TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758360-06.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família".
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao Agravante, confirmando-se a liminar deferida, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por FRANCISCO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, na Ação Ordinária proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado (Processo Nº 0843663-87.2022.8.18.0140).
Alega o agravante que:
Ingressou com Ação Ordinária contra o ESTADO DO PIAUÍ e que possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, tendo, por isso, direito à gratuidade da justiça.
Com essas considerações requer:
a) a concessão do o efeito suspensivo ativo da decisão objurgada, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a tutela recursal de urgência apenas para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o beneficio da gratuidade da justiça, concedendo-a e determinando o regular processamento do feito até decisão de mérito, quando será definido se o agravante possui ou não tal direito (art. 99, § 7o do CPC).
b) No mérito, a reforma da decisão agravada, concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada, assegurando ao agravante o beneficio da gratuidade da justiça.
Colaciona documentos que entende pertinente ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 12555192 – Págs. 154-159, julgando os Embargos de Declaração opostos pelo autor, foi confirmada a decisão agravada, porém foi concedida a redução de 50% do valor das custas processuais, bem como o parcelamento em 10 prestações, devendo o primeiro pagamento ser efetuado no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, e as demais a cada 30 dias.
As contrarrazões da parte agravada, o ESTADO DO PIAUÍ, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 13181876 - Págs. 1/6.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos (Id Num. 13657523), deixou de emitir parecer de mérito por entender o recurso sub examine envolve interesse individual disponível, dispensando a intervenção do Parquet.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se o agravante tem direito à gratuidade da justiça.
De uma simples análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante. Senão vejamos:
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI indeferiu o pedido de beneficio da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o agravante não comprovou possuir renda inferior a 03 (três) salários-mínimos, conforme decisão abaixo transcrita:
“DESPACHO-MANDADO
1. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 NCPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação, o que é o caso dos autos. Verifico que a parte autora não demonstra possuir renda inferior a 3 (três) salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012. Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC.
2. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
6. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
TERESINA-PI, 14 de novembro de 2022.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.”
Da compulsa dos autos, constata-se que os fundamentos do MM. Juiz de piso que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça feito pela agravante não se sustentam.
Primeiro porque o magistrado indeferiu o pedido sob a fundamentação de que a parte autora não comprovou que aufere renda inferior a 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada. Ocorre que o agravante acostou aos autos contracheque de Id Num. 12555192 - Pág. 143, no qual consta que o salário líquido do agravante é de R$ 3.778,55, portanto, não ultrapassa 03 (três) salários-mínimos.
Segundo porque, no presente caso, as custas processuais são muito elevadas, tendo em vista que o valor da causa da ação, proposta pelo agravante, é de R$ 77.528,22. Portanto, considerando as alegações do agravante, mesmo tomando como base o valor bruto de seu salário, de R$ 5.112,98, ele não dispõe de rendimento suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
De acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita, não é necessário caráter de miserabilidade do Agravante, mas sim, interessa fundamentalmente que a situação econômica da parte não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que já é suficiente, nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50. É pacífico, também, que a remuneração percebida e a contratação de advogado particular, não são suficientes para se concluir que a parte detém condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REQUISITOS LEGAIS - CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. O indeferimento da justiça gratuita pelo juiz somente tem cabimento quando houver fundadas razões de convencimento sobre inexistência da alegada hipossuficiência financeira, não sendo de se admitir critérios subjetivos do julgador. 3. "O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família" (Resp. 555.111). 4. Poderá a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TJMG – Agravo de Instrumento-C.v. 1.0000.17.080530-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2018, publicação da súmula em 23/02/2018). [Grifei].
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - FAZENDA PÚBLICA - REVELIA - REGRA DA CONFISSÃO FICTA - INAPLICABILIDADE - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA"- ITBI - ISENÇÃO - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO. - Constando dos autos elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, que impossibilitam os apelados arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da sua própria subsistência, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. - Incluída a Fazenda Pública no polo passivo da ação, contra ela não prevalece a regra da confissão ficta e a incidência do efeito material da revelia, por se tratar de direito indisponível. - Demonstrado que a aquisição do bem imóvel foi vinculada a programa habitacional de promoção social, de âmbito Federal, denominado "Minha Casa Minha Vida", e atendidos os requisitos da legislação do Município de Santa Luzia, vigente à época da aquisição, deve ser reconhecida a isenção do ITBI. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.241382-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023). [Grifei].
Desta forma, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, o provimento do Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar concedida, para revogar a decisão agravada, é matéria impositiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao Agravante, confirmando-se a liminar deferida.
Conforme consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao Agravante, confirmando-se a liminar deferida, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758360-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO LOPES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024