Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0026034-07.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. “SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO” E “CONTEÚDOS E DOWNLOADS”. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Dano moral não configurado. A cobrança indevida de serviços não gera, por si só, o dever de indenizar. A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026034-07.2018.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026034-07.2018.8.18.0001

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: VALDEMAR LEITE DE SOUSA, ANDREIA LUSTOSA TEIXEIRA DE MORAES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. “SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO” E “CONTEÚDOS E DOWNLOADS”. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Dano moral não configurado. A cobrança indevida de serviços não gera, por si só, o dever de indenizar. A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido, para: a) julgo procedente o pedido referente ao dano material constantes na inicial, condenando a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 1.932,18 (mil, novecentos e trinta dois reais e dezoito centavos), já em dobro, referente à restituição do valor pago erroneamente, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento; b) condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; c) conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser o demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, conforme a Lei nº 1.060/50 (evento nº 18).

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram julgados improcedentes, mantendo in totum o decisum vergastado (evento nº 30).

A recorrente interpôs recurso inominado aduzindo em suma: a prejudicial de mérito decadência, a efetiva contratação dos serviços questionados pelo recorrido - cobrança devida; a necessária reforma da condenação em danos materiais fixada no valor de R$ 1.932,18; a imperativa reforma da condenação em danos morais fixada no montante de R$ 3.000,00; a ausência de comprovação de abalo a honra do recorrido; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7576203).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7576210).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto à preliminar de decadência, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Ademais, o prazo prescricional previsto no diploma consumerista é quinquenal, assim, não tendo transcorrido 05 anos entre a primeira cobrança e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois a preliminar arguidas pela recorrente.

Passo ao mérito.

Consoante o disposto no art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva do fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Corolário lógico de tal dispositivo é que os ditos serviços especiais de telefonia, para serem legitimamente prestados, necessitam de autorização expressa, prévia solicitação, inscrição ou credenciamento do consumidor titular da linha para que sejam postos à sua disposição.

No caso em exame, a ré alega em sua defesa que o serviço incluído na fatura telefônica da autora foi verdadeiramente prestado. Todavia, não trouxe aos autos na instrução nenhum documento que efetivamente comprovasse que o demandante tenha solicitado ou mesmo autorizado expressamente a inclusão de tal serviço, ou seja, não logrou êxito em comprovar suas alegações.

Com a devida inversão do ônus probatório no primeiro grau, ante a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do autor, incumbia à ré a comprovação de que o autor solicitou os serviços SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO” E “CONTEÚDOS E DOWNLOADS”.

Portanto, sendo ônus que incumbia à ré e não comprovando a efetiva contratação do serviço pela autora, deve a ré devolver os valores cobrados.

Apesar da insurgência da ré, a devolução dos valores deve ser realizada em dobro, nos termos determinados na sentença, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, entendo que o recorrente assiste razão no tocante à exclusão da condenação em danos morais, pois embora a parte autora tenha passado por desapontamentos entendo que se trata de meros dissabores da vida cotidiana não indenizável por dano moral, já que não restou evidenciado que houve a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0026034-07.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

VALDEMAR LEITE DE SOUSA

Publicação

04/03/2024