TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803152-68.2018.8.18.0049
APELANTE: MARGARIDA FERREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - O STJ firmou o entendimento no sentido de que “a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.” (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).
III - Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade extracontratual por dano material a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), aplicando-se, exclusivamente, o indexador Selic durante todo o período.
IV - E, quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula nº 54, do STJ e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), sendo, os juros moratórios devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic.
V – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803152-68.2018.8.18.0049
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).
Embargada: MARGARIDA FERREIRA NETO.
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789).
Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 10106092.
Em petição de id nº 10289887, o Embargante aduz omissão no acórdão de id. 10106092 , quanto ao índice de juros e correção monetária.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de indicação do índice de correção monetária, juros e data de incidência em relação à condenação por danos morais e materiais.
De fato, tenho que as razões aclaratórias merecem prosperar, uma vez que o acórdão embargado deixou de fixar o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, bem como o índice a ser utilizado para fins de atualização.
Acerca do tema, o STJ firmou em recente julgado o entendimento no sentido de que “a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.” (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).
Na hipótese, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tratando-se de compensação relativa à responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ) e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ).
Desse modo, como tanto os juros de mora quanto a correção de monetária incidem sobre a mesma data neste caso, qual seja, data dos descontos indevidos, deve ser aplicado, exclusivamente, o indexador Selic, uma vez que a incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária.
Já quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros moratórios incide a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula nº 54, do STJ e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, verbis:
“Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
“Sumula nº 54, do STJ : Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
“Súmula 362, do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Assim, como os termos iniciais dos juros e correção monetária são distintos, não é possível aplicar a taxa SELIC para todo o período, uma vez que a SELIC abarca os dois encargos, o que consubstanciaria em um enriquecimento ilícito ao Embargado.
Com efeito, quanto aos danos morais, os juros moratórios incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a mencionada taxa.
A referida delimitação foi orientada pelo STJ, conforme o julgado colacionado a seguir, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. TAXA SELIC 1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 2. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe de 25/11/2013 – grifou-se)”.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, este e. TJPI tem decidido, consoante o seguinte precedente, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELANTE. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTO AOS DANOS MORAIS DATA DO ARBITRAMENTO. USO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. (...)
6. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.
7. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000857-15.2019.8.18.0063 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/08/2022).”
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade extracontratual por dano material a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), aplicando-se, exclusivamente, o indexador Selic durante todo o período.
E, quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula nº 54, do STJ e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), sendo, os juros moratórios devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO conforme fundamentação acima, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 19/02/2024
0803152-68.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARGARIDA FERREIRA NETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/02/2024