvel.

Compulsando os autos, verifico que, de pronto, após o despacho determinando a emenda da inicial, sobreveio manifestação autoral em 23 de fevereiro de 2023 juntando certidão de casamento de forma legível; certidão de inexistência de bens em nome do cônjuge, cumprindo-se dessa forma o que reza a legislação inerente à matéria, como também aquilo que foi requisitado pelo Juízo.

Quanto à emenda à inicial para qualificar confinantes, a jurisprudência pátria possui caso semelhante, no qual reconhece o error in procedendo, ao verificar que a solicitação foi atendida. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - EMENDA DA INICIAL - QUALIFICAÇÃO DOS CONFINANTES - DETERMINAÇÃO ATENDIDA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DINÂMICA PROCESSUAL - ERROR IN PROCEDENDO - CASSAÇÃO. 1. Segundo prescreve o art. 942, do CPC, na ação de usucapião, cumpre ao autor, na petição inicial requerer a citação, além daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapindo, também dos confinantes, como litisconsortes passivos necessários. 2. Tem-se como atendida à necessidade de formação de litisconsórcio necessário, quando a parte autora, em emenda à exordial, indica duas pessoas, qualificando-as com seus respectivos endereços e números de identidade e CPF. 3. Sentença de extinção do processo, sem exame de mérito, fundamentada em descompasso com a dinâmica dos atos processuais, desconsiderando o cumprimento pela autora quanto ao ingresso dos confinantes da área usucapienda no pólo passivo da ação. 4. Uma vez superado o vício elencado como fundamentação pelo d. Juízo da origem, para justificar o indeferimento da inicial, tem-se por ocorrente o error in procedendo, ensejador da necessária cassação da sentença. 5. Recurso provido.

(Acórdão 475824, 20090710386272APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2011, publicado no DJE: 31/1/2011. Pág.: 161)

 

Nesse caso concreto, o bojo da petição inicial indica detalhadamente os confrontantes e limitantes do imóvel usucapiendo, não se justificando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de indicação dos confrontantes e limitantes.

Logo, existindo apresentação dos requisitos da usucapião ordinária, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de emenda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim do regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0806979-05.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

MARIA ROSILENE CARDOSO SOARES

Réu

MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS

Publicação

08/03/2024