Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0828818-89.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0828818-89.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro]
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

APELADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – NEGADO SEGUIMENTO (ART.932, III, DO CPC C/C O ART.91, VI, DO RITJ/PI).

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano LesteSDU/Leste em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Idenizatória (proc. 0828818-89.2018.8.18.0140) movida pela Construtora Sucesso S.A, para condenar o ente público ao pagamento da “pagamento do valor de R$ 242.597,37 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), referente ao reajustamento da 4ª, 5ª, 6ª e 7ª medições, decorrentes do Contrato Nº 030/2012”, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e dos honorários advocatícios, fixados em 7% (sete por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Nas razões recursais, a Superintendência de Desenvolvimento Urbano Leste – SDU LESTE suscita, em sede meritória, (i) a impossibilidade de reajustes no pagamento, pois, no contrato celebrado não havia nenhuma menção a concessão de reajustes; (ii) argumenta ainda que o contratado deveria solicitar a concessão do reajuste antes do advento do termo contratual, ou, no caso de prorrogação do contrato, antes da celebração do aditivo, sob pena de preclusão lógica, ao tempo que cabe ao autor apresentar os demonstrativos relativo a memória de calculo devidos, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 8522069).

O apelado, por sua vez, ofereceu contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, no mérito, rechaça as teses apresentadas pelo apelante, requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 8522071).

Intimado para se manifestar acerca da preliminar suscitada pelo apelado (id. 9025656), a Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU Leste, preliminarmente, argumentou acerca da inaplicabilidade da revelia para a Fazenda Pública, e em seguida, limitou-se a repetir os termos constantes na inicial (id. 9635790).


Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.


1. Do juízo de admissibilidade do recurso.


Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: (i) tempestividade, segundo a qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, (ii) preparo, ou pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal, e (iii) regularidade formal, consistente na apresentação de peças obrigatórias.


1.1.Da intempestividade do presente recurso.



Segundo o art.1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias, de modo que o termo inicial se inicia a partir da intimação da decisão, in verbis:


Art.1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1oOs sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2oAplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3oNo prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6ºO recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.



Por outro lado, dispõe o artigo 219 que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

In casu, a sentença, ora guerreada, fora disponibilizada no Sistema PJE no dia 05/04/2022 e a intimação foi acostada nos autos em 07/04/2022.


Desse modo, por se tratar de ente público, a contagem do prazo recursal será em dobro, em razão disso o Município acusou ciência em 18/04/2022, iniciando a contagem no dia útil seguinte, em 19.04.2023, conforme registrado nos informes virtuais da ação originária. Logo, o prazo para interposição do recurso findou no dia 01.06.2022.


Nesse sentido, dispõe o art. 183 do CPC, in verbis:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

(…)

Nessa direção, a petição foi protocolizada somente em 26/06/2021, alguns dias após a data limite (01/06/2022), a Superintendência de Desenvolvimento Urbano deixou de apresentar motivo cabível que justificasse o atraso no protocolo do recurso. Portanto, é imperioso reconhecer a intempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 5°, c/c o art.219, ambos do CPC.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".


De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI,“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Ressalte-se, por oportuno, que a tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, sendo certo que a sua interposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal.

Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO APÓS O EXPEDIENTE FORENSE. ART. 212, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DOSTJ. 1- Protocolado o recurso após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, ou seja, no plantão judicial, é intempestivo o recurso. Precedentes do STJ e do TJ/Pl. 2-Agravo de Instrumento não conhecido.

(TJPI/AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2017.0001.007711-2 Dec.Mon.30.07.18 - RELATOR . DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO).


AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Constatando-se que o interessado extrapolou o prazo de quinze dias de que dispõe para agravar internamente, ex vi do disposto no "artigo 1.070, do Código de Processo Civil em vigor, deve-se negar conhecimento ao recurso. Preliminar acolhida. (TJPI/Agravo de Instrumento N° 2016.0001.002525-9 1 Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR 1 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 07/02/2017)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. INEXISTÊNCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU CONEXOS AS RESPECTIVAS AÇÕES ORIGINÁRIAS DOS AGRAVANTES E O INTERPI. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006185-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018).


Posto isso, nego seguimento ao presente recurso, em face da intempestividade, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.


Data inserida no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828818-89.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/01/2024 )

Detalhes

Processo

0828818-89.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE

Réu

CONSTRUTORA SUCESSO SA

Publicação

11/01/2024