TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807051-41.2021.8.18.0026
Apelante: SEBASTIANA GOMES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado: Artemilton Rodrigues de Medeiros Filho (OAB/PI nº19.417)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória De Cobranças Indevidas C/C Repetição De Indébito C/C Reparação Por Danos Morais. REGULARIDADE de contrato. Resolução nº 3.919/2010 DO BACEN. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) do Autor, ora Recorrido, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de “tarifa bancária”, comprovados conforme extratos acostados aos autos em id. n. 11835591.
2. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
3. Quanto a isto, ao contrário do alegado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, o documento acostado em id. n. 11835613 comprova existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, uma fez que houve a concordância com a pactuação da tarifa em lide.
4. Destarte, a prova documental produzida pelo Banco Réu. Ora Apelado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora e regularização dos descontos efetuados a título de cesta de serviços bancários.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Contudo, fica o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA GOMES DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Cobranças Indevidas C/C Repetição De Indébito C/C Reparação Por Danos Morais movida em face do BANCO DO BRASIL SA, julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
APELAÇÃO: o Autor, ora Apelante, alegou que inexiste previsão de tarifas bancárias no contrato em lide, o que enseja, portanto, a declaração de nulidade das tarifas. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que houve a regular contratação da tarifa impugnada, pelo que a sua cobrança é um exercício regular do direito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, da cobrança da tarifa em lide; ii) o direito da parte Autora, ora Apelante ser indenizada em danos materiais e morais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia), mormente porque, conforme consignado na sentença, o Apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC
De início, antes de analisar o mérito das alegações, é essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê nas seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a instituição financeira e os seus respectivos clientes. A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório.
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.12.037949-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito.
(TJ-MG - AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)
Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte Apelante é a medida jurídica que se impõe. Partindo dessa premissa, passo a analisar os pontos objetos da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato da tarifa em lide.
2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) do Autor, ora Recorrido, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de “tarifa bancária”, comprovados conforme extratos acostados aos autos em id. n. 11835591.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
Quanto a isto, ao contrário do alegado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, o documento acostado em id. n. 11835613 comprova existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que houve a concordância com a pactuação da tarifa em lide.
Destarte, a prova documental produzida pelo Banco Réu. Ora Apelado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora e regularização dos descontos efetuados a título de cesta de serviços bancários.
Nesse sentido, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim sendo, uma vez que a instituição financeira comprovou a regularidade da pactuação da tarifa em lide, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Contudo, fica o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0807051-41.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorSEBASTIANA GOMES DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/04/2024