TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800930-34.2022.8.18.0067
APELANTE: ODAIR JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELO DO AUTOR. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, considerando todos os termos delineados nesta decisão, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de apelação interposta por Odair José da Silva Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da ação de conhecimento movida pelo apelante, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o magistrado sentenciante resolveu o mérito da demanda e extinguiu a ação, com base no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão do autor.
Em suas razões (ID 13376467), o apelante alega, em síntese, que a decisão que reconheceu a prescrição trienal não encontra amparo na demanda em discussão, porquanto, já pacificado pela jurisprudência do STJ a aplicabilidade do prazo decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é contado da data da formalização do contrato.
Assim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e afastada a prescrição.
Intimado para contrarrazoar, o banco apelado, assegurando o acerto prescricional reconhecido na sentença, pleiteia o desprovimento do apelo. (ID 13376481)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Em análise da admissibilidade recursal, verifica-se a presença de todos os pressupostos necessários. Portanto, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, mostra-se incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.
Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que o autor alega ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conduta característica daquilo que a legislação denominou de “fato do serviço”, conforme se depreende do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço consubstancia defeitos relacionados à prestação, fornecimento de informações adequadas ou dos riscos causados pelo mau uso dos serviços prestados pelo fornecedor ou produtor.
Caracterizada uma dessas situações, ao consumidor é concedido o direito de postular em juízo a reparação a qualquer dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, cujo prazo para o exercício de tal pretensão é de 05 (cinco) anos. Vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Nesse sentido, no que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial, a data do último desconto, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.
Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).
Com base no exposto, muito embora em divergência aos fundamentos trazidos pelo apelante, entendo que as premissas abordadas na decisão recorrida também não merecem prosperar.
Isso porque, pelo documento colacionado pelo autor (ID 13376476), constata-se a existência de descontos, efetuados pela instituição apelada, relativos a Cartão Consignado, ainda no mês de julho de 2022, sem ainda atingir o seu termo final.
Portanto, considerando as disposições legislativas e o posicionamento jurisprudencial consolidado, a pretensão da parte autora só se encontra prescrita em relação à eventuais descontos implementados antes de agosto de 2017, considerando, pois, que a data da propositura da ação ocorreu em 25 de agosto de 2022.
Nesse sentido, o exercício da pretensão do consumidor não se encontra prescrita, embora se deva reconhecer, caso haja comprovação para tanto, que a prescrição atinge qualquer parcela descontada no período anterior a agosto de 2017.
Dessarte, em razão do exposto, a sentença recorrida deve ser anulada devendo, os autos, retornar à origem para o prosseguimento do feito.
Por fim, tratando-se de decisão que não põe fim ao processo, não reconhecendo ainda parte vencida ou vencedora, incabível condenação de ônus sucumbencial, que deverá ser fixada ao termo da ação.
Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, considerando todos os termos delineados nesta decisão.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800930-34.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorODAIR JOSE DA SILVA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/02/2024