TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801905-72.2019.8.18.0031
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PARÂMETROS CORRETOS. TEMA 905 DO STJ. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A parte apelante apresenta o pleito recursal fundamentando-se unicamente no argumento de que os juros de mora e correção monetária adotados no cálculo de Contadoria Judicial não observou a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que se refere aos juros de mora aplicáveis às dívidas não tributárias.
2. Entretanto, não verifico haver qualquer vício no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 11705308), visto que adotou os índices definidos na Lei nº 9.494/97, a qual disciplina os índices de atualização monetária quanto as condenações impostas em face da Fazenda Pública.
3. O próprio cálculo da Contadoria Judicial traz em suas “Notas Explicativas” que fora utilizado como índice de juros de mora o da remuneração da Caderneta de Poupança e como índice de correção monetária o IPCA-E.
4. Percebo que os argumentos trazidos pelo Município de Parnaíba são meramente protelatórios e genéricos, visto que na peça recursal em nenhum momento fora apontado especificamente em qual ponto o demonstrativo de cálculo da Contadoria Judicial estaria eivado de erro. Pelo contrário, se limitou a argumentar, genericamente, que o Cálculo da Contadoria deste Tribunal de Justiça, não teria seguido os parâmetros estabelecidos nas condenações contra a Fazenda Pública.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801905-72.2019.8.18.0031
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
APELADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARNAÍBA
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face de decisão que encerrou a fase de cumprimento de sentença e determinou a expedição de ofícios requisitórios de precatório com base nos valores homologados da contadoria judicial, em favor da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAÍBA, ora apelada.
Em suas razões recursais alega o Apelante que após os cálculos da contadoria judicial ambas as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos referidos cálculos. Sustenta que naquela oportunidade impugnou os referidos cálculos sob o fundamento de que os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança deveriam servir de parâmetro para o cálculo do índice de atualização monetária e dos juros de mora.
Assim, ingressou com a presente apelação alegando que os cálculos da Contadoria judicial mostram a incidência dos juros aplicados no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês da data do evento danoso, porém alega que deveria ser utilizado na referida condenação os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês.
Em contrarrazões o apelado afirma que inexiste interesse recursal no caso em apreço vez que precluiu a discussão sobre a fixação da taxa de juros. Argumenta que referida discussão fora amplamente debatida e que na decisão que fixou os parâmetros da liquidação fora fixado como taxa de juros, a remuneração da caderneta de poupança. Por fim, sustentou que o presente recurso é manifestamente protelatório e requereu fosse negado provimento à presente Apelação.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO – CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a decisão do magistrado a quo que extinguiu a execução e determinou a expedição de precatório, homologando o cálculo da contadoria judicial (ID 11705308).
A parte apelante apresenta o pleito recursal fundamentando-se unicamente no argumento de que os juros de mora e correção monetária adotados no cálculo de Contadoria Judicial não observou a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que se refere aos juros de mora aplicáveis às dívidas não tributárias.
Entretanto, não verifico haver qualquer vício no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 11705308), visto que adotou os índices definidos na Lei nº 9.494/97, a qual disciplina os índices de atualização monetária quanto as condenações impostas em face da Fazenda Pública.
O próprio cálculo da Contadoria Judicial traz em suas “Notas Explicativas” que fora utilizado como índice de juros de mora o da remuneração da Caderneta de Poupança e como índice de correção monetária o IPCA-E.
Ademais, fazendo um simples cálculo aritmético quanto ao percentual de juros adotado no demonstrativo de cálculo, vê-se que não fora aplicado o percentual de 1% (um por cento) como afirmado pelo apelante, mas sim um percentual que se aproxima de 0,5% (meio por cento), estando em conformidade.
Ora, percebo que os argumentos trazidos pelo Município de Parnaíba são meramente protelatórios e genéricos, visto que na peça recursal em nenhum momento fora apontado especificamente em qual ponto o demonstrativo de cálculo da Contadoria Judicial estaria eivado de erro.
Pelo contrário, se limitou a argumentar, genericamente, que o Cálculo da Contadoria deste Tribunal de Justiça, não teria seguido os parâmetros estabelecidos nas condenações contra a Fazenda Pública.
Sobre o tema, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 810 da repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (DJe 20.11.2017)”
O Superior Tribunal de Justiça também já definiu o entendimento acerca dos índices aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, vejamos:
“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
ISSO POSTO, ante os fundamentos acima expendidos, conheço da presente Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua totalidade a sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados ao importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, em face do apelante, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina, Data registrada no sistema.
Teresina, 19/02/2024
0801905-72.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros
AutorSANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAIBA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação19/02/2024