Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0803041-46.2020.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL CORRETO DA PARTE REQUERIDA. ENDEREÇO DO LOCAL DE TRABALHO INFORMADO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NO LOCAL DO TRABALHO – POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803041-46.2020.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803041-46.2020.8.18.0136

RECORRENTE: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA

RECORRIDO: EVERTON CESAR RAMOS DE MENESES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL CORRETO DA PARTE REQUERIDA. ENDEREÇO DO LOCAL DE TRABALHO INFORMADO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NO LOCAL DO TRABALHO – POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença (ID nº 7790583) que indeferiu a petição inicial e julgou por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese, seja feita a citação do réu no local ao qual ele se encontre, conforme determina o Art. 243, do NCPC (ID nº 7790586).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou, no ID nº 7790576, o endereço profissional do requerido onde este poderá ser localizado durante o horário comercial.

Conforme definição legal, a citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”, podendo ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado, conforme preconizam os arts. 238e 234 do Código de Processo Civil.

Nesta esteira, regra geral, a citação pode ser feita em qualquer local, seja em sua residência, seja em seu local de trabalho ou onde quer que se encontre o Réu.

In casu, a citação pretendida, no local de trabalho do requerido, não se inclui no rol das exceções estatuídas no dispositivo legal supracitado, podendo, portando, ser efetivada, sem necessidade do prévio exaurimento de outros meios de localização.

Nesse diapasão, os seguintes excertos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO DO RÉU. CABIMENTO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 216 DO CPC E NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 217 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NÃO SENDO EXIGÍVEL O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056557630, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 28/08/2014)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA EXEQUENTE. ART. 243, CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00730292020198190000, Relator: Des (a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 10/02/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)




Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que tenha o seu regular processamento, com a realização da citação do Recorrido em seu local de trabalho, conforme endereço indicado pelo recorrente nos autos do processo, nos termos do art. 243 do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0803041-46.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA

Réu

EVERTON CESAR RAMOS DE MENESES

Publicação

04/03/2024