Acórdão de 2º Grau

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar 0755936-25.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - SAÚDE PÚBLICA - “HOME CARE” - RECUSA INJUSTIFICADA - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1-Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá solidariamente a cada um deles (Súmulas 02 e 06 /TJPI). 2-O princípio da reserva do possível não tem o condão de justificar a omissão dos entes gestores quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). Com efeito, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito ora postulado. Precedentes. 3-Ademais, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, não há como desconstituir a decisão singular que deferiu o tratamento de saúde domiciliar – TSD (Home Care), à paciente, ora Agravada. 4-No caso concreto, o pleito da beneficiária, portadora de Alzheimer em fase avançada, foi devidamente analisado por ocasião da concessão da medida liminar, na origem, o qual fora instruído com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a decisão em análise, ao menos até que se ultime o processo principal. 5-Recurso conhecido, mas improvido, acordes com o parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755936-25.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755936-25.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

 

AGRAVADO: MARIA ANTONIA DE SOUSA

RELATOR(A) SUBSTITUTO: DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO.

 

 

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - SAÚDE PÚBLICA - “HOME CARE” - RECUSA INJUSTIFICADA - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1-Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá solidariamente a cada um deles (Súmulas 02 e 06 /TJPI).

2-O princípio da reserva do possível não tem o condão de justificar a omissão dos entes gestores quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). Com efeito, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito ora postulado. Precedentes.

3-Ademais, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, não há como desconstituir a decisão singular que deferiu o tratamento de saúde domiciliar – TSD (Home Care), à paciente, ora Agravada.

4-No caso concreto, o pleito da beneficiária, portadora de Alzheimer em fase avançada, foi devidamente analisado por ocasião da concessão da medida liminar, na origem, o qual fora instruído com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a decisão em análise, ao menos até que se ultime o processo principal.

5-Recurso conhecido, mas improvido, acordes com o parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento C/C Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, em face de decisão proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca daquele Município, compelindo o Requerido a custear tratamento médico domiciliar (home care) à paciente MARIA ANTONIA DE SOUSA, acometida de doença degenerativa do sistema nervoso.


Ao que consta dos autos, a paciente é portadora de Alzheimer e de Asma (acamada há 15 anos), e diante do agravamento do seu quadro de saúde, a médica que a companha indicou suporte de cuidados domiciliares, como forma de viabilizar a concessão da alta hospitalar, considerando a extrema necessidade de cuidados especiais.


A médica responsável pelo tratamento de saúde da paciente atestou a necessidade do uso de cama hospitalar (de ar), tendo em vista suas condições atuais de imobilidade, bem assim o acompanhamento por fisioterapeuta, 3 vezes por semana, o uso de fraldas descartáveis, de sonda nasoenteral associado a dieta de nutrição nasoenteral. Alega que o tratamento melhorará sobremaneira a saúde e o bem-estar da autora.


Pugnou, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pelo deferimento de liminar para o fornecimento de pretendido tratamento de saúde, devendo a ação ser julgada procedente.


O magistrado a quo deferiu o pleito liminar, determinando o concessão do suporte necessário ao tratamento de saúde da paciente (Agravada), nos termos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reis), sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência (art. 330 do CPB).


O Agravante interpôs o presente recurso, no qual requer, em síntese, o deferimento do efeito suspensivo à decisão singular, alegando, dentre outros pontos, que o dever de promover ações de saúde é limitado pela reserva do possível. Portanto, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, e sua confirmação quando do julgamento do recurso, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo.


Acosta à exordial documentos que considera pertinentes.


O então relator negou o efeito suspensivo vindicado, e determinou a intimação da contraparte para se manifestar, bem assim a remessa do feito ao Ministério Público Superior (Id-9258251), que opinou pelo improvimento do instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada (Id-10818125).



A Agravada, via Defensoria Pública, apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos nas razões do instrumento, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso, e de consequência, manter-se a decisão agravada em todos os seus termos (Id-10033954).


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do instrumento, com o fim de ser mantida a decisão agravada em todos os termos.



Vieram os autos a esta relatoria, em razão da redistribuição por alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório.


 

 


VOTO


Da Admissibilidade.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise das razões nele contidas.


Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando reverter a decisão interlocutória que determinou a concessão do tratamento domiciliar (home care) à Agravada, nos termos pretendidos na exordial da ação.


Antes da análise das razões do recurso, convém tecer alguns comentários acerca do seu cabimento.

 

Do cabimento do Agravo de Instrumento

 

Relembre-se, de antemão, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Ou seja, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | J:13/11/2018).


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | J: 18/09/2018)


Assim, inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância, como o fez o então relator.


Da decisão agravada


No caso concreto, como já mencionado, o cerne da questão gira em torno da decisão liminar proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, determinando ao Município Agravante que custeie o tratamento médico domiciliar (home care) à paciente acometida de Alzheimer e de Asma (acamada há 15 anos). Diante do agravamento do seu quadro de saúde, a médica que a companha indicou suporte de cuidados domiciliares, como forma de viabilizar a concessão da alta hospitalar, considerando a extrema necessidade de cuidados especiais da mesma.


A decisão sob análise, determinou à Agravada o fornecimento de “assistência home care”, acompanhado dos equipamentos, materiais, medicações, dietas e de profissionais da área, na quantidade e no tempo necessário ao seu tratamento de saúde, nela ficando evidenciada a essencialidade do tratamento à estabilidade de seu quadro clínico.


Em que pesem os argumentos trazidos pelo Agravante, razão não lhe assiste.


Decerto, as normas constitucionais asseguradoras do direito à saúde, direito fundamental, têm eficácia plena, com aplicação imediata, conforme preceitua o art. 5º, parágrafo 1º da CF/88, segundo o qual, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.


A saúde, de fato, é um direito assegurado pela CF/88:


“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”


Destaque-se, ainda, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível à saúde da paciente.


O STF, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da CF/88, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.



O leading case, Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, derivou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.



Como visto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, é conjunta a responsabilidade havida entre os entes federados. Nesse prisma, alguém que se sentir violado no seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação em face de qualquer um ou contra todos.



A prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, o que permite aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.



Outrossim, em que pese a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um deles não exonera os demais.



Porquanto, não se olvida de que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana, torna-se inaceitável.


A fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o seguinte entendimento, o qual é adotado por esta Corte de Justiça. A saber:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que o STF realizou no Tema 793. 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)


REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Outros Tribunais tem reconhecido, inclusive, a viabilidade de tal ressarcimento até mesmo pelas vias administrativas:


RECURSOS INOMINADOS ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO QUADRIL. ENFERMIDADE COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL) – COMPROVADO NOS AUTOS: PACIENTE IDOSO QUE JÁ REALIZOU TRATAMENTO, PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS REALIZADOS, ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CARÊNCIA DE RECURSOS - SENTENÇA ACOLHIDA. TESE 793 - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, DA CF. TEMA 793 DO C. STF. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO à UNIÃO E AO ESTADO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARA O ÔNUS FINANCEIRO OBTER O RESSARCIMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU POR AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - RI: 10014939520218260248 SP 1001493-95.2021.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022)


O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição das Súmulas nº 02 e 06 (TJPI):



Súmula nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que o ente municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o Agravante ser demandado isoladamente.


Desse modo, a responsabilização do recorrente encontra amparo legal e jurisprudencial, devendo ser mantida a decisão objurgada. Ademais, não prejudica eventual ressarcimento pelo ente que, segundo as regras de repartição de competências, deva custear o tratamento vindicado.


Da mesma forma, incabível a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes.


De fato, a CF/88, em seu art. 2°, consagra o princípio da separação de poderes, que deve ser interpretado como um sistema de freios e contrapesos, impondo uma repartição igualitária de poder, de modo a evitar abuso de quaisquer daqueles (poderes).


Contudo, ao contrário do que alega o Agravante, no caso em epígrafe é perfeitamente identificável o abuso de poder, na medida em que se recusa a fornecer tratamento domiciliar, de alto custo à paciente idosa, debilitado e carente, em grave afronta ao direito à saúde constitucionalmente amparado.


Destarte, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado.


Sobre o tema, o STJ tem adotado o seguinte posicionamento, o que vem sendo seguido pelos Tribunais Pátrios:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR A PACIENTE IDOSA (HOME CARE). SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE, NO ENTANTO, NEGOU O PEDIDO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE RISCO ABSOLUTO À VIDA, DEVENDO SER OBSERVADA PARA TUTELA JURISDICIONAL A NECESSIDADE CLÍNICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E PRONTUÁRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO ATENDIMENTO DOMICILIAR, SE PRESENTE A NECESSIDADE. ART. 18, § 4o., III DA LEI 13.146/2015. IGUAL PREVISÃO NO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 15, § 1o., IV DA LEI 10.741/2003). O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA NA LISTA DE COBERTURAS DO SUS. ART. 19-I DA LEI 8.080/1990 E RESPECTIVA TABELA DE PROCEDIMENTOS, CONFORME LAUDO MÉDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Preliminarmente, deve-se ressaltar o respeito ao prequestionamento implícito da matéria debatida nessa oportunidade. A controvérsia é o fornecimento, pela Municipalidade, de atendimento médico domiciliar (home care).3. Consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado ( AREsp. 851.938/RS , Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016).4. Constata-se nos autos que MARIA DA GRACA OLIVEIRA ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Tutela Antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, com pedido de fornecimento de medicamentos, bem como fraudas geriátricas e acompanhamento home care.5. O acórdão recorrido contraria tanto os princípios da integralidade e da universalidade (art. 2o., § 1o. da Lei 8.080/1990), que regem o funcionamento do SUS, como o direito da pessoa com deficiência (art. 18, § 4o., III da Lei 13.146/2015) e do idoso (art. 15, § 1o., IV da Lei 10.741/2003) ao atendimento médico domiciliar, se presente a necessidade deste.6. Na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante. Nem mesmo para o deferimento de medida liminar, cujos requisitos são ainda mais rígidos, é necessária tal demonstração, bastando que haja risco à saúde, conforme o Enunciado 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ. O que deve orientar a prestação da Tutela Jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes.7. Os cuidados de pessoa idosa, gravemente debilitada e dependente, conforme certificado no próprio acórdão recorrido, são atividades que, além de evidentemente se inserirem no amplo rol dos arts. 11 e 12 da Lei 7.498/1986, consomem a quase totalidade do tempo de quem se dedica a elas. Transferir esse encargo aos familiares da recorrente - que sequer foram especificados no acórdão -, em especial considerando a idade avançada de seu marido, poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde da agravante.8. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do particular a fim de determinar à Municipalidade que lhe forneça o atendimento domiciliar (home care) nos termos proferidos na sentença e, diante da inexistência de efeito suspensivo automático nos Recursos eventualmente cabíveis desta decisão (art. 995 do Código Fux), bem como da urgência da medida em razão do risco de dano grave, o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MG deverá efetivar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, independentemente da interposição de qualquer outro Recurso em face dela.”(AREsp 1303664/MS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, J:02/10/2018, DJe 10/10/2018).



“TUTELA DE URGÊNCIA SAÚDE 'HOME CARE' - OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O IAMSPE Presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência Necessidade do beneficiário, portadora de Alzheimer em fase avançada, devidamente comprovada por suficiente documentação Decreto Estadual nº 13.420/79 que assegura aos servidores beneficiários o programa de Assistência Domiciliar AD Extensão e restrições do programa frente ao "home care", bem como questionamentos suscitados a respeito da obrigação da Entidade Autárquica à luz do art. 196 da CF, a serem dirimidos com o julgamento de mérito Tutela bem deferida ao beneficiário filiado ao IAMSPE mediante a devida contraprestação Prazo para cumprimento da obrigação e multa diária fixados com razoabilidade, à vista da urgência que o caso requer na implementação dos serviços essenciais à manutenção da sobrevida com dignidade Precedentes da Câmara Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 3003466-53.2020.8.26.0000 ; 8ª Câmara de Direito Público, Relator Des. PERCIVAL NOGUEIRA, J: 01/02/2021)



Acerca da Teoria da “Reserva do Possível”, desnecessário tecer comentários em face da edição da Súmula 01/2011, segundo a qual “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção de existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica”.


Ressalte-se, por último, que esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a incapacidade financeira não representa óbice à efetivação dos direitos fundamentais, a evidenciar a improcedência do citado argumento, como no presente caso.


Ademais, verifica-se a patente a necessidade do tratamento domiciliar pretendido, com base em avaliação médica anexa, sendo, pois, o fornecimento do pretenso tratamento medida que se impõe, considerando que é o único meio de tratamento eficaz à saúde da paciente.


Confere-se, ainda, prova documental acerca da hipossuficiência da paciente, razão pela qual justificada está a concessão da medida.

 

É de bom alvitre destacar, que incumbe ao julgador, caso a caso, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo vedação até mesmo para eventual alegação de que o documento apresentado tenha sido elaborado por profissional médico particular.

 

Em acréscimo, a incapacidade financeira do apelado para arcar com os custos correspondentes é confirmada quando do cotejo dos elementos probatórios que evidenciam o elevado valor do tratamento e a insuficiência de recursos para tanto, em se tratando de pessoa comprovadamente hipossuficiente.



Destarte, comprovada a necessidade do tratamento e presentes os fundamentos que justificam sua disponibilização pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante, conclui-se pela manutenção da decisão agravada.


Do dispositivo 


Posto isso, CONHECE-SE do recurso, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.


É o voto.



ACÓRDÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Gomes da Costa Neto , João Gabriel Furtado Baptista e Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  João Gabriel Furtado Baptista , no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.


Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0755936-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

MARIA ANTONIA DE SOUSA

Publicação

27/02/2024