
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0759673-02.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
IMPETRANTE: AMORIM & CIA LTDA, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAO PAULO LTDA, M. G. T. PESSOA OLIVEIRA, N.M.A. ROCHA, COMERCIO DE PETROLEO CAMPO MAIORENSE LTDA
IMPETRADO: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUSEIO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 10 DA LEI 12.016/09 C/C ART. 485, I, DO NCPC.
1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF), como na espécie.
2. In casu, o ato judicial atacado, além de existir previsão de recurso próprio, não se reveste de teratologia ou abusividade, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMORIM & CIA LTDA contra decisão judicial proferida pela Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (PO 0815776-94.2023.8.18.0140) que anulou a sentença antes proferida, a pretexto de vícios, e determinou o retorno ao status quo ante, e que, inclusive, determinou que aguarde-se a conclusão do julgamento do AI 0757634-32.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, relativo aos autos dos Embargos à Execução distribuídos sob o número 0831239-76.2023.8.18.0140. Confira-se:
“CONCLUSÃO
Dando seguimento ao feito, determino que os autos aguardem os ressarcimentos e pagamentos das custas, nos prazos acima e após aguardem a conclusão do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento distribuído sob o nº 0757634-32.2023.8.18.0000, relativo aos autos dos embargos à execução distribuídos sob o nº 0831239-76.2023.8.18.0140.
Considerando que os valores já foram levantados pela parte exequente, determino o bloqueio SISBAJUD das contas dos beneficiários dos alvarás, a fim que o processo volte ao status quo ante e passe por nova análise. Desta feita, por medida de cautela a fim de assegurar o direito das partes, meio do sistema SISBAJUD, procedo aos seguintes bloqueios:
1. do valor de R$ 6.312.072,77 (seis milhões trezentos e doze mil setenta e dois reais e setenta e sete centavos) nas contas bancárias de titularidade de AMORIM & CIA LTDA, CNPJ: 06.280.869/0001-13;
2. do valor de R$ 315.603,64 (trezentos e quinze seiscentos e três reais e sessenta e quatro centavos) nas contas bancárias de titularidade do causídico da parte exequente, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 26.981.460/0001-31, OAB/PI n° 3559;
3. do valor de R$ 315.603,63 (trezentos e quinze seiscentos e três reais e sessenta e três centavos) nas contas bancárias de titularidade do segundo causídico, Álvaro Vilarinho Brandão, CPF 008.915.913-62, OAB/PI n° 9914.
Após o resultado, intimem-se as partes a fim de se manifestarem nos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias.” (id. 12915045)
Aduz, em síntese, nas razões do mandamus, que a decisão que reverteu a sentença é teratológica, na medida em que: i) reverteu o julgamento, sem antes apreciar os Embargos de Declaração por eles propostos; ii) ofende o art. 494 do CPC, tendo em vista que a alteração da sentença pelo juiz depende da interposição de recurso; iii) a premissa utilizada para anular a sentença se refere a problemas internos e, portanto, deve prevalecer o princípio da confiança na jurisdição, mantendo-se, então, a sentença, sem prejudicar terceiro; iv) ademais, o Agravo de Instrumento 0757634-32.2023.8.18.0000 já foi julgado prejudicado, em razão da sentença proferida nos autos de origem; v) a ilegalidade do referido ato aperfeiçoou-se com o “efetivo bloqueio das contas dos causídicos peticionantes” e o processo teve seu regular processamento, entretanto, a anulação da sentença causa verdadeira insegurança jurídica às partes e seus patronos. Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão interlocutória, ora combatida, e justifica o perigo de dano
Inicialmente, para melhor compreensão, cumpre descrever o trâmite processual dos autos de origem.
É o relatório sucinto. Decido.
1. Juízo de admissibilidade.
Trata-se de ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:
[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”1.
Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída, a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.
In casu, os Impetrantes alegam que a autoridade coatora violou seu direito líquido e certo, ao anular a sentença, determinando o “SISBAJUD REVERSO”, com o bloqueio em sua conta.
Percebe-se, pois, que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial, razão pela qual possui algumas peculiaridades quanto a sua admissibilidade.
Consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação da coisa julgada; e ii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Nesse ponto, é importante destacar que, se a irresignação do jurisdicionado puder ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual, através de recurso, não será cabível a impetração de mandado de segurança, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir em sua faceta necessidade.
Daí porque o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 267 de sua Súmula, segundo o qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
A Lei nº 12.016/2009 que rege o mandado de segurança também veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art. 5º, inciso II, a saber:
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Conforme relatado, a Impetrante objetiva sustar os efeitos de decisão interlocutória que reverteu sentença já proferida em Ação de Execução, o que evidencia a existência de recurso adequado para o caso em comento, consoante se depreende do parágrafo único do art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Constata-se, portanto, que a Impetrante se utilizou do Mandado de Segurança em substituição a recurso próprio, o que torna inadmissível o writ.
Ademais, verifico, ainda, que a decisão, ora combatida, foi substituída pelo Relator da Apelação nº 0759500-75.2023.8.18.0000, Des. Haroldo Oliveira Rehem, em 06-09-2023, que conferiu efeito suspensivo à Apelação, “com consequente devolução dos valores levantados nos autos de origem pelas exequentes, inclusive mediante a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo estes permanecerem depositados em Juízo até o trânsito em julgado”. (id. 13097816 – Ped Ef. Susp.Apel 0759500-75.2023).
A título de esclarecimento, relato, a seguir, todo o trâmite dos autos de Origem.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de Amorim & Cia LTDA e outros em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, ajuizada em 05-04-2023.
Foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento em 3 dias, e, caso não efetuado, efetive-se a penhora (decisão proferida em 10-05-2023), in verbis:
II- MANDADO DE CITAÇÃO E ARRESTO
Cite-se o executado IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., devidamente qualificado nos autos, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no quantum de R$ 6.312.072,77 (seis milhões trezentos e doze mil setenta e dois reais e setenta e sete centavos) (Art. 829 do novo CPC). O executado poderá embargar a execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que sejam opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos deste mandado de citação, constando, por fim, a advertência de que os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se ocorrer pedido expresso quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1°.
2.1-Caso alegue em embargos o excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória descritiva do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
2.2-Não encontrando o executado para proceder a sua citação, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, art. 830,§ 1° do CPC.
III- PENHORA
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via deste despacho, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução.
3.2-Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se, pessoalmente, o cônjuge do executado.
3.3-Não sendo localizado o executado para intimá-lo da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
3.4-Caso o Oficial de Justiça não encontre quaisquer bens penhoráveis, descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
3.5-Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça, desde que certificado, comunicará o fato, solicitando ordem de arrombamento.
Após citação, a Executada peticionou ofertando como garantia, uma apólice de seguro-garantia (em 25-05-2023 – id. 41376928), ao tempo em que ofereceu Embargos à Execução (Proc. 0831239-76.2023.8.18.0140), no qual foi concedido efeito suspensivo, conforme certidão (id. 426541444).
“No presente caso a parte embargante relata que a execução está garantida por apólice de seguro, motivo pelo qual concedo efeito suspensivo, certifique-se nos autos principais quanto a concessão do efeito suspensivo.
Dando seguimento ao feito, nos termos do art. 920, I do CPC, determino a intimação do embargado para querendo apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.” (id 42651444 – Emb Exec. Nº 0831239-76.2023.8.18.0140)
Ato seguinte, interpôs Exceção de Pré-executividade em 06-06-2023, com defesa apresentada pela exequente em 07-06-2023.
Em 17-06-2023, foi inativado o advogado Álvaro Vilarinho Brandão, OAB/PI- 9914-A, permanecendo apenas o advogado Carlos Yury Araújo de Morais, OAB/PI- 3559-A.
Com base na decisão proferida nos autos do AI 0757634-32.2023 pelo então relator, Des. Haroldo de Oliveira Rehem, o Juízo da 7ª Vara, em substituição, determinou o bloqueio nos ativos financeiros da requerida, no valor de R$ 6.312.072,77:
“ Vistos,
Considerando a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n°0757634-32.2023.8.18.0000, determino o bloqueio nos ativos financeiros da requerida no CNPJ nº 33.337.122/0001-27, no valor de R$ 6.312.072,77 (seis milhões trezentos e doze mil setenta e dois reais e setenta e sete centavos), a fim de garantir a presente execução.
Do resultado, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.” (id. 44132705)
Em razão da penhora efetuada, os executados argumentam que o valor bloqueado supera o valor da execução, razão pela qual pleitearam o desbloqueio do excedente, e, ainda, que a quantia penhorada não seja levantada até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (Proc. 0831239-76.2023.8.18.0140) (id. 44227576 – petição de 27-07-2023).
Os exequentes, por sua vez, peticionaram pleiteando que seja realizado o acréscimo do valor correspondente à verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, ao tempo em que requereram que o valor bloqueado seja convertido em penhora e autorizado o seu levantamento (id. 44276943 - 27-07-2023).
Destacou, ainda, que os Tribunais Pátrios têm reconhecido a possibilidade de levantamento de valores, na hipótese de Embargos à Execução, sem efeito suspensivo.
Entretanto, verifico que não é a hipótese dos autos, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução, conforme certidão (id. 426541444).
A executada, por sua vez, renovou o pedido de indeferimento do levantamento dos valores até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, bem como de complementação de penhora referente aos honorários advocatícios (id. 44278869 – 27-07-2023).
Em seguida (28-07-2023 – id 44291983), os exequentes reiteram o argumento de que a execução não possui efeito suspensivo concedido e requereram a penhora do valor bloqueado via Sisbajud em penhora, a complementação do valor dos honorários e a respectiva autorização de levantamento, por considerar que os embargos não foram recebidos no efeito suspensivo.
Sobreveio sentença em 01-08-2023 (id. 44462324), considerando a obrigação extinta pelo pagamento, com a autorização para expedição de alvará e levantamento dos valores bloqueados.
Contra sentença, os exequentes interpuseram embargos de declaração (07-08-2023 – id 44690781) apontando omissão do Juízo acerca do pedido de majoração dos honorários para 20%, e dos juros incidentes após a propositura da execução.
A executada, por sua vez, interpôs recurso de Apelação, alegando nulidade da sentença, por diversas razões, dentre as quais cita que: i) “a execução de origem tem como ‘título executivo’ a multa de Contratos de Operação de Posto Ipiranga que sequer foram submetidos à apreciação do Poder Judiciário”, portanto inexiste “obrigação certa, líquida e exigível”; ii) nulidade por ausência de fundamentação; argumenta que iii) “apresentou apólice de seguro garantia nos autos da execução (id. 41376931), emitida por instituição financeira de renome no mercado, em valor superior ao montante objeto da execução, acrescido de 30%, na forma do artigo 835, §2º do CPC – o que acertadamente levou o Juízo de primeiro grau a atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução”; iv) “no entanto, em sede de agravo de instrumento (Frise-se - AI 0757634-32.2023 de relatoria do Des. Haroldo de Oliveira Rehem), interposto pelas exequentes, foi proferida decisão concedendo a antecipação da tutela recursal, ao fundamento de que não haveria “...reais prejuízos a serem suportados pelo agravado em virtude de possível ato de constrição de ativos financeiros…”; v) contra referida decisão interpôs Agravo Interno, que foi julgado prejudicado com a prolação da sentença, e MS nº 0758503-92.2023, que, também, foi indeferido em razão da decisão combatida, qual seja, a liminar no AI 0757634-32.2023, ter perdido o objeto, e o referido recurso ter sido extinto em razão da prolação da sentença.
No entanto, sobreveio certidão do Servidor LORRAN MACÊDO BASTOS, expedida em 22-08-2023 (id. 45407529), em que atesta não ter proferido a minuta da sentença, embora conste no sistema Pje ser de sua lavra.
Ato subsequente, a magistrada anulou a sentença a quo (em 22-08-2023 - id. 45415930) e determinou que: i) “aguardem os ressarcimentos e pagamentos das custas, nos prazos acima e após aguardem a conclusão do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento distribuído sob o nº 0757634-32.2023.8.18.0000, relativo aos autos dos embargos à execução distribuídos sob o nº 0831239-76.2023.8.18.0140”; ii) “Considerando que os valores já foram levantados pela parte exequente, determino o bloqueio SISBAJUD das contas dos beneficiários dos alvarás, a fim que o processo volte ao status quo ante e passe por nova análise”. iii) “Desta feita, por medida de cautela a fim de assegurar o direito das partes, meio do sistema SISBAJUD, procedo aos seguintes bloqueios: do valor de R$ 6.312.072,77 (seis milhões trezentos e doze mil setenta e dois reais e setenta e sete centavos) nas contas bancárias de titularidade de AMORIM & CIA LTDA, CNPJ: 06.280.869/0001-13; do valor de R$ 315.603,64 (trezentos e quinze seiscentos e três reais e sessenta e quatro centavos) nas contas bancárias de titularidade do causídico da parte exequente, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 26.981.460/0001-31, OAB/PI n° 3559; do valor de R$ 315.603,63 (trezentos e quinze seiscentos e três reais e sessenta e três centavos) nas contas bancárias de titularidade do segundo causídico, Álvaro Vilarinho Brandão, CPF 008.915.913-62, OAB/PI n° 9914.
Ressalte-se que foi interposto pedido de efeito suspensivo à Apelação nº 0759500-75.2023.8.18.0000, já deferido pelo relator, Haroldo Oliveira Rehem, em 06-09-2023, nos seguintes termos:
“DIANTE DO EXPOSTO, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO até ulterior deliberação, o pedido, a fim de conceder efeito suspensivo à Apelação, com consequente devolução dos valores levantados nos autos de origem pelas exequentes, inclusive mediante a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo estes permanecerem depositados em Juízo até o trânsito em julgado”. (id. 13097816 – Ped Ef. Susp.Apel 0759500-75.2023)
Depreende-se, portanto, do trâmite processual, que, em segunda instância, o Des. Haroldo Oliveira Rehem concedeu efeito suspensivo à Apelação, com consequente devolução dos valores levantados nos autos de origem pelas exequentes, os quais deveriam permanecer depositados em Juízo até o trânsito em julgado.
Ou seja, não só pelo fato de ter sido conferido efeito suspensivo aos Embargos à Execução, como também pelo recebimento da Apelação, com efeito suspensivo, incabível o levantamento de valores antes do trânsito em julgado.
Nesse contexto, afasto ainda o argumento de teratologia no decisum.
Assim, diante da inexistência de teratologia da decisão judicial atacada, bem como da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, entendo pela inadmissibilidade do presente writ, razão pela qual indefiro a sua inicial, com fundamento no art. 10, da Lei 12.016/09:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Em consequência, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
3. Do dispositivo.
Diante do exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, razão pela qual julgo extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 10 da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, IV, do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39.
0759673-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorAMORIM & CIA LTDA
RéuEXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação12/04/2024