PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801344-53.2021.8.18.0039
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara da Comarca de Barras
Apelante: PEDRO JOSE DA SILVA SANTOS
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. MAUS TRATOS. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESERVADA A INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DO ARTIGO 61, II, A, E, F E H DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que o acusado, por diversas vezes, agrediu fisicamente sua filha, a menor K.V.N.S, desde os oito anos de idade, utilizando inclusive uma corda para agredi-la, privando-a de alimentação e a submetendo a constantes ameaças, com o fito de que realizasse todos os trabalhos domésticos. O depoimento da vítima está corroborado pelo testemunho de Jesiane Rodrigues do Nascimento, pelo laudo pericial e pelo Conselho Tutelar, razão pela qual não há que se falar em absolvição pelos crimes de lesão corporal, maus tratos e ameaça.
3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
4. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o réu praticou o delito com violência física exacerbada que extrapola os limites inerentes ao tipo penal, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.
5. Consequências do crime. As provas colacionadas aos autos demonstram que as consequências do crime foram graves, tendo a vítima apresentado espólio emocional não transitório. Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa neste caso, razão pela qual mantém-se a valoração negativa desta circunstância.
6. Agravante do artigo 61, II, a, do Código Penal. O motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, que normalmente não levaria ao crime, constatando-se uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. In casu, a lesão corporal, os maus tratos e a ameaça foram perpetrados para que a menor realizasse os trabalhos domésticos, sendo este desproporcional, autorizando a incidência da referida agravante.
7. Agravante do artigo 61, II, e, do Código Penal. Os delitos em apreço foram praticados contra a filha do acusado, ou seja, sua descendente, inexistindo motivo para a exclusão desta agravante.
8. Agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal. Não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9º do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes.
9. Agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal. As infrações penais foram praticadas contra criança, desde os seus oito anos de idade, razão pela qual há que ser mantida esta agravante.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO JOSE DA SILVA SANTOS qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) de detenção, pela prática dos crimes de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal), maus tratos (artigo 136 do Código Penal) e ameaça (artigo 147 do Código Penal).
Consta da denúncia que:
“Em diversas ocasiões, na residência do acusado, localizada na Invasão Vila Vitória, próximo à Vila Padre Mário, na cidade de Barras – PI, o denunciado Pedro José da Silva Santos expôs a perigo a vida ou a saúde pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina e, ainda, ameaçou, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave e ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Keylane VItória do Nascimento Santos, no contexto de violência doméstica e familiar. Segundo consta nos autos, a vítima, com 08 (oito) anos de idade, é filha do acusado, convivendo com o pai e a madrasta na residência daquele. No seu termo de declarações, a vítima conta que prepara o café da manhã e o almoço, sem qualquer orientação ou acompanhamento da madrasta ou do pai, além de limpar a casa todos os dias e, por conta disso, costuma faltar a escola, já que carrega diversas ocupações domésticas. Outrossim, segundo relatos da vítima, o denunciado constantemente agride-a com tapas, socos, puxões de orelha, pancadas na cabeça, além de desferir golpes usando uma corda. Durante as agressões, o acusado ainda faz ameaças do tipo: "eu vou arrancar teu coro, vou deixar só teus ossos". A materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelos depoimentos tomados pela autoridade policial, especialmente pelo da vítima Keylane VItória do Nascimento Santos, da testemunha, bem como pelo Auto de Exame de Corpo de Delito Lesão Corporal, ID Num. 16206457 - Pág. 5, que apresenta a seguinte conclusão: “criança com hematoma infra-ocular C e D, hematoma na região lombar E e D””.
Em razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime; 3) a necessidade de afastamento das agravantes constantes no artigo 61, II, a, e, f e h do Código Penal.
Em contrarrazões, o Parquet aduz que “deve-se afastar o pedido de absolvição pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, maus tratos e ameaça e a reformulação das penas aplicadas a cada um dos delitos no que tange à avaliação das agravantes, pois não ocorreu o chamado bis in idem e todas foram estabelecidas respeitando a tipicidade de cada artigo da norma”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada”.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito recursal em três argumentos primordiais, que são: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime; 3) a necessidade de afastamento das agravantes constantes no artigo 61, II, a, e, f e h do Código Penal.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
AUSÊNCIA DE PROVA
A defesa alega que inexistem provas de que o acusado tenha praticado o delito de lesão corporal, maus tratos e ameaça.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime.
O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que o acusado, por diversas vezes, agrediu fisicamente sua filha, a menor K.V.N.S, desde os oito anos de idade, utilizando inclusive uma corda para agredi-la, privando-a de alimentação e a submetendo a constantes ameaças, com o fito de que realizasse todos os trabalhos domésticos. O depoimento da vítima está corroborado pelo testemunho de Jesiane Rodrigues do Nascimento, pelo laudo pericial e pelo Conselho Tutelar, razão pela qual não há que se falar em absolvição pelos crimes de lesão corporal, maus tratos e ameaça.
A vítima, atualmente com 11 (onze) anos de idade, relatou que, quando tinha 8 (oito) anos, morava com o pai e a madrasta, sofrendo inúmeras agressões físicas, tais como tapas, coques e agressões com corda. Destaca que o acusado a acordava para que começasse a fazer as atividades domésticas que consistiam em passar o café, lavar a louça, varrer a casa e passar o pano.
Assegura que o acusado gritava com ela e a ameaçava, caso não fizesse direito o que lhe era mandado. A vítima relata que teve um dia que se recusou a passar o pano na casa, “então quando seu pai chegou, e a madrasta informou o que tinha acontecido, ele foi até seu quarto e lhe deu um “tapão”, que doeu muito”.
O depoimento da vítima está corroborado pelo testemunho de Jesiane Rodrigues do Nascimento, sua tia, que informa que “sua filha estudava com Keylane e esta relatava que sofria maus tratos do pai e da madrasta. A professora e a diretora do colégio souberam dos fatos e chamaram sua atenção para que ela, como tia, procurasse o Conselho Tutelar e averiguasse se era verídico o relato da criança”.
Acrescenta que “sua sobrinha lhe disse que seu pai e a madrasta batiam nela, em várias ocasiões, por exemplo, quando o arroz queimava, e que a madrasta a ameaçava. Contou que viu várias marcas de agressão no corpo dela, inclusive um olho roxo. Disse que a mãe da vítima, sua irmã, tem problemas mentais e faz acompanhamento pelo CAPS”.
Ressalta que “viu as marcas das agressões no corpo da criança”.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito corrobora o depoimento da vítima, atestando que (ID 16206457 - página 05):
“criança com hematoma infra-ocular C e D, hematoma na região lombar E e D” causadas por mãos (tapas) e cordas (açoites)”.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante. Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE
A defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade da exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
CULPABILIDADE: Inicialmente, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
In casu, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:
“Culpabilidade: deve ser ponderada em prejuízo do acusado, uma vez que o requerido era contumaz na violência contra a vítima, diversificando os meios de violência, chegando a agredi-la com uma corda”.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que os crimes foram praticados com violência física exacerbada, sendo a criança agredida inclusive com corda, sendo-lhe deixado hematoma, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O grau de reprovabilidade da conduta extrapola os limites do normal quando o roubo é cometido com violência física desnecessária. 2. Havendo desproporcionalidade na fixação da pena base, dá-se parcial provimento para devida adequação. 3. Se a confissão espontânea, ainda que parcial ou extrajudicial, serviu para auxiliar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00009207820198070020 DF 0000920-78.2019.8.07.0020, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:
“Consequências do crime: foram extremamente danosas, tendo em vista os traumas psicológicos sofridos pela vítima de apenas 08 (oito) anos na data dos fatos”.
De fato, os autos mostram que as consequências do crime foram graves, tendo a vítima apresentado espólio emocional não transitório, se submetendo a tratamento psicológico.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DELITO DO ART. 241-D DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA.
1. Tendo a condenação pelo delito de estupro sido fundamentada de forma suficiente em dados concretos extraídos do depoimentos da vítima e de diversas testemunhas, a pretensão de absolvição por falta de provas, com a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos" (AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015).
3. Diante da ausência de laudo pericial a fim de atestar a existência de material pornográfico no celular do acusado, e inexistindo provas cabais de caracterizar o delito em questão, necessária a absolvição do paciente do delito previsto no artigo 241-D, parágrafo único, II do ECA por insuficiência probatória. A materialidade, que diz respeito aos vestígios naturais do crime, não pode ser comprovada apenas por testemunhos.
4. A pena-base foi exasperada com a indicação de que as consequências do crime são negativas "em virtude da vítima ter necessitado de tratamento psicológico após o ocorrido e não conseguir dormir, pois "tem medo de escuro e não fica sozinha", fundamentação idônea que justifica o aumento realizado.
5. No que tange à culpabilidade e circunstâncias do crime, apesar das peculiaridades do delito em questão, as circunstâncias descritas estão mais para a forma do próprio crime, não extrapolando o tipo penal, a ponto de justificar a majoração da pena, razão pela qual deve ser extirpada da dosimetria da pena.
6. Não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do mínimo pela continuidade delitiva, levando-se em consideração a menção de que os crimes ocorreram "por pelo menos quatro vezes", no período compreendido entre 2015 e 2017.
7. Habeas corpus concedido em parte para absolver o paciente do delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, II do ECA e para redimensionar a pena do paciente quanto ao crime do art. 217-A do CP, ao patamar de 12 anos, 5 meses e 10 dias.
(HC n. 770.542/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso. Por conseguinte, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
AGRAVANTES DO ARTIGO 61, II, A, E, F E H DO CÓDIGO PENAL
A defesa requer a exclusão das agravantes constantes no artigo 61, II, a, e, f e h do Código Penal.
A agravante do artigo 61, II, a, do Código Penal prevê que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o crime por motivo fútil.
O motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, que normalmente não levaria ao crime, constatando-se uma desproporcionalidade entre o crime e a causa.
In casu, a lesão corporal, os maus tratos e a ameaça foram perpetrados para que a menor realizasse os trabalhos domésticos, sendo este desproporcional, autorizando a incidência da referida agravante.
Ademais, esta agravante não foi utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, sendo cabível a sua manutenção.
A agravante do artigo 61, II, e, do Código Penal prevê que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o crime contra descendente.
Os delitos em apreço foram praticados contra a filha do acusado, ou seja, sua descendente, inexistindo motivo para a exclusão desta agravante.
A agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal prevê que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido prevalecendo-se das relações domésticas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
Isso porque, segundo a Corte de Justiça, “as circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, §9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal.” (AgRg no AREsp n. 1.808.261/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mesmo sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado.
4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no HC n. 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018.) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.911.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Logo, mantenho a agravante em questão.
A agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal prevê que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o crime contra criança.
Ora, as infrações penais foram praticadas contra criança, desde os seus oito anos de idade, razão pela qual há que ser mantida esta agravante.
Logo, não prospera a tese suscitada,
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 20/02/2024
0801344-53.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPEDRO JOSE DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024