Acórdão de 2º Grau

Receptação 0003185-41.2020.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO – APELANTE ALANIEL – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO – APELANTE DANILO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – APELANTE ALANIEL – SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – 4 IMPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIMES. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria imputada ao apelante Alaniel, quanto à prática do delito de receptação, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição; 2 Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade do delito de receptação imputado ao apelante Danilo, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 4 Recursos conhecidos, um improvido, outro parcialmente provido, à unanimidade; (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003185-41.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0003185-41.2020.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0003185-41.2020.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante 01: Alaniel Inácio de Sousa Lima (RÉU SOLTO).

Advogado: Ayrton da Silva Oliveira (OAB/PI 17581)1.

Defensor Público2: José Weligton de Andrade3.

Apelante 02: Danilo dos Santos Costa (RÉU SOLTO).

Advogado: Ayrton da Silva Oliveira (OAB/PI 17581)4.

Defensor Público5: José Weligton de Andrade6.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO – APELANTE ALANIEL – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO – APELANTE DANILO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – APELANTE ALANIEL – SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – 4 IMPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIMES.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria imputada ao apelante Alaniel, quanto à prática do delito de receptação, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição;

2 Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade do delito de receptação imputado ao apelante Danilo, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

4 Recursos conhecidos, um improvido, outro parcialmente provido, à unanimidade;

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo apelante DANILO DOS SANTOS COSTA, dar PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo apelante ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA, apenas com o fim de ABSOLVÊ-LO da suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Digesto Penal (receptação simples), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Alaniel Inácio de Sousa Lima (id. 5795965 - Pág. 220) e por Danilo dos Santos Costa (id. 5795965 - Pág. 222), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 26/05/2021; id. 5795814 - Pág. 376/390) que condenou o segundo apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1807, caput, do Digesto Penal (receptação simples), e o primeiro apelante à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do mesmo delito e, também, do tipificado no art. 148 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5795965 - Pág. 32/36), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Representante adiante assinada, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, com base no Inquérito Policial acima mencionado, anexo, vem perante V. Exa. apresentar DENÚNCIA, em desfavor de: 1) ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA, brasileiro, nascido aos 11/04/1991, RG nº 3.293.731, SSP-PI, residente à Quadra Q, Casa nº 14, Residencial Mário Covas, bairro Angelim, Teresina-PI, filho de Rosineide de Sousa Lima e Raimundo Inácio de Souza e; 2) DANILO DOS SANTOS COSTA, brasileiro, nascido aos 28/02/2000, RG nº 4.767.067, SSP-PI, residente à Rua Mirra, nº 2640, bairro Vila Irmã Dulce, Teresina-PI, filho de Ivonete Maria dos Santos e Manoel Jorge da Costa Neto, consoante as razões fáticas e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que aos 21 de Julho de 2020, por volta das 15:00hrs, policiais militares prenderam em flagrante delito os ora Denunciados ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA e DANILO DOS SANTOS COSTA, após receberem “denúncias” anônimas que na casa de nº 2369, localizada na Rua Fólico, no bairro Irmã Dulce, Teresina-PI, havia arma de fogo, além de, no local, funcionar uma “rinha” de galos.

Nesse sentido, os policiais militares se deslocaram até o local informado, constatando cerca de 50 (cinquenta) animais (galos) em situação de maus-tratos e que, no local funcionava uma espécie de “centro de treinamento” para “rinhas” onde os animais eram vendidos por cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), cada. Que, diante da situação, os policiais militares pediram apoio ao Batalhão de Polícia Ambiental (BPA), que compaeceu (sic) ao local e procedeu à apreensão dos animais (galos).

Na mesma oportunidade, policiais militares procederam à revista e encontraram em poder de ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA (ora Denunciado) os seguintes objetos: 01 (uma) pistola “Taurus” PT100.40, municiada com 13 (treze) munições calibre .40 (pertencente a um policial militar, porém sem restrição de roubo/furto); 04 (quatro) aparelhos celulares (sendo um com registro de roubo) e 01 (uma) motocicleta Honda Cargo, cor branca (sem chave, chassi 9C2JC30302R010916, sem restrição de roubo/furto) e, em poder do ora Denunciado DANILO DOS SANTOS COSTA, encontrou-se: 01 (uma) motocicleta Honda CB300R, cor vermelha, chassi nº 9C2NC4910DR027118, com restrição de furto.

Dado aos fatos, os policiais militares deram voz de prisão em flagrante aos ora Denunciados, conduzindo-os à Central de Flagrantes de Teresina-PI, bem como apreenderam os objetos supracitados, conforme consta às fls. 09.

Foram feitas diligências e constatou-se que um dos aparelhos celulares apreendidos, pertence à vítima MARIA DA CRUZ SOUSA, B.O nº 100123.001922/2019-00, que afirmou ter sido vítima de um roubo aos 07/07/2019, às 17:00hrs, no bairro Vila Irmã Dulce. Todavia, a mencionada vítima em termo de Declarações (fls. 78), não foi capaz de reconhecer o autor do delito. O aparelho celular (modelo SM-J260M/DS, cor preta, com chip e cartão de memória) foi devidamente restituído à mesma, conforme consta no Auto de Restituição às fls.79.

Nesse sentido após visualizar uma reportagem, aos 21/07/2020, informando sobre a prisão de 2 (dois) indivíduos e a apreensão de uma motocicleta com características semelhantes a sua, a vítima ERICK DA LUZ OLIVEIRA dirigiu-se à Central de Flagrantes e ratificou o que havia dito no B.O nº 100.208.002614/2020-12, ou seja: Que estacionou sua motocicleta (Honda CB300R, cor vermelha, chassi nº 9C2NC4910DR027118) por volta das 13:30hrs do dia 22/06/2020, em frente ao Maninho Atacadista, bairro Centro, na Rua Lisandro Nogueira (Teresina-PI) e, ao retornar, por volta das 16:40hrs, sua motocicleta não mais se encontrava no local citado.

Observa-se nos autos, o Auto de Restituição da motocicleta Honda CB300R, cor vermelha, chassi nº 9C2NC4910DR027118, à vítima acima mencionada, conforme consta às fls. 85.

Todavia, ERICK DA LUZ OLIVEIRA, informou não reconhecer o autor do furto de sua motocicleta.

Às fls.51, consta Requisição de Exame Pericial em Arma de Fogo apreendida, de logo requerendo a V. Exa., a juntada posterior, oportunamente, tão logo seja concluída a perícia e confeccionado o laudo pertinente.

Ressalta-se que, a motocicleta Honda Cargo Branca, (sem chave, chassi 9C2JC30302R010916) encontra-se no pátio da POLINTER, aguardando que a vítima se faça presente para a devida restituição, nos moldes legais.

Conforme consta no sistema Themis Web, ambos os denunciados possuem registros criminais anteriores. Vide anexo.

Anexos: Boletins de Ocorrências, Termo de Declarações das Vítimas, Termo de Depoimento Testemunhal, Auto de Apresentação e Apreensão, Autos de Restituições, Termos de Qualificações e Interrogatórios, Relatório Final, etc.

II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autorias e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de:

1) ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA, pela prática dos crimes descritos nos Art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), Art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro e Art. 32, caput, da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais);

2) DANILO DOS SANTOS COSTA, pela prática do crime descrito no Art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, em cujas penas se acham incursos.

 

Recebida a denúncia (em 17/08/2020; id. 5795814 - Pág. 225/226) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa comum aos apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 11984857 - Pág. 1/9 e 12027475 - Pág. 1/7), (1) a absolvição pela prática do delito de receptação (1º e 2º apelantes), (ii) o redimensionamento da pena (2º apelante), mediante (ii-a) reconhecimento da atenuante da confissão, quanto ao crime de porte de arma de fogo, e subsequente (ii-b) superação (overruling) da Súmula 231 do STJ.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12219404 - Pág. 1/12), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 12320106 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.14320770).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos visam, em síntese, a absolvição dos apelantes, quanto ao delito de receptação, e o redimensionamento da pena imposta ao apelante (Alaniel), quanto à prática do porte de arma de fogo.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da condenação.

RECEPTAÇÃO – APELANTE DANILO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o segundo apelante (Danilo) praticou o delito tipificado no art. 180, caput, do Digesto Penal (receptação simples).

RECEPTAÇÃO – APELANTE ALANIEL – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Por outro lado, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática desse mesmo delito (art. 180, caput, do CP) pelo primeiro apelante (Alaniel).

 

1.1 Do primeiro apelante (Alaniel).

Inicialmente no que se refere ao primeiro apelante (Alaniel), o acervo judicial conta com 02 (duas) versões fáticas diametralmente opostas.

A primeira, fragilmente alicerçada pela palavra hesitante dos 03 (três) policiais militares ouvidos em juízo – Sr. Jeovam Amarante Monteiro, Sr. Romão de Oliveira Lopes Filho e Sr. José Maria Frazão Neto –, no sentido de que o primeiro apelante (Alaniel), no momento da abordagem, confessou ser o proprietário daquele aparelho celular com restrição por roubo.

A segunda, fortemente amparada por 02 (duas) testemunhas ocularesSr. Hildemar Santos Teixeira e Sr. Wallison Fideles Marinhoe pelo primeiro apelante (Alaniel), firmes e uníssonos em confirmar a versão autodefensiva, no sentido de que, na realidade, no momento da abordagem, o referido celular estava em posse de Wallison, o qual se identificou em juízo como o seu verdadeiro proprietário.

Aliás, dentre os militares ouvidos em juízo, apenas um deles mencionou que o referido celular estaria em posse do primeiro apelante (Alaniel). Os demais militares não souberam individualizar essa conduta.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco, nebuloso e contraditório acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva do primeiro apelante (Alaniel), quanto à prática da receptação, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

Assim, acolho o pleito de absolvição formulado pelo primeiro apelante (Alaniel).

 

1.2 Do segundo apelante (Danilo).

Por outro lado, a versão autodefensiva levantada pelo segundo apelante (Danilo) encontra-se isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente acusatória encontra-se suficientemente amparada pela palavra dos militares ouvidos em juízo.

De fato, o acusado limitou-se a alegar que estaria meramente na posse da motocicleta, que lhe havia sido emprestada por terceira pessoa, a qual preferiu não declinar a identificação. Ainda que tenha mencionado razoável motivação para omitir essa informação, amparado pelo medo de represálias dessa pessoa contra a sua família, foi previamente admoestado pelo magistrado, no sentido de que sua delação poderia, de um lado, contribuir para a elucidação do roubo daquela motocicleta e, de outro, favorecer a sua tese autodefensiva. Porém, ainda assim, insistiu em ocultar a informação, trazendo prejuízos a si e à justiça.

Aliás, ao deixar de apresentar esse álibi em juízo (ou outro elemento de convicção que amparasse a tese autodefensiva), a defesa assumiu então o risco pela perda da chance probatória9. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição formulado pelo segundo apelante (Danilo).

 

2 Da dosimetria.

O primeiro apelante (Alaniel) pleiteia, ainda, (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e (ii) o subsequente redimensionamento da pena, mediante superação (overruling) da Súmula 231 do STJ.

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça10, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça11.

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional12.

Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao interposto pelo apelante DANILO DOS SANTOS COSTA, dou PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo apelante ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA, apenas com o fim de ABSOLVÊ-LO da suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Digesto Penal (receptação simples), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo apelante DANILO DOS SANTOS COSTA, dar PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo apelante ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA, apenas com o fim de ABSOLVÊ-LO da suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Digesto Penal (receptação simples), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –


1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal.

2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.

3Subscreveu as razões da apelação criminal.

4Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal.

5Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.

6Subscreveu as razões da apelação criminal.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).

8Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

9Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.

10Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

11Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

12Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

Detalhes

Processo

0003185-41.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2024