TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803041-46.2020.8.18.0136
RECORRENTE: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EVERTON CESAR RAMOS DE MENESES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL CORRETO DA PARTE REQUERIDA. ENDEREÇO DO LOCAL DE TRABALHO INFORMADO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NO LOCAL DO TRABALHO – POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença (ID nº 7790583) que indeferiu a petição inicial e julgou por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese, seja feita a citação do réu no local ao qual ele se encontre, conforme determina o Art. 243, do NCPC (ID nº 7790586).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou, no ID nº 7790576, o endereço profissional do requerido onde este poderá ser localizado durante o horário comercial.
Conforme definição legal, a citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”, podendo ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado, conforme preconizam os arts. 238e 234 do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, regra geral, a citação pode ser feita em qualquer local, seja em sua residência, seja em seu local de trabalho ou onde quer que se encontre o Réu.
In casu, a citação pretendida, no local de trabalho do requerido, não se inclui no rol das exceções estatuídas no dispositivo legal supracitado, podendo, portando, ser efetivada, sem necessidade do prévio exaurimento de outros meios de localização.
Nesse diapasão, os seguintes excertos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO DO RÉU. CABIMENTO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 216 DO CPC E NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 217 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NÃO SENDO EXIGÍVEL O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056557630, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 28/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA EXEQUENTE. ART. 243, CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00730292020198190000, Relator: Des (a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 10/02/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que tenha o seu regular processamento, com a realização da citação do Recorrido em seu local de trabalho, conforme endereço indicado pelo recorrente nos autos do processo, nos termos do art. 243 do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0803041-46.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorRAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA
RéuEVERTON CESAR RAMOS DE MENESES
Publicação04/03/2024