Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0754003-17.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Apenas as partes que já integravam a lide na fase de conhecimento e, portanto, participaram na formação do título judicial exequendo, podem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada. 2.Os efeitos da coisa julgada não alcançam a filha da agravada (artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015), sendo imprópria a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença em ação na qual não figurou como parte na fase de conhecimento. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754003-17.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754003-17.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

AGRAVADO: MARLENE PEREIRA CAMPELO LOPES

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Apenas as partes que já integravam a lide na fase de conhecimento e, portanto, participaram na formação do título judicial exequendo, podem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.

2.Os efeitos da coisa julgada não alcançam a filha da agravada (artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015), sendo imprópria a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença em ação na qual não figurou como parte na fase de conhecimento.

3.Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº0817473-29.2018.8.18.0140), ajuizada em face de MARLENE PEREIRA CAMPELO LOPES, ora agravada.

Na decisão agravada (id.25270097 – proc de origem), o magistrado indeferiu o pedido liminar consistente no pedido de extensão do polo passivo da execução trazido na petição de id. 22029490, devendo o presente cumprimento de sentença permanecer em face apenas da demandada MARLENE PEREIRA CAMPELO LOPES - CPF: 183.931.103-78, única legitimada, na presente ação, para responder pelos débitos na unidade consumidora que ensejou a presente ação.

Nas suas razões (id.7028539), a agravante alega que a agravada, MARLENE PEREIRA CAMPELO LOPES, não reside no imóvel há mais de dois anos, sendo a real beneficiária pelo uso de energia elétrica na unidade consumidora a Sra. ANDREIA LIDIA CAMPELO LOPES, filha da titular da unidade, atualmente, moradora do imóvel. Alega, ainda, que essa agiu de má-fé, uma vez que nunca trouxe a referida informação à Concessionária, deixando de realizar a devida atualização de dados no cadastro da empresa, e nem mesmo efetivou a devida troca de titularidade da unidade. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do instrumental, concedendo-se, em definitivo, a inclusão da Sra. ANDREIA LIDIA CAMPELO LOPES no polo passivo da demanda.

Indeferida, a princípio, o pedido liminar recursal, a teor da decisão de id. 10152753.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. DO MÉRITO

Como visto, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de extensão do polo passivo da execução para que fosse reconhecida a Sra. ANDREIA LIDIA CAMPELO LOPES, filha da agravada, como real beneficiária pelo uso de energia elétrica no imóvel.

Note-se, contudo, que, embora a agravante alegue ser a  Sra. ANDREIA LIDIA CAMPELO LOPES parte legítima para figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença - por dita responsabilidade - não figurou ela como parte na lide, seja na fase de conhecimento, seja de fase de cumprimento de sentença.

Por conseguinte, não poderia se incluir, no polo passivo do Cumprimento de Sentença, terceiro estranho à lide, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.

Como é cediço, todo aquele que não atua no processo na condição de sujeito parcial (parte) é considerado terceiro. Não integrando o contraditório, não é titular dos poderes, faculdades, ônus, deveres e sujeição próprios das partes. Por não ter sido protagonista dos atos que precedem e preparam o julgamento final, o terceiro, à toda evidência, não pode sofrer os efeitos da sentença de mérito e muito menos se vincular à coisa julgada material.

A tradicional regra da limitação subjetiva da coisa julgada vem consagrada, na legislação brasileira, no artigo 506 do vigente Código de Processo Civil, senão vejamos:

 Art.506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Não pode, portanto, a sentença, beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide, os quais, por sua vez, não podem sofrer qualquer constrição decorrente de cumprimento de sentença proveniente de processo em que não figuraram como parte, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Nesses termos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EXECUTADO QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE CITADO, NÃO FOI INCLUÍDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO FIADOR. ARTS. 458, 472 E 568, I, DO CPC. 1. O alcance subjetivo da sentença, à luz do disposto nos arts. 458, 472 e 568, I, do CPC, reclama a expressa indicação das partes que serão por ela alcançada - em especial dos que integrarão o pólo passivo na execução -, sob pena de não ser constituído título judicial contra aquele que, não obstante tenha figurado na demanda, não foi imposta nenhuma obrigação pelo comando sentencial. 2. Na espécie, o fiador, além de não ter sido efetivamente citado na ação de despejo e cobrança de alugueres, não foi expressamente condenado pela sentença exequenda ao pagamento dos alugueres e encargos atrasados. Assim, ante a ausência de título executivo judicial em relação ao fiador executado, impõe-se a sua exclusão do pólo passivo da execução. 3. Agravo regimental não provido." ( AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615.101/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE FIADORES NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONTRADITÓRIO. I - Somente pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença a parte que já integrava a lide durante a fase de conhecimento, tendo participado da formação do título executivo judicial, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Assim, a despeito de sua obrigação solidária, não podem os fiadores que não integraram a ação de conhecimento ser executados durante o cumprimento de sentença. II - Não tendo sido formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela exequente, não é possível que o julgador, agindo de ofício, inove na lide, proferindo decisão de natureza diversa da pedida e sem observância ao devido processo legal e ao contraditório, sob pena de violação aos arts. 10 e 492 do CPC, bem como aos arts. 133 a 137 do CPC." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.96.003520-8/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da sumula em 11/10/2018).

Pertinente colacionar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, sobre o tema:

"A doutrina acertadamente ensina que todos os sujeitos - partes, terceiros interessados e terceiros desinteressados - suportam naturalmente os efeitos da decisão, mas a coisa julgada os atinge de forma diferente. As partes, inclusive o Ministério Público quando participa do processo como fiscal da ordem jurídica504, estão vinculadas à coisa julgada, os terceiros interessados sofrem os efeitos jurídicos da decisão, enquanto os terceiros desinteressados sofrem os efeitos naturais da sentença, sendo que em regra nenhuma espécie de terceiro suporta a coisa julgada material." 

Ademais, ao que se depreende dos autos, a Sra. Andreia é filha da ora Agravada, e mesmo que se trate da moradora do imóvel e faça o consumo dos serviços de fornecimento de energia elétrica, ainda assim, não tem o condão de afastar a disposição legal que veda a inclusão de parte no polo passivo da demanda que não seja o próprio devedor, reconhecido como tal na ação monitória que se pleiteia o cumprimento da obrigação.

Dessa forma, os efeitos da coisa julgada não alcançam a filha da agravada (artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015), sendo imprópria a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença em ação na qual não figurou como parte.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada.

Sem majoração de honorários advocaticios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0754003-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARLENE PEREIRA CAMPELO LOPES

Publicação

16/05/2024