Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801268-44.2020.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801268-44.2020.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801268-44.2020.8.18.0013

RECORRENTE: THAYANA PATRICIA FREITAS DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO

RECORRIDO: RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO 00024267309

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801268-44.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: THAYANA PATRICIA FREITAS DE CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO - PI10865-A

RECORRIDO: RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO 00024267309

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora alega: que o ar-condicionado do seu veículo não estava funcionando, razão pela qual procurou o requerido para realizar o reparo; que ao receber o veículo, percebeu a existência de alguns vícios, estes quais, ocasionados em razão do reparo do ar-condicionado; que o requerido informou que os vícios não eram foram provocados por ele e que após muita discussão, o réu fez o reparo dos problemas apontados, mas que alguns dias após a retirada do veículo da oficina, o ar-condicionado voltou a apresentar problemas de funcionamento. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro do valor pago e a condenação do requerido por danos morais.


Detida análise do Termo da Audiência Una, resta claro que apesar de oportunizado, a parte requerida afirmou não ter interesse em apresentar contestação.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, há a necessidade de apresentação de um laudo, feito por especialista, sobre eventuais causa dos danos no carro da autora, pericia está inviável em sede de juizados especiais. Diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos TERMOS do art. 485 do CPC e art. 3º da lei 9.099/95.


Em suas razões, a recorrente alega: que teve que procurar outra empresa para realizar o reparo do ar-condicionado do seu veículo e que é descabida a decisão que impõe a consumidora a necessidade de realizar uma perícia.


Apesar de regularmente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0801268-44.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

THAYANA PATRICIA FREITAS DE CASTRO

Réu

RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO 00024267309

Publicação

13/03/2024