TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800167-83.2019.8.18.0052
APELANTE: ANA LUIZA LIRA VIANA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA N°. 29.442-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura da parte apelante nos termos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, qual sejam, assinatura a rogo e, ainda, de mais duas testemunhas, bem como a comprovação, via TED, do repasse do valor contratado, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes.2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 12293497) interposta por ANA LUIZA LIRA VIANA inconformada com a sentença (ID Nº 12293496) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº. 0800167-83.2019.8.18.0052) tendo o Juízo a quo julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenado a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, em síntese, a nulidade do contrato, tendo em vista que, tratando-se de pessoa não alfabetizada, foi formalizado sem instrumento público.
Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº 12293501), nas quais, pugna pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, alegando a legalidade e licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, pois, o contrato foi firmado atendendo os requisitos do art. 595, do Código Civil e o houve a comprovação do repasse do valor inerente ao negócio jurídico em comento.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 12374829).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2.DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao Contrato n°540436024 no valor de R$6.929,97 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), com parcelas mensais de R$ 212,75 (duzentos e doze reais e setenta e cinco centavos) o qual a apelante alega que ocorreu sem a sua anuência.
Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
A autora/apelante, aduz na exordial que vem sofrendo descontos em sua conta benefício, contudo, não se recorda de ter firmado o referido contrato com a parte ré apelada, razão pela qual, ajuizou a presente ação pedindo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas, indenização por danos morais.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Verifica-se nos autos que, com a contestação, a parte ré/apelada, acostou a cópia do contrato em comento (ID. 12293161) devidamente assinada a rogo e ainda, contendo as assinaturas de duas testemunhas, nos exatos termos no disposto no art. 595 do Código Civil.
No mesmo sentido, constata-se que houve a transferência do valor referente ao contrato, pois, a parte ré acostou o comprovante TED (ID 12293466), no valor inerente ao contrato questionado e devidamente autenticado.
Desta forma, constata-se que o contrato apresentado foi formulado com o seu consentimento e, diante deste fato, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Por outro lado, o fato da apelante ser analfabeta, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
Desta forma, conclui-se que não prospera as alegações da autora/apelante, pois, inexiste débito a ser cancelado, bem como descontos indevidos a serem restituídos.
Assim sendo, contata-se a regularidade da contratação.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, dos demais Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA APELANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. -não há nenhuma evidencia de que houve a prática de conduta destinada a iludir ou enganar o consumidor, tendo em vista que os documentos por ela assinados contem todas as informações essenciais sobre a operação financeira contratada, inclusive taxas de juros por mês e por ano, valor financiado, número de parcelas e identificação do benefício previdenciário da demandante, além do banco e da agência em que ocorreria o crédito.-Ressalte-se, ainda, que a apelante não negou que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco era sua, contribuindo para que a relação jurídica estabelecida por meio daquele instrumento restasse incontroversa.- Infere-se dos documentos que instruíram a demanda, embora a autora, ora recorrente, insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, os contratos apresentados nos autos restam assinados e com cópia da documentação da demandante.(TJ-PE - AC: 5093936 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – alegação de contratação indevida de empréstimos consignados – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – apresentação dos contratos de empréstimos assinados pela apelante – TEDs que demonstraram que os valores dos empréstimos foram creditados na conta corrente da apelante – sentença mantida – recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10305213020188260114 SP 1030521-30.2018.8.26.0114, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação da autora (fls. 46/52). Ademais, cumpre salientar que a quantia firmado em contrato fora devidamente creditada na conta da apelante, conforme extrato de fl. 24; - Resta claro a legalidade do empréstimo consignado objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documento pessoal; - A recorrente em momento nenhum refuta o documento contratual juntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas de que "foi surpreendia com depósito de valores QUE NÃO SOLICITOU". Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-AM - AC: 06252572620198040001 AM 0625257-26.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado à parte apelante, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800167-83.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA LUIZA LIRA VIANA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/03/2024