Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801806-49.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESPACHO DE EMENDA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS JUNTO À INICIAL QUE JÁ CUMPRIAM ÀS EXIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801806-49.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801806-49.2022.8.18.0047

APELANTE: JURANDIR ROCHA HONORIO

Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESPACHO DE EMENDA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS JUNTO À INICIAL QUE JÁ CUMPRIAM ÀS EXIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, e no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jurandir Rocha Honório em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória DE Inexistência de Relação Jurídica movida pela apelante, em face do Banco Bradesco S.A., na qual foi indeferida a petição inicial e extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a encargo da parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais, ID 13720238, a Apelante assevera, em suma, que todas as exigências cautelares requeridas pelo magistrado já se encontravam plenamente atendidas quando da propositura da ação, isto é, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atual com prazo mínimo de 03 (três) meses.

Assim, postula o provimento do recurso que seja anulada a sentença e retornem os autos à origem, para o regular processamento da pretensão.

Em contrarrazões, ID 13720241, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos ao não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

O cerne da controvérsia reside na análise da extinção da ação, sem resolução do mérito, pelo fundamento disposto no art. 321, do CPC, quando constatado que, no ato de interposição da demanda, o instrumento procuratório com firma reconhecida e o comprovante de residência já atendiam às exigências determinadas pelo magistrado na decisão de emenda à inicial.

Pois bem. Conforme exposição supra, verifica-se que a Autora, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual: procuração judicial com firma reconhecida, cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado dos últimos 03 (três meses), que, muito embora não esteja em seu nome, restou demonstrado o seu domicílio eleitoral.

Entretanto, o magistrado determinou a emenda à inicial (ID 13720230), a qual não fora atendida pela parte autora, razão porque a ação fora extinta sem resolução do mérito.

Nesse sentido, frisa-se que, muito embora o juiz deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, é imprescindível que observe, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Assim, impõe-se ao juízo analisar cautelosamente todos os documentos colacionados pela parte autora, em demandas com indícios predatórios.

Nesse sentido, em análise dos documentos da exordial, verifica-se que o comprovante anexo é de agosto de 2022, tendo sido a ação ajuizada em outubro do mesmo ano, demonstrando, pois, um intervalo inferior aos 03 (três meses) exigidos no despacho de emenda à inicial.

Ademais, a exigência judicial relacionada à necessidade de juntada de procuração com firma reconhecida, também já se encontrava atendida na propositura da ação (ID 13720224)

Isto posto, em divergência com o juízo do primeiro grau, entendo atendidos os requisitos da petição inicial, razão pela qual o seu deferimento é medida que se impõe, com o prosseguimento do feito no âmbito do 1º grau.

Com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça inicial, no presente caso, devendo ser anulado o decisum atacado.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Dispositivo

Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, e no mérito, dou-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801806-49.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

JURANDIR ROCHA HONORIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2024