Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0757131-11.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757131-11.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES - PI4373-A, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça determina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. No caso, no entanto, não restou demonstrada a referida impossibilidade. 3. A Corte Cidadã pacificou que a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive em processo de recuperação extrajudicial ou falência, situação mais gravosa que a supostamente enfrentada pela Agravante, depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 576348 / RJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0226681-5, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, data de publicação: 23/04/2015). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757131-11.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Acórdão



AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0757131-11.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR : Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Distribuidora Enayram LTDA- EPP

ADVOGADO: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 4.373)

AGRAVADO: Estado do Piauí

 


 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.

1. A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça determina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

2. No caso, no entanto, não restou demonstrada a referida impossibilidade.

3. A Corte Cidadã pacificou que a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive em processo de recuperação extrajudicial ou falência, situação mais gravosa que a supostamente enfrentada pela Agravante, depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 576348 / RJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0226681-5, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, data de publicação: 23/04/2015).

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe negar provimento para manter a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no primeiro grau. Ademais, deixar de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  02 a 09 de fevereiro de 2024.


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Distribuidora Enayram Ltda contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0805744-64.2022.8.18.0140, opostos visando à declaração da nulidade da penhora determinada na Execução Fiscal nº 0823255-17.2018.8.18.0140 promovida pelo Estado do Piauí.

 

Em síntese, alega a recorrente que os documentos apresentados (Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF e a Escrituração Contábil Digital – EC) são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas; que, não obstante, o juiz a quo indeferiu a gratuidade sob o argumento de que “seriam necessárias provas contemporâneas ao ajuizamento da demanda, sendo certo que a embargante colacionou documentos relativos ao exercício de 2020” e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; que os embargos foram opostos em 16/02/2022, época em que “ainda não era exigível a documentação contábil referente ao exercício de 2022, pois somente seria apresentada ao fisco em 2023, assim como não era exigível ainda a documentação contábil referente ao exercício de 2021, com prazo até junho e julho de 2022 para sua apresentação”; que, portanto, “não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos documentos apresentados pela agravante, pois, ao tempo da oposição dos embargos à execução, eram plenamente válidos e regulares, conforme a legislação contábil aplicada à espécie”. Requer, assim, a reforma da decisão e a concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem.

 

Em decisão monocrática, esta relatoria fez constar que o presente recurso já é adotado de efeito suspensivo automático, de sorte que, interposto agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da justiça gratuita, o processo de origem somente poderá ser extinto (ou ter a distribuição cancelada) após seu julgamento.

 

O Estado do Piauí, em contrarrazões ao recurso, sustentou que, embora se notem prejuízos nos últimos anos, trata-se de empresa com patrimônio e faturamento elevados; a parte agravante se encontra em plena atividade, possuindo alto faturamento e elevado capital de giro; a concessão da benesse à pessoa jurídica é medida excepcional, e está atrelada à comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais; além disso, a inexistência de falência decretada e a ausência de submissão ao regime de recuperação judicial são indícios da possibilidade de arcar com as custas processuais.

 

 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

 

No presente caso, verifico que o Agravo é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15. Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso.

 

Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado, determinando o recolhimento das custas processuais.

 

Em primeiro lugar, importante ressaltar que a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça determina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

 

No caso, no entanto, não verifico demonstrada a referida impossibilidade.

 

Isso porque, apesar de os documentos trazidos aos autos pela Agravada (demonstração de resultado e balanço patrimonial do exercício de 2020 e escrituração contábil da empresa) demonstrarem prejuízo, só vislumbram a situação financeira da empresa naquele ano, o que pode ter ocorrido isoladamente.

 

Ademais, pelo que se percebe dos referidos documentos, a agravante possui patrimônio e faturamento elevados, além do que se encontra em plena atividade, possuindo grande capital de giro.

 

Na mesma linha, a inexistência de falência decretada e a ausência de submissão ao regime de recuperação judicial são indícios da possibilidade de arcar com as custas processuais, até porque estas foram calculadas – com base no valor da causa – em R$ 2.505,41 (dois mil quinhentos e cinco reais e quarenta e um centavos), que não é um valor exorbitante para uma empresa que movimenta milhões durante um ano.

 

A Corte Cidadã pacificou que a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive em processo de recuperação extrajudicial ou falência, situação mais gravosa que a supostamente enfrentada pela Agravante, depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme se lê no seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 576348 / RJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0226681-5, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, data de publicação: 23/04/2015).

 

Portanto, por não ter a Agravante conseguido demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, julgo pela manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no primeiro grau.

 

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

 DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe nego provimento para manter a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no primeiro grau.

 

Ademais, deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15.

 



Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0757131-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2024