TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801268-44.2020.8.18.0013
RECORRENTE: THAYANA PATRICIA FREITAS DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO
RECORRIDO: RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO 00024267309
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801268-44.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: THAYANA PATRICIA FREITAS DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO - PI10865-A
RECORRIDO: RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO 00024267309
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora alega: que o ar-condicionado do seu veículo não estava funcionando, razão pela qual procurou o requerido para realizar o reparo; que ao receber o veículo, percebeu a existência de alguns vícios, estes quais, ocasionados em razão do reparo do ar-condicionado; que o requerido informou que os vícios não eram foram provocados por ele e que após muita discussão, o réu fez o reparo dos problemas apontados, mas que alguns dias após a retirada do veículo da oficina, o ar-condicionado voltou a apresentar problemas de funcionamento. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro do valor pago e a condenação do requerido por danos morais.
Detida análise do Termo da Audiência Una, resta claro que apesar de oportunizado, a parte requerida afirmou não ter interesse em apresentar contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, há a necessidade de apresentação de um laudo, feito por especialista, sobre eventuais causa dos danos no carro da autora, pericia está inviável em sede de juizados especiais. Diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos TERMOS do art. 485 do CPC e art. 3º da lei 9.099/95.
Em suas razões, a recorrente alega: que teve que procurar outra empresa para realizar o reparo do ar-condicionado do seu veículo e que é descabida a decisão que impõe a consumidora a necessidade de realizar uma perícia.
Apesar de regularmente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0801268-44.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTHAYANA PATRICIA FREITAS DE CASTRO
RéuRICARDO DE ARAUJO SOBRINHO 00024267309
Publicação13/03/2024