Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0800890-94.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95 E 12.153/09 RECONHECIDO DESDE O DESPACHO INICIAL. CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800890-94.2021.8.18.0032 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800890-94.2021.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS

 

RECORRIDO: GEYSA LUZ VELOSO, JACKSON JOSE DOS SANTOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95 E 12.153/09 RECONHECIDO DESDE O DESPACHO INICIAL. CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora aduz que deixou receber os salários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, bem como o saldo do salário dos 6 (seis) dias trabalhados em agosto de 2020.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o requerido ao pagamento, em favor da requerente, dos valores correspondentes aos descontos a título de ISS e aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido no período de 01.08.2017 a 06.08.2020, considerando-se a data da propositura para fins de contagem do prazo prescricional (04.03.2021), bem como condeno ao pagamento de saldo de salário referente aos meses de janeiro a março mais seis dias do mês de agosto do ano de 2020. Condenar, ainda, a parte requerida na obrigação de fazer consistente na promoção da averbação no CNIS do período trabalhado entre 01.08.2017 a 06.08.2020 pela requerente. Oficie-se ao INSS para ciência e promoção das anotações necessárias (ID 7581287).

O réu interpôs apelação aduzindo, em síntese, a nulidade contratual; o não pagamento do FGTS; o ônus da prova - allegare sine probare et non allegare paria sunt (alegar e não provar é o mesmo que não alegar); a não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista; por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial (ID 7581297).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7581299).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Trata-se os autos de ação de cobrança de salário ajuizada em face do município de Picos objetivando a condenação deste aos salários e consectários dos meses trabalhados e não remunerados.

Analisando detidamente os autos, observo que no processo em questão foi adotado o procedimento da Lei 12.153/2009, conforme expressamente declarado pelo magistrado a quo no seu despacho inicial (ID 7581059).

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95, mesmo para pessoas jurídicas de direito público, como no caso dos autos.

Ocorre que a parte requerida, ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 02-09-2021, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 02-08-2021.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:


TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).


EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).


Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, em honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800890-94.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

Município de Picos

Réu

GEYSA LUZ VELOSO

Publicação

04/03/2024