TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-43.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE MACEDO BRITO
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800569-43.2022.8.18.0026 Em exame apelação cível interposta por Maria de Macedo Brito, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, ainda, no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, nas despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último. Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo e, ainda, insurge contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Afirma, a fim de se eximir da respectiva multa, que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Finalmente, requer a anulação da sentença, afastando-se a multa pela litigância de má-fé, além de se condenar o apelado nos termos do pedido inicial. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA DE MACEDO BRITO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega a apelante é o de que não reconhece o contrato apresentado nos autos, além do seu inconformismo em relação a sua condenação como litigante de má-fé. No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado, às fls. 01 a 07, Id. 13213566, bastam, por si sós, para comprovar a existência do contrato e, que a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária da apelante, como se pode ver à fl. 01, Id. 13213568, presumindo-se, portanto, que ela a utilizara. Em sendo assim, cai por terra, tanto o que ela alegara na inicial, como reconhecido na sentença. Quanto ao argumento da apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada a sorte também não lhe socorre. Ocorre que a apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II a VII (omissis).” EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relacionados às despesas processuais.
Teresina, 05/07/2024
0800569-43.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE MACEDO BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/07/2024