Acórdão de 2º Grau

Empreitada 0810092-04.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANCA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SALDO A SER ADIMPLIDO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REVISÃO DO CONTRATO. CHUVAS. FATO PREVISÍVEL E DE CONSEQUÊNCIAS CALCULÁVEIS. SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO REMUNERADOS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO. ENCARGOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição em face da Fazenda Pública decorre em 5 anos, contados na forma do Decreto nº 20.910/1932. 2. Na hipótese em cotejo, a contratada afirma que não recebeu os valores referentes a prestação de um serviço e, por isso, pleiteia tanto o seu pagamento, como a indenização por danos materiais e morais que acredita devidos em virtude desse inadimplemento. 3. Nesses casos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é a data da suposta inadimplência do Estado. 4. Além disso, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional fica suspenso durante a análise pela repartição do direito ou não do titular ao pagamento de dívida líquida. 5. Considerando que o prazo prescricional foi suspenso, em virtude de consulta formulada pela STRANS à PGE quanto ao direito da empresa postulante ao discutido pagamento, e que, como não há notícias do seu resultado, o prazo nunca voltou a transcorrer, não ocorreu a prescrição. 6. Ainda que se ignorasse o entendimento e a suspensão exposados, somente poderia se ter como termo inicial do prazo prescricional a data em que o contrato findou, e essa data remonta, em razão da prorrogação ocorrida, a agosto de 2012, de modo que, quando a ação foi ajuizada (julho de 2017), a prescrição ainda não havia decorrido. 7. A Autora informou que os pagamentos concernentes a primeira e a segunda medições não foram integrais, de forma que restaria um valor de R$ 475.698,07 a ser adimplido. 8. Ocorre que não constam nos autos nem as faturas das primeiras e segunda medições, para que se possa averiguar quais atividades foram prestadas e o valor correspondente; nem o exame dessas pelo contratante; nem tampouco a ordem bancária de pagamento, para que se possa constatar qual valor foi pago e, portanto, se há saldo a ser adimplido. 9. De tanto a tanto, não merece prosperar a afirmação da Requerente de que esses valores seriam despesas extras derivadas de fato previsível com consequências incalculáveis, qual seja, o alto índice de chuvas à época, e que, por isso, a Administração estaria obrigada a ressarci-los. 10. O que a Lei nº 8.666/93 permitia era que fosse alterado o contrato, a fim de se acrescentar as quantias necessárias para fazer frente aos custos provindos de fatos previsíveis porém de consequências incalculáveis. 11. Não havia autorização legal para se cobrar do Poder Público eventual montante gasto a mais pelo contratante, sem que houvesse previsão contratual nesse sentido. 12. Além disso, ante o que consta no processo, não se pode sequer considerar as relatadas chuvas como situação excepcional que justificaria a alteração do contrato. 13. As chuvas no período mencionado pela empresa são costumeiras no Piauí, e, justamente por serem previsíveis, são de consequências calculáveis. 14. Conforme se verifica nos autos, a Autora, ao pleitear à Administração Pública o montante concernente a 5ª medição, apresentou documento discriminando os serviços prestados, os equipamentos e máquinas usados, e o custo de cada um. 15. Outrossim, em que pese o Estado negue a existência de serviços pendentes de medição e pagamento, não prova materialmente essa alegação. 16. Cumpria ao Estado, diante da prova constitutiva do direito do autor, apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, II, do CPC), isto é, comprovar que os afazeres relatados não foram cumpridos ou que se efetuou o pagamento. 17. Não tendo o Estado cumprido com esse ônus, acertada a sentença ao reconhecer o dever desse ente de quitar o montante referente a dita medição. 18. Compete a empresa contratada atender regularmente aos encargos trabalhistas devidos, de forma que o Estado do Piauí não pode ser onerado pelos gastos com indenizações trabalhistas, ainda que sob a alegação de que o que deu azo a elas foi a inadimplência do ente federado, mormente quando a relação entre esse atraso e as ações trabalhistas sequer foi comprovado nos autos. 19. Configurada a responsabilidade contratual do requerido, que, no entanto, ocasionou apenas danos materiais à Autora, cujo dever de indenizar já foi devidamente reconhecido (pagamento dessa medição). 20. O descumprimento pelo Estado do pagamento da 5ª medição não resultou em danos morais, porque o simples inadimplemento contratual não configura tais danos, e a empresa não comprovou a ocorrência de qualquer fato que caracterizasse lesão ao seu nome, imagem ou credibilidade. 21. No que diz respeito à responsabilidade extracontratual, não restou demonstrado nos autos nem abuso de direito, nem prática de ilícito por parte da Administração Pública, razão pela qual não há que se arbitrar indenização dessa natureza. 22. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810092-04.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810092-04.2017.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ - SETRANS, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

APELADO: SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ - SETRANS, ESTADO DO PIAUÍ (PI), CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANCA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SALDO A SER ADIMPLIDO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REVISÃO DO CONTRATO. CHUVAS. FATO PREVISÍVEL E DE CONSEQUÊNCIAS CALCULÁVEIS. SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO REMUNERADOS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO. ENCARGOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição em face da Fazenda Pública decorre em 5 anos, contados na forma do Decreto nº 20.910/1932. 2. Na hipótese em cotejo, a contratada afirma que não recebeu os valores referentes a prestação de um serviço e, por isso, pleiteia tanto o seu pagamento, como a indenização por danos materiais e morais que acredita devidos em virtude desse inadimplemento. 3. Nesses casos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é a data da suposta inadimplência do Estado. 4. Além disso, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional fica suspenso durante a análise pela repartição do direito ou não do titular ao pagamento de dívida líquida. 5. Considerando que o prazo prescricional foi suspenso, em virtude de consulta formulada pela STRANS à PGE quanto ao direito da empresa postulante ao discutido pagamento, e que, como não há notícias do seu resultado, o prazo nunca voltou a transcorrer, não ocorreu a prescrição. 6. Ainda que se ignorasse o entendimento e a suspensão exposados, somente poderia se ter como termo inicial do prazo prescricional a data em que o contrato findou, e essa data remonta, em razão da prorrogação ocorrida, a agosto de 2012, de modo que, quando a ação foi ajuizada (julho de 2017), a prescrição ainda não havia decorrido. 7. A Autora informou que os pagamentos concernentes a primeira e a segunda medições não foram integrais, de forma que restaria um valor de R$ 475.698,07 a ser adimplido. 8. Ocorre que não constam nos autos nem as faturas das primeiras e segunda medições, para que se possa averiguar quais atividades foram prestadas e o valor correspondente; nem o exame dessas pelo contratante; nem tampouco a ordem bancária de pagamento, para que se possa constatar qual valor foi pago e, portanto, se há saldo a ser adimplido. 9. De tanto a tanto, não merece prosperar a afirmação da Requerente de que esses valores seriam despesas extras derivadas de fato previsível com consequências incalculáveis, qual seja, o alto índice de chuvas à época, e que, por isso, a Administração estaria obrigada a ressarci-los. 10. O que a Lei nº 8.666/93 permitia era que fosse alterado o contrato, a fim de se acrescentar as quantias necessárias para fazer frente aos custos provindos de fatos previsíveis porém de consequências incalculáveis. 11. Não havia autorização legal para se cobrar do Poder Público eventual montante gasto a mais pelo contratante, sem que houvesse previsão contratual nesse sentido. 12. Além disso, ante o que consta no processo, não se pode sequer considerar as relatadas chuvas como situação excepcional que justificaria a alteração do contrato. 13. As chuvas no período mencionado pela empresa são costumeiras no Piauí, e, justamente por serem previsíveis, são de consequências calculáveis. 14. Conforme se verifica nos autos, a Autora, ao pleitear à Administração Pública o montante concernente a 5ª medição, apresentou documento discriminando os serviços prestados, os equipamentos e máquinas usados, e o custo de cada um. 15. Outrossim, em que pese o Estado negue a existência de serviços pendentes de medição e pagamento, não prova materialmente essa alegação. 16. Cumpria ao Estado, diante da prova constitutiva do direito do autor, apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, II, do CPC), isto é, comprovar que os afazeres relatados não foram cumpridos ou que se efetuou o pagamento. 17. Não tendo o Estado cumprido com esse ônus, acertada a sentença ao reconhecer o dever desse ente de quitar o montante referente a dita medição. 18. Compete a empresa contratada atender regularmente aos encargos trabalhistas devidos, de forma que o Estado do Piauí não pode ser onerado pelos gastos com indenizações trabalhistas, ainda que sob a alegação de que o que deu azo a elas foi a inadimplência do ente federado, mormente quando a relação entre esse atraso e as ações trabalhistas sequer foi comprovado nos autos. 19. Configurada a responsabilidade contratual do requerido, que, no entanto, ocasionou apenas danos materiais à Autora, cujo dever de indenizar já foi devidamente reconhecido (pagamento dessa medição). 20. O descumprimento pelo Estado do pagamento da 5ª medição não resultou em danos morais, porque o simples inadimplemento contratual não configura tais danos, e a empresa não comprovou a ocorrência de qualquer fato que caracterizasse lesão ao seu nome, imagem ou credibilidade. 21. No que diz respeito à responsabilidade extracontratual, não restou demonstrado nos autos nem abuso de direito, nem prática de ilícito por parte da Administração Pública, razão pela qual não há que se arbitrar indenização dessa natureza. 22. Recursos conhecidos e improvidos.



RELATÓRIO


 

Trata-se de duas APELAÇÕES - uma, interposta por CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA; outra, pelo ESTADO DO PIAUÍ – em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.


O autor informou na exordial que participou do processo licitatório para conclusão da reforma da pista de Pouso/Decolagem, Pista de Táxi, Pátio Estacionamento de Aeronaves, cerca de proteção e balizamento noturno do Aeroporto de Cangapara, Floriano (PI), promovido pela Secretaria Estadual dos Transportes (SETRANS) do Estado do Piauí, oportunidade em que foi vencedora do certame, conforme contrato 13/2011.


Sustenta que faz jus ao recebimento de valores referentes à 5ª (quinta) medição, no valor de R$ 840.574,88 (oitocentos e quarenta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), saldo de R$ 475.698,07 (quatrocentos e setenta e cinco reais e seiscentos e noventa e oito reais e sete centavos), bem como o valor de R$ 133.959,12 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nova reais e doze centavos), referente aos valores gastos em indenizações trabalhistas, em virtude dos atrasos do pagamento.


Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos a fim de condenar a ré a pagar os valores devidos, no montante total de R$ 1.513.956,57 (um milhão, quinhentos e treze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente a cobrança do devido, bem como pelos danos materiais e indenização por danos morais.


O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente à 5ª medição, referente ao serviço da reforma da pista de pouso/decolagem, pista de táxi, pátio de estacionamento de aeronaves, cerca de proteção e balizamento noturno do Aeroporto Cangapara, no município de Floriano (PI), no valor de R$ 840.574,88 (oitocentos e quarenta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), decorrente do contrato nº13/2011.


Em razões recursais o ESTADO DO PIAUÍ assevera preliminarmente a ocorrência da prescrição. No mérito discorre sobre a inexistência de revisão contratual a posterior, que o contrato citado na exordial foi rescindido por inexecução de seus termos por parte da empresa contratada, inexistência de danos morais e materiais. Ao final, requer a reforma da sentença e o indeferimento de todos os pedidos da exordial.


CONSTRUMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA por sua vez, em razões recursais, alega, em suma, necessidade da Administração Pública arcar com os danos sofridos. Requer a reforma da sentença concedendo os pedidos de saldo das medições, gastos com indenizações trabalhistas e danos materiais e morais.


Construmax Indústria e Comércio LTDA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado pelo Estado do Piauí.


Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado por Construmax Indústria e Comércio LTDA.


O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público justificador da sua intervenção.

 

É o relatório.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo à análise do mérito.


Inicialmente, cumpre relatar, conforme documentos acostados aos autos, a cronologia dos fatos sub judice.


A controvérsia recursal diz respeito ao Contrato nº 13/2011 (ID 7504918, 7504917 e 7504915 fls. 1-4), celebrado entre a Construmax Indústria e Comércio LTDA e o Estado do Piauí, que teve como objeto a conclusão da reforma da pista de pouso/decolagem, pista de táxi, pátio de estacionamento de aeronaves, cerca de proteção e balizamento noturno do Aeroporto Cangapara, em Floriano – PI. Esse contrato, datado de 01 julho de 2011, tinha o valor de R$ 3.895.858,45 e prazo de duração de 285 dias.


Em 25 de julho de 2011, por meio do ofício nº 24/2011 (ID 7504915 fls. 5), a Requerente informou que, em virtude da detecção de problemas, as obras estavam paralisadas esperando uma orientação da STRANS, estando as máquinas e equipamentos no pátio do aeroporto à disposição da dita secretaria.


Foi, então, celebrado um primeiro termo aditivo ao contrato (ID 7504914 fls. 1-2), em setembro de 2011, que estabeleceu serviço extra no valor de R$ 310.669,12.


Posteriormente, em 05 de dezembro de 2011, foi celebrado outro termo aditivo (ID 7504914 fls. 3-5), que suprimiu a execução de um serviço de roço manual, acrescentou um serviço extra de R$ 338.868,10 e prorrogou o contrato por mais 285 dias a contar da assinatura do aditivo. Após tais aditivos, o contrato totalizou R$ 4.539.374,89 reais.


Em 7 de dezembro de 2011, por meio do ofício nº 43/2011 (ID 7504914 fls. 5), a empresa contratada solicitou prorrogação do prazo de execução de 180 dias, justificando que ele seria necessário pelo surgimento de novos serviços não previstos no contrato. Não consta nos autos, prova de se essa prorrogação foi acolhida.


No ofício nº 01/2012 (ID 7504913 fls. 2 e ID 7504919 fls. 1), de 09 de janeiro de 2012, a Autora informou que recebeu os primeiros e segundo pagamentos em atraso, e que esses pagamentos não se deram de forma integral, de forma que restaria um valor de R$ 475.698,07 a ser adimplido. Declarou ainda que, em virtude dos altos índices pluviométricos, não poderia retomar, como exigido pela Administração Pública, as obras, solicitando a rescisão amigável do ajuste firmado.


No ofício nº 11/2012 (ID 7504913 fls. 1), de 15 de março de 2012, solicitou o pagamento da 4ª medição.


Em 05 de julho de 2012, no ofício nº 18/2012 (ID 7504919 fls. 2-5), a Construmax requereu o pagamento da 5ª (última) medição, esclarecendo que esse montante diria respeito “aos meses de julho, agosto e novembro de 2011 em que as máquinas permaneceram paradas para adequação de projetos e estudos diversos para manter a qualidade das obras do aeroporto de Cangapara em Floriano (PI).”


Nos ID 7504930 e ID 7504929, de 25 de setembro de 2012, a STRANS informou que foi realizada e paga a 4ª medição que, segundo ela, seria a última medição referente ao contrato, não havendo serviços pendentes de medição.


Em ID 7504920, consta consulta formulada pela STRANS à Procuradoria do Estado (PGE) quanto ao direito da empresa postulante ao pagamento da 5ª medição, de 14 de dezembro de 2012.


Passa-se a análise dos argumentos trazidos pelas partes.


I – DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO


A prescrição, como descreve o Código Civil (CC), trata-se da extinção da pretensão, isto é, da possibilidade do titular de um direito violado se socorrer ao Poder Judiciário para ver-se reparado dessa lesão.


A prescrição em face da Fazenda Pública decorre em 5 anos, contados na forma do Decreto nº 20.910/1932:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.


Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.


Na hipótese em cotejo, a Contratada afirma que não recebeu os valores referentes a 5ª medição e, por isso, pleiteia tanto o seu pagamento, como a indenização por danos materiais e morais que acredita devidos em virtude desse inadimplemento. Nesses casos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do prazo prescricional é a data da suposta inadimplência do Estado, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PAGAMENTO. ATRASO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA INADIMPLÊNCIA DO PODER PÚBLICO. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. […] 2. Esta Corte tem o entendimento de que, nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, constitui-se na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte 3. Hipótese em que a Corte maranhense afastou a prescrição por constatar que "a violação do direito da empresa autora ocorreu quando do não pagamento da verba devida, e não do ato de reconhecimento da dívida", pois, pelo princípio da legalidade, existe um procedimento a ser observado para os pagamentos efetuados pela Fazenda Pública, destacando que, "mesmo depois do reconhecido do direito do autor, a empresa protocolou pedido administrativo de pagamento da dívida já reconhecida pelo ente estadual." […]

(AgInt no AREsp n. 1.305.445/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] V. Na forma da jurisprudência do STJ, "caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança" (STJ, REsp 1.022.818/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2009). […]

(AgInt no AREsp n. 237.138/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)


Dito isso, tem-se que:

a) em 11 de julho de 2012, a STRANS recebeu o ofício da empresa solicitando o pagamento da 5ª medição;

b) em 25 setembro de 2012, a STRANS informou que todos os serviços realizados pela Requerente haviam sido medidos e pagos, não havendo pagamento pendente, sugerindo que o processo fosse remetido à PGE para sua análise jurídica;

c) em 14 de dezembro de 2012, a STRANS formulou consulta à PGE quanto ao direito da empresa postulante ao discutido pagamento;

d) nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional fica suspenso durante a análise pela repartição do direito ou não do titular ao pagamento de dívida líquida;

e) com a instauração do processo administrativo perante à PGE, o prazo se suspendeu e, como não há notícias do seu resultado, nunca voltou a transcorrer.


Logo, não ocorreu a prescrição.


Não há como se acolher o argumento do Estado do Piauí de que o prazo prescricional se iniciou em 2011, porque esse foi o ano em que o contrato foi firmado. Ainda que se ignorassem o entendimento e a suspensão supraditas, somente poderia se ter como termo inicial do prazo prescricional a data em que o contrato findou, e essa data remonta, em razão da prorrogação ID 7504914 fls. 3, a agosto de 2012, de modo que, quando a ação foi ajuizada (julho de 2017), a prescrição ainda não havia decorrido.


II – DO INADIMPLEMENTO NO VALOR DE R$ 475.698,07


No ofício nº 01/2012 (ID 7504913 fls. 2 e ID 7504919), de 09 de janeiro de 2012, a Autora informou que os pagamentos concernentes a primeira e a segunda medições não foram integrais, de forma que restaria um valor de R$ 475.698,07 a ser adimplido.


Segundo a cláusula décima primeira, §1º, do contrato discutido, os pagamentos seriam feitos através de ordem bancária, após a STRANS verificar a fatura/documento produzida pela contratada e concluir pelo regular cumprimento dos serviços.


Ocorre que não constam nos autos nem as faturas das primeiras e segunda medições, para que se possa averiguar quais atividades foram prestadas e o valor correspondente; nem o exame dessas pelo contratante; nem tampouco a ordem bancária de pagamento, para que se possa constatar qual valor foi pago e, portanto, se há saldo a ser adimplido.


Salienta-se que tais documentos poderiam ter sido juntados pela Requerente, de modo que exigi-los dela não se configura prova diabólica. Ora, se a empresa juntou a fatura da 5ª medição, não teria maior dificuldade para a juntar as das 1ª e 2ª medição. Outrossim, é razoável esperar que a empresa tenha os extratos de pagamentos recebidos, o que permitiria verificar se houve pagamento a menor.


De tanto a tanto, não merece prosperar a afirmação da Construmax de que esses valores seriam despesas extras derivadas de fato previsível com consequências incalculáveis, qual seja, o alto índice de chuvas à época, e que, por isso, a Administração estaria obrigada a ressarci-los, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


A Lei nº 8.666/93, que regulava os contratos administrativos ao tempo da celebração do contrato em destaque e do ajuizamento da ação, dispõe que:


Art. 57.

§1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

[...]

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual


Assim, o que a lei permitia era que fosse alterado o contrato, a fim de se acrescentar as quantias necessárias para fazer frente aos custos provindos de fatos previsíveis porém de consequências incalculáveis. Não havia autorização legal para se cobrar do Poder Público eventual montante gasto a mais pelo contratante, sem que houvesse previsão contratual nesse sentido.


Além disso, ante o que consta no processo, não se pode sequer considerar as relatadas chuvas como situação excepcional que justificaria a alteração do contrato. As chuvas no período mencionado pela empresa são costumeiras no Piauí, e, justamente por serem previsíveis, são de consequências calculáveis. Ademais, não se evidenciou nenhuma instabilidade meteorológica atípica:


CONTRATO ADMINISTRATIVO Ação anulatória. Multa aplicada por descumprimento de contrato. Discussão sobre a dilação de prazo para execução da avença. Suposta "força maior" relacionada à instabilidade climática. Inadmissibilidade. Objeto contratual referiu-se ao recobrimento aerofotogramétrico. Fator "clima" compreendia circunstância intrínseca ao contrato. Questão inserida no risco ordinário da contratação, não havendo que se falar em "álea extraordinária" (art. 65, II, "d", da Lei Federal nº 8.666/1993). Deveria a autora ter provisionado a questão. O elemento "imprevisibilidade" (no quesito da questão climática) não serve de escusa para postergar a realização de serviço que, para ser bem realizado, dependia justamente de boas condições meteorológicas. Ausente, portanto, situação excepcional ou imprevisível. Precedentes, em casos análogos. Sentença mantida. Nego provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação Cível 1060937-96.2020.8.26.0053; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023)


Isso posto, como, em análise aos documentos colacionados, não se verifica nenhum aditivo contratual (revisão contratual) em que as partes acordem o pagamento do valor que a empresa exige, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a Postulante não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo do seu direito, sendo de rigor a improcedência desse pedido.


III – DO PAGAMENTO DA 5ª MEDIÇÃO


Já no que toca ao pagamento da 5ª medição, assiste razão à Requerente.


Conforme se verifica no documento ID 7504919 fls. 3-5, a Construmax, ao pleitear o montante concernente a essa medição, apresentou documento discriminando os serviços prestados, os equipamentos e máquinas usados, e o custo de cada um. Outrossim, em que pese o Estado negue a existência de serviços pendentes de medição e pagamento (ID 7504929 e 7504930), não prova materialmente essa alegação.


Nessa situação, cumpria ao Estado, diante da prova constitutiva do direito do autor, apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, II, do CPC), isto é, comprovar que os afazeres relatados não foram cumpridos ou que se efetuou o pagamento. Afinal, não poderia se exigir da Autora a prova de um fato negativo.


Não tendo o Estado cumprido com esse ônus, acertada a sentença ao reconhecer o dever desse ente de quitar o montante referente a dita medição. Por oportuno, transcreve-se trecho desse decisum:


Com efeito, aquele que presta serviços à Administração merece a respectiva contraprestação financeira, sobretudo quando regularmente contratado após prévio procedimento licitatório e tendo cumprido a sua obrigação contratual, como no caso dos autos, já que o ente requerido não comprova que já pagou pelos serviços executados, consoante pedido descrito na inicial.


Os valores agora cobrados são inerentes a parcela de execução do contrato ora realizado, com recebimento feito pelo órgão requerido.


Ainda que a empresa autora não tenha concluído a obra, com, inclusive, rescisão do contrato, não está o requerido isento do pagamento pelos serviços contratados e realizados até a rescisão falada, no montante ajustado.


Desse modo, não se acolhe o pedido de reforma da sentença vergastada nesse ponto.


IV – DA INDENIZAÇÃO TRABALHISTA


A Lei nº 8.666/93 estabelecia que a Administração Pública não era responsável, seja solidária seja subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado:


Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.


Tal previsão foi mantida pela Lei nº 14.133/2021, atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos:


Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo


Destarte, compete a empresa contratada atender regularmente aos encargos trabalhistas devidos, de forma que o Estado do Piauí não pode ser onerado pelos gastos com indenizações trabalhistas, ainda que sob a alegação de que o que deu azo a elas foi a inadimplência do ente federado, mormente quando a relação entre esse atraso e as ações trabalhistas sequer foi comprovado nos autos:


CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE POR ENCARGOS TRABALHISTAS – EVENTUAIS RECUSAS NA CONCESSÃO DE REAJUSTES E REEQUILÍBRIOS FINANCEIROS DEVIDOS, ALÉM DE ATRASOS EM PAGAMENTOS QUE NÃO INTERFEREM COM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA – […]

(TJ-SP, APC 0032864-37.2008.8.26.0576, 4ª Câmara de Direito Público , Des. Rel. Ricardo Feitosa, Data do julgamento: 06/06/2016, Data de publicação: 10/06/2016)


Logo, acertada a sentença.


V – DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS


A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual, conforme os danos que se buscar reparar decorram, respectivamente, do inadimplemento de obrigações previstas em um contrato ou que decorram da lei. A responsabilidade aquiliana, na atual legislação civil, se caracteriza nas hipóteses de ato ilícito e abuso de direito.


Os danos causados em virtude dessas violações, por sua vez, podem ser materiais ou morais. Os danos materiais são aqueles economicamente aferíveis, que ocasionam um prejuízo efetivo (danos emergentes) ou que impedem alguém de lucrar (lucros cessantes). Já os danos morais são os que causam angústia, sofrimento, dor, etc. (danos morais próprios) ou violam os direitos de personalidade (danos morais impróprios).


Quanto à possibilidade de as pessoas jurídicas serem reparadas por danos morais, a doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido de que a pessoa jurídica só sofrerá danos morais quando houver ofensa a sua honra objetiva, que comprometa a sua respeitabilidade e boa fama.


Assim sendo, o presente caso deve ser analisado sob as duas óticas, averiguando-se se se configurou alguma hipótese de responsabilidade contratual ou de responsabilidade extracontratual.


No que toca à responsabilidade contratual, conclui-se que essa se configurou. Ora, como dantes explicitado, o Estado deixou de cumprir com o pagamento da 5ª medição, ou seja, descumpriu com uma obrigação contratual. Essa conduta, no entanto, apenas ocasionou danos materiais à Autora, cujo dever de indenizar já foi devidamente reconhecido (pagamento dessa medição). Não há que se falar em danos morais, porque o simples inadimplemento contratual não configura tais danos, e a empresa não comprovou a ocorrência de qualquer fato que caracterizasse lesão ao seu nome, imagem ou credibilidade.


Já no que diz respeito à responsabilidade extracontratual, não restou demonstrado nos autos nem abuso de direito, nem prática de ilícito por parte da Administração Pública, razão pela qual não há que se arbitrar indenização dessa natureza.


Como consignado na sentença recorrida, “ainda que possa considerar que o não pagamento dos valores acordados no contrato na época determinada possa ser considerado ato ilícito, não se pode vincular tal ato ao resultado de dificuldades financeiras narradas pela autora.” Ou seja, não resta demonstrado nenhum dano material. Pelo já exposto, igualmente não se verifica nenhuma situação que configure danos morais.


Dessa forma, fora o valor devido pelo Estado do Piauí em virtude do não pagamento da 5ª medição, não merece o acolhimento de nenhuma outra indenização ou reparação a título de danos materiais ou morais.


VI - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO tanto ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, como ao recurso interposto por Construmax Indústria e Comércio LTDA, mantendo in totum a sentença recorrida.


É como voto.


 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO tanto ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, como ao recurso interposto por Construmax Indústria e Comércio LTDA., mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Manifestação oral: Dr. Ian Samitrius Lima Cavalcante (OAB/PI Nº 9.186).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0810092-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Empreitada

Autor

SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ - SETRANS

Réu

CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Publicação

19/03/2024