TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802536-61.2020.8.18.0037
APELANTE: ELZITA ALVES SOARES
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2.Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes.
3.Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra Acórdão (id.8758668), proferido os autos da Apelação Cível (Proc nº 0802536-61.2020.8.18.0037).
Nas razões recursais (id.8907777), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso porquanto não se manifestou quanto a necessária compensação dos valores devidamente comprovados nos autos. Aduz que foi feito a juntada do comprovante de transferência bancária (TED – Transferência Eletrônica Disponível) tanto dos valores que beneficiaram a recorrido quanto dos valores que foram creditados em conta bancária de sua titularidade e dessa forma que se faz necessária a devida compensação. Requer, que seja sanada a omissão com a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto não se manifestou quanto a necessária compensação dos valores devidamente comprovados nos autos.
Cinge-se a controvérsia acerca da análise do respeitável acordão proferido em sede de Recurso de apelação.
Ao contrário do que alega o embargante, no ato decisório ora embargado, conforme transcrição abaixo, houve expressa manifestação sobre a questão considerada omitida, havendo a justificativa de forma clara e consinta que fundamenta o improvimento da Apelação interposta. Confira-se:
Analisando a documentação colacionada, observo que o contrato fora acostado aos autos (Id. Num. 6658146). Não obstante, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n° 18:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumpre destacar, ademais, que a instituição financeira apenas juntou aos autos printscreen de suposto comprovante de pagamento (Id. Num. 6658152), que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente.
Dessa forma, verifica-se que houve análise quanto ao suposto comprovante de repasse dos valores repassados para a embargada no id.6658152. Todavia, por não ter sido o mesmo considerado válido, tendo em vista tratar-se de printscreen de suposto comprovante de pagamento, o mesmo não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente.
Assim sendo, não há que se falar em compensação de valores na condenação, uma vez que o documento apresentado não comporta validade, pois carecem de autenticidade.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Percebe-se, portanto, que a parte embargante pretende alterar o resultado do decisum com a mera oposição de embargos de declaração, não justificando, nem trazendo fatos convictos em seus aspectos formais, de modo a elucidar os motivos que de fato fazem jus a reforma ou anulação da decisão monocrática.
Observo, in caso, não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a modificação do julgado. Sendo pacífico na Corte Superior a rejeição dos embargos nestes casos. Cito precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPROCEDENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ausência de prequestionamento se a matéria foi ventilada no acórdão proferido na Apelação. 2. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e em consonância com o entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.8.2008).
De acordo ainda com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, cumpre sanar os vícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1621316/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, cumpre sanar os vícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1621334/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Ao analisar os autos, entendo por fim, que não merece prosperar o recurso integrativo cuja pretensão é mero rejulgamento da causa, o que não autoriza a oposição desse recurso.
Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a matéria constante dos autos foi amplamente debatida. Nesse sentido, fora levado em consideração a doutrina a e legislação pátria.
Em suma, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, e que os argumentos do embargante não indicam contradição e nem omissão, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável que deseja ver reformada, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0802536-61.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELZITA ALVES SOARES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/03/2024