Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800087-89.2021.8.18.0104


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800087-89.2021.8.18.0104 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Monsenhor Gil/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Francisco Marlon Alves de Oliveira ADVOGADO: Francisco Cardoso Jales (Defensor Público) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações do informante e do próprio acusado. 2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 3. A qualificadora do motivo torpe foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu golpes de arma branca (faca) contra a vítima, em razão de possível dívida de compra e venda de drogas. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800087-89.2021.8.18.0104 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão




 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800087-89.2021.8.18.0104

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Monsenhor Gil/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Francisco Marlon Alves de Oliveira

ADVOGADO: Francisco Cardoso Jales (Defensor Público)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações do informante e do próprio acusado.

2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

3. A qualificadora do motivo torpe foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu golpes de arma branca (faca) contra a vítima, em razão de possível dívida de compra e venda de drogas. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Marlon Alves de Oliveira, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                       SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.




RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Marlon Alves de Oliveira contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I do Código Penal), contra a vítima Everaldo da Cruz Araújo.

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes da autoria; b) desclassificação do crime para o delito de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista a ausência do animus necandi; c) o afastamento da qualificadora do motivo torpe.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Marlon Alves de Oliveira, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, por seu desprovimento.

 



VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

- Das teses de impronúncia e desclassificação:

 

A defesa pleiteia a impronúncia do réu, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria. Subsidiariamente, sustenta a ausência de animus necandi na conduta do apelante, o que requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

(…) A materialidade delitiva restou comprovada por meio do laudo de exame pericial cadavérico, o qual atestou que a morte ocorreu em razão de golpes de faca, depoimentos das testemunhas de acusação, bem como pela confissão do próprio acusado FRANCISCO MARLON ALVES DE OLIVEIRA na fase investigativa.

 

No tocante à autoria delitiva, com base nas provas colhidas até o presente momento, entendo que não existem indícios suficientes de autoria quanto ao réu DOUGLAS ANTÔNIO ABREU DE JESUS, razão pela qual não há que se falar em pronúncia do mesmo, mas em impronúncia, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal (CPP).

 

Em relação ao réu FRANCISCO MARLON ALVES DE OLIVEIRA, depreende-se que, além dos depoimentos das testemunhas de acusação, o próprio acusado confessou a prática delitiva na fase investigativa. Sendo assim, constato a existência de indícios suficientes de autoria, submetendo o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.

 

Ademais, considerando os documentos comprobatórios acostados aos presentes autos, não restou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Portanto, não há que se falar em absolvição sumária do réu, no teor do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.

 

Nesse sentido, além de vigorar a regra de que, havendo dúvidas sobre determinada matéria em um processo penal, deve-se julgar favorável à sociedade, o juízo deve se abster a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em favor de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa.

 

Dessa forma, observando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o acusado, bem como não ter restado demonstrada causa de exclusão do crime, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia ou absolvição deste. (...)”


A propósito, transcrevo os seguintes depoimentos colhidos nos autos:

 

“(…) que tinha conhecimento de que MARLOS vendia droga na cidade de Curralinhos; que sabe dizer que EVERALDO compra drogas de MARLOS, “Marlos vendia pedra e maconha”, conforme expressou; que diversas vezes já esteve na casa de EVERALDO usando drogas com MARLOS e outras pessoas; que sabe dizer que EVERALDO estava com uma divida de R$300,00 (trezentos) com MARLOS decorrente da compra de drogas; que MARLOS já havia comprado EVERALDO por três vezes; que no dia 13/12/2020 MARLOS chamou o INTERROGADO para ir cobrar EVERALDO; que chegaram na casa de EVERALDO e começaram a fumar maconha; que em determinado momento MARLOS entrou na casa com EVERALDO e logo depois o INTERROGADO escutou alguns gritos; que o INTERROGADO entrou na casa e viu MARLOS desferindo um golpe de faca em EVERALDO; que EVERALDO se agarrou com MARLOS e conseguiu fugir; que MARLOS ainda correu atrás de EVERALDO; que EVERALDO foi encontrado morto próximo de um cemitério; (…).” (Informante Douglas Antônio Abreu de Jesus – Fase de Inquérito)

 

“(…) que afirma que juntamente com o nacional de nome DOUGLAS se dirigiu no dia 13/12/2020 até a casa de EVERALDO; que no local passaram a ingerir bebida alcoólica; que EVERALDO era homossexual e em determinado momento passou a assediar DOUGLAS “ele começou a passar a mão no DOUGLAS|”, conforme se expressou; que em determinando momento ocorreu desentendimento entre DOUGLAS e EVERALDO; que neste momento o INTERROGADO pegou uma faca e atingiu o tórax da vítima; que logo após isso DOUGLAS desferiu um golpe nas costas de EVERALDO; que EVERALDO saiu correndo do local; (...)” (Interrogatório do Réu Francisco Marlon Alves de Oliveira – Fase de Inquérito)


A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações do informante Douglas Antônio Abreu de Jesus e do próprio acusado.

 

Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

 

Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado consumado.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.

 

Da qualificadora:

 

A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo torpe.

 

Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

(…) Consta na denúncia que os acusados, motivados por uma suposta dívida de compra e venda de drogas, ceifaram dolosamente a vida de EVERALDO DA CRUZ ARAÚJO.

(…)

No que concerne à qualificadora do motivo torpe, entendo que deve, de igual forma, ser apreciada pelos membros do Conselho de Sentença, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia.(...).

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo torpe foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu golpes de arma branca (faca) contra a vítima, em razão de possível dívida de compra e venda de drogas.

 

Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Marlon Alves de Oliveira, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




Detalhes

Processo

0800087-89.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCISCO MARLON ALVES DE OLIVEIRA

Réu

18º Distrito Policial (Monsenhor Gil)

Publicação

15/02/2024