Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806677-88.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA QUE CONTÉM OS DOCUMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR O INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806677-88.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806677-88.2022.8.18.0026

APELANTE: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, THIAGO GOMES CARDOSO, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA QUE CONTÉM OS DOCUMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR O INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDA ROSA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO C6 S.A, ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso apelatório, Id. Num. 13487406 - Pág. 1/4, aduzindo, em síntese, além de prescindível o prévio requerimento administrativo, o autor não é obrigado a produzir prova de fato negativo, consistente na juntada aos autos do instrumento contratual impugnado. Com isso, requer o provimento do recurso e regular prosseguimento do feito na origem.

Em contrarrazões, Id. Num. 13487412, a instituição financeira impugna, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo, no mérito, o descumprimento da determinação de emenda a inicial, pelo que requer o desprovimento deste recurso.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE

Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal é passível de revogação.

Em que pese a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem meios financeiros para arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo apelado que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

 

III – MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de solicitação do instrumento contratual à instituição financeira, de forma administrativa, a fim de comprovar o interesse de agir da parte autora.

No caso vertente, a parte autora pretende, por meio da presente Ação Ordinária, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais.

Conquanto louvável a tese levantada na sentença, da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas, certo é que não se pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça, em sua acepção de direito fundamental, em casos como o dos autos. Isso porque a própria natureza da discussão requer, em geral, a inversão do ônus probatório em favor da parte demandante.

Esta questão é exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse sentido, colaciono o julgado que se amolda ao presente caso:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”

 

Sobreleva anotar que, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, sendo, portanto, inaplicável o entendimento do REsp nº 1.349.453/MS – sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que é necessário o prévio requerimento administrativo, a fim de demonstrar o interesse de agir do demandante.

Dessa forma, atendidas as exigências da inicial previstas no art. 320 do CPC, notadamente o interesse de agir, a cassação da sentença é medida que se impõe, porquanto o interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo, requisitos estes que, a meu ver, mostram-se evidenciados nos autos.

Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que prematura sua extinção, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a devida instrução probatória.

Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0806677-88.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDA ROSA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

28/02/2024