Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001541-36.2016.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIDO. 1 – As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 2 – A tese de homicídio privilegiado foi afastada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que também entendeu pelo reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3 – Descabido o pleito do apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001541-36.2016.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001541-36.2016.8.18.0065

APELANTE: ADEMIR LIRA DAMASCENO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito convocado.



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE DESCABIDO.

1 As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

2 A tese de homicídio privilegiado foi afastada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que também entendeu pelo reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

3 Descabido o pleito do apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade.

4 Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por ADEMIR LIRA DAMASCENO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Pedro II.

O Ministério Público Estadual denunciou ADEMIR LIRA DAMASCENO, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, a pena de 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.301/1.304).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.347/1.359):


"(...)


a) Aplicar a pena base no mínimo legal, ante a demonstração da neutralidade das circunstâncias judiciais no caso concreto;

b) In limine, seja concedido ao/(à) réu/ré(s) o direito de apelar em liberdade;

c) Que seja aplicada a diminuição da pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal em grau superior ao mínimo. (…)" (fl. 1.359)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 1.365/1.368).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 1.382/1.395).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa requer sejam consideradas favoráveis, na primeira fase da pena, os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria obedece a certa discricionariedade, tendo em vista que o art. 59 do Código Penal não traz regramento objetivo para fixação da reprimenda (RvCr n. 5.526/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 9/3/2021.)”.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que o magistrado valorou apenas uma circunstância judicial negativamente, qual seja, as circunstâncias do crime, vejamos:


(…) Assim, considerando-se que na primeira fase da dosimetria da pena o magistrado deve se valer das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, tenho que, no caso dos autos, o réu possui não possui maus antecedentes, eis que não há sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, não se utilizando, enquanto circunstâncias negativas, processos criminais ou inquéritos policiais em curso (Súmula 444, STJ). A culpabilidade, entendida como grau maior ou menor de reprovabilidade da conduta no caso concreto, é normal ao tipo. A conduta social é favorável ao réu, não devendo ser valorada negativamente. No exame da personalidade do réu, que exige elementos concretos para a avaliação psicológica (STJ, HC 433404/SP), não há, objetivamente, sua caracterização, sendo, por isso, circunstância favorável. O motivo do crime integra sua definição típica, nada havendo a se valorar. Quanto as circunstâncias do crime, verifica-se a necessidade de valoração negativa, pois o crime foi efetivado por meio cruel (art. 121, §2º, III, do CP). Nesse ponto, destaca-se que, havendo a incidência de duas ou mais qualificadoras, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a consideração de uma para fins qualificação do crime, e a outra considerada para fins de valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. As consequências do crime são inerentes à figura típica. O comportamento da vítima em nada contribui para o impulso delitivo do agente, fato, todavia, que não agrava a pena por se tratar de circunstância neutra [cf. STJ - HC n. 217.819, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura]. Assim, fixo a pena-base em 14 anos e 03 meses de reclusão. (...)”


Conforme evidenciado, o magistrado singular utilizou a qualificadora do meio cruel, para desabonar as cricuntâncias do crime. Portanto, foi declinada motivação idônea, baseada em elemento concreto, não sendo possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor, como pretende a defesa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE CONCORDOU COM O PROCEDIMENTO REALIZADO PELO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI. NÃO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico refuta o comportamento contraditório da Parte (vedação ao venire contra factum proprium). Assim, tendo a Defesa expressamente concordado com a incidência da regra prevista no art. 490 do Código de Processo Penal na forma realizada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, não é possível, posteriormente, suscitar eventual nulidade no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, como ocorreu no caso em apreço.

2. Há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que ceifa a vida da vítima com vários golpes de faca em seu pescoço ao tentar decapitá-la, causando a secção de todos os vasos sanguíneos e da coluna vertebral, legitimando, assim, o incremento da pena-base quanto ao vetor da culpabilidade.

3. Inexistiu violação ao princípio do non bis in idem no caso, pois os Órgãos Judiciários locais enfatizaram que o motivo torpe (e não o meio cruel) foi utilizado para qualificar a infração e as demais qualificadoras serviram para exasperar a pena-base como circunstâncias judiciais desfavoráveis, técnica considerada válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 784.940/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)


Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Noutro norte, a defesa aduz que o Conselho de Sentença teria reconhecido a causa de diminuição da pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, razão pela qual requer a redução da pena acima do mínimo previsto na hipótese privilegiadora.

De início, cabe referir que ao Júri, constitucionalmente, é assegurada a soberania dos veredictos (artigo 5º, alínea “c”, inciso XXXVIII, da Constituição Federal) e, tal garantia só cede, quando a decisão proferida é arbitrária, equivale dizer, sem suporte verossímil no contexto probatório, o que não é o caso dos autos.

No caso, a tese de homicídio privilegiado foi afastada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que também entendeu pelo reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o apelante, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 121, § 1º, DO CP. VIOLENTA EMOÇÃO, EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DA EMBOSCADA E DO MOTIVO TORPE E DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CP, POR INCOMPATIBILIDADE COM O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CONDUTA E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal do Júri, disciplinado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, traduz a garantia fundamental do cidadão de ser submetido a julgamento popular. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto na alínea "c" do mencionado dispositivo constitucional, tem por finalidade a preservação da essência da deliberação do Conselho de Sentença, cujo mérito não pode ser alterado pelos Tribunais, ressalvada, na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP), a possibilidade de submeter o acusado a novo júri popular.

2. No caso concreto, a tese de homicídio privilegiado foi afastada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que também entendeu pelo reconhecimento das qualificadoras, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Corte local, por sua vez, reconheceu que a tese acolhida pelo júri é consentânea com as evidências produzidas da instrução criminal, estando a questão situada no campo de interpretação das provas.

3. Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos. 4. Ademais, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar as pretensões defensivas de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CP e de afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, por serem incompatíveis com a privilegiadora da violenta emoção, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, na via do recurso especial, dada a incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que concerne à exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

6. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 7. Na espécie, a exasperação da pena-base teve por fundamento a valoração negativa das vetoriais relativas à conduta (o acusado efetuou 9 disparos contra a vítima, que veio a óbito, inclusive quando esta já se encontrava caída no solo) e às consequências do delito (a vítima possuía filho menor, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, tendo este sido privado de crescer ao lado do pai).

Ora, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias está amparada em dados que vão além do resultado do tipo, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)



Além disso, observo ser incompatível o reconhecimento do homicídio privilegiado com a qualificadora do art. 121, § 2º, incisos II, do Código Penal, tendo em vista ambas possuírem a natureza subjetiva.

Por fim, descabido o pleito de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade formulado. Com efeito, cuida-se de réu que respondeu segregado ao processo.

A jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos narrados, apontando-se ter sido o crime cometido em virtude de uma dívida de valor irrisório entre a vítima e o agravante, o qual, transtornado em decorrência de discussões e provocações pretéritas, se dirigiu até a casa da vítima e efetuou ao menos 5 disparos contra esta. Relata-se, ainda, que o agravante, após o atentado, dirigiu-se à casa da testemunha Tiago, contra a qual o acusado também proferiu ameaças diretas e com a arma de fogo em punho, cenário este que evidencia, portanto, a frieza e periculosidade do agente.

3. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

6. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive tendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a decisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)


Ademais, observa-se que o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito do apelante em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi da conduta praticada, em consonância com o disposto no artigo 312, parágrafo único e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0001541-36.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ADEMIR LIRA DAMASCENO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024