Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802630-51.2022.8.18.0065


Ementa

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Apelações improvidas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802630-51.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802630-51.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIO MIGUEL VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Apelações improvidas.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802630-51.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: ANTONIO MIGUEL VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, Banco Bradesco S/A e Antônio Miguel Vieira, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0802841-14.2021.8.18.0036).

Na sentença (id. 13380253), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

1ª Apelação (id. 13380254) – Antônio Miguel Vieira: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .

2ª Apelação (id. 13380258) – Banco Bradesco S/A: O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões, (id. 13380261), o Banco Bradesco S/A sustenta a regularidade da contratação e descabimento dos danos morais. Requer improvimento do recurso.

Em contrarrazões (id. 13380264), o autor da ação originária alega que o banco não acostou aos autos o TED que comprovasse que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta da autora. Requer que seja mantida a sentença do Juiz a quo, apenas majorando o dano moral.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. 13987753).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, conheço do apelo.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes (id. 13380250).

Porém, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço das apelações, e, no mérito nego-lhes provimento.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Contudo, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, tal ônus permanecerá em situação de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0802630-51.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MIGUEL VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/02/2024