Decisão Terminativa de 2º Grau

Produto Impróprio 0804658-46.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0804658-46.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Produto Impróprio]
APELANTE: ANA KARINA COELHO HORT IBIAPINA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA


Em exame, recurso de apelação interposto por Ana Karina Coelho Hort Ibiapina, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada improcedente a ação declaratória c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Caixa Seguradora S/A, ora apelada.

Na sentença recorrida, o douto magistrado julgou improcedente a demanda, embora tenha reconhecido a existência de venda casada de seguro atrelado ao contrato de empréstimo. Para tanto, considerou regular a restituição dos valores de forma simples, pois não verificou indícios de má-fé da instituição financeira, observando que a contratação fora cancelada após reclamação administrativa da apelante junto ao Banco Central.

Em seu apelo, a recorrente requer, em suma, o reconhecimento e provimento do recurso com a procedência integral do seu pleito exordial, por entender que o apelado detinha obrigação única e indivisível, em atenção à Súmula n. 972, do Superior Tribunal de Justiça. a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. Pede, nestes termos, a anulação da contratação e a devolução de valores, em dobro, além da estipulação de ônus e honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões recursais, a apelada sustenta a licitude do procedimento realizado pela seguradora com o cancelamento do seguro e a restituição do prêmio. Alega não cabimento de indenização de qualquer natureza. Deixando transparecer, portanto, que a sentença dera o melhor desfecho ao feito, requer o improvimento do recurso.

Instado a manifestar-se quanto à eventual verificação de desrespeito à dialeticidade em sua peça recursal, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha.

Sem opinativo do Ministério Público Superior.

É o quanto basta relatar. Passo, agora, a decidir.

 

Da mera análise da peça recursal, constata-se, com bastante clareza, que a apelante apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão, bem como apresenta pleitos em relação aos quais não foram apresentadas razões recursais.

Como já visto, o recorrente pede o cancelamento do seguro, medida esta, contudo, que já restou administrativamente empreendida, como se pode aferir do seguinte trecho do julgado, verbis:

 

“Portanto, no presente caso, após a reclamação junto ao Bacen sob nº 20211629471, onde a cliente solicitou o cancelamento dos Seguros em seu nome, houve o solicitado cancelamento e a consequente restituição dos prêmios pagos. Tem-se, assim, que o réu cumpriu com a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista pela parte autora, conforme indicado em ID 19373973.”

 

Outrossim, também consignou-se no decisum a questão pertinente à indenização pleiteada:

 

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera pactuação do seguro de proteção financeira ou prestamista no bojo do contrato de empréstimo, realizada sem qualquer constrangimento, vexame, dor, abalo espiritual, etc., insere-se no universo de mero aborrecimento, o que não enseja o reconhecimento da prática de ato ilícito pelo réu passível de condenação de reparação civil a título de danos morais. Até porque após a solicitação do cancelamento do produto, o réu assim o procedeu de forma efetiva.

Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.”

 

Ocorre que, como visto, a apelante pede, no fecho de seu recurso, o provimento de todos os pleitos lançados na exordial, mas, em momento algum, no bojo de suas razões recursais, apresenta a fundamentação para tanto, não respeitando a dialeticidade que deveria existir em seu inconformismo.

Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: quando inadmissível, prejudicado ou quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O parágrafo único, do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Ora, é certo que tal medida apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, não há que se falar em ferimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no caput do artigo 4º, do Código de Processo Civil.

Isso porque "quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).

Ainda assim, em respeito ao princípio da não surpresa, a apelante foi intimada, e não se manifestou nos autos.

Diante do exposto e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, por não ter o recurso interposto impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimações necessárias.

TERESINA-PI, 11 de janeiro de 2024.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804658-46.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0804658-46.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ANA KARINA COELHO HORT IBIAPINA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

15/01/2024