PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019440-50.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: CLAUDINO PEREIRA DOS REIS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desclassificação. O contexto fático em que se deu o delito, qual seja, o acondicionamento em 02 (dois) pedaços de substância vegetal, além da quantidade de dinheiro apreendida, da balança de precisão e da quantidade de droga apreendida (453 g), demonstra que a destinação não era a consumação própria.
2. Quantidade da droga. O Laudo de Exame Pericial colacionado aos autos atesta a apreensão 453 g (quatrocentos e cinquenta e três gramas) de maconha, tratando-se de quantidade considerável, correspondendo a quase meio quilo de substância entorpecente, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Pena de multa. A pena de multa aplicada nos autos, qual seja, 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade - 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
4. Regime inicial. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da basilar, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. (AgRg no HC n. 861.645/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLAUDINO PEREIRA DOS REIS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, restando o montante de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão a ser cumprido, após a aplicação da detração, em regime fechado, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O réu foi condenado em razão de, no dia 21/08/2015, por volta das 21h40min, ter sido flagrado na posse de entorpecentes, dinheiro e outros objetos.
Narra a denúncia que:
“Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 21.08.2015, por volta das 21h40min, policiais militares realizavam ronda próximo ao Bairro Promorar, quando avistaram um homem pilotando uma motocicleta em atitudes suspeitas, e ao chegar na Quadra D, um homem ao avistar a viatura policial, entrou na casa 15, do Planalto Bela Vista, o que indiciava que a residência seria uma boca de fumo.
Em seguida, os policiais adentraram na residência suspeita de ser uma boca de fumo, localizando uma quantidade de entorpecente, dinheiro e alguns objetos em poder do homem identificado como CLAUDINO PEREIRA DOS REIS, sendo 02 (dois) pedaços de substância vegetal, aparentemente maconha; 01 (um) saco de plástico contendo aparentemente sementes de maconha; 01 (uma) balança de precisão Diamond; 01 (uma) tesoura; 01 (uma) caixinha de smoking de luxe papel de liar a quantia de R$ 328,05 (trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos) em dinheiro trocado e 01 aparelho celular, marca LG.”
O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal; b) exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da quantidade da droga, na primeira fase da dosimetria da pena, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; c) redução da pena de multa, para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada; d) alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o indeferimento do recurso de apelação interposto por CLAUDINO PEREIRA DOS REIS e a manutenção da douta sentença atacada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se intacta a r. sentença condenatória a quo.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal; b) exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da quantidade da droga, na primeira fase da dosimetria da pena, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; c) redução da pena de multa, para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada; d) alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
A) Da desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006
Vindica a defesa a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que o réu é usuário de drogas e que os entorpecentes encontrados em seu poder eram para consumo pessoal.
Afirma tratar-se “de um usuário, que guardava determinada quantidade de maconha para seu consumo pessoal, que o dinheiro apreendido é fruto de seu trabalho com reciclagem e a balança de precisão, também apreendida nestes autos, é usada no seu trabalho de compra de metais, como ouro e cobre, fato este de conhecimento da polícia, e como afirmaram em seus depoimentos, sequer conheciam o acusado, o que demonstra não se tratar de pessoa envolvida com atividades criminosas, muito menos com o tráfico de drogas.”
Entretanto, perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovados tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico. Senão vejamos:
Insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”
Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).
Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:
Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Sedimentada essas premissas, há que se analisar o caso concreto.
A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão, que atesta o recolhimento de R$ 328,05 (trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos); 02 (dois) pedaços de substância vegetal supostamente maconha e ainda um saco preto pequeno contendo aparentemente sementes de maconha; 01 (um) celular LG branco com um chip da TIM e outro da OI; 01 (uma) balança de precisão Diamond, model 500; 01 (uma) tesoura com cabo preto e 01 (uma) caixinha de smoking deluxe de papel de liar.
Por sua vez, o Laudo de Exame de Constatação atestou a quantidade de 435,05 g de cannabis sativa lineu.
O Laudo de Exame definitivo identificou a quantidade de 453 g (quatrocentos e cinquenta e três gramas) de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas distribuídas em 02 porções acondicionadas em invólucro plástico.
Perscrutando os autos, constata-se que o contexto fático em que se deu o delito, qual seja, o acondicionamento em 02 (dois) pedaços de substância vegetal, além da quantidade de dinheiro apreendida, da balança de precisão e da quantidade de droga apreendida, demonstra que a destinação não era a consumação própria.
Nesse sentido, de acordo com os depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, restou comprovado que os policiais militares adentraram em uma residência, após fundadas suspeitas de tratar-se de local conhecido como “boca de fumo”, oportunidade na qual encontraram as substâncias entorpecentes e demais objetos em poder do Apelante.
A testemunha LEONILDO NUNES SOARES, policial militar, na fase inquisitorial, relatou que:
“(...) Que estava nas proximidades do Promorar e passou um motoqueiro suspeito, e foram o abordar; Que, chegando na Quadra D, uma pessoa do sexo masculino, ao avistar a viatura policial, entrou na casa 15, do Planalto Bela Vista; Que tudo indica que seria uma boca de fumo; Que entraram na residência em comento e localizaram uma quantidade de droga com o conduzido CLAUDINO PEREIRA DOS REIS; Que, diante dos fatos este conduzido assumiu que a droga era sua, ou seja, foi apreendido com este senhor a quantia de R$ 328,05 (trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos) em dinehiro trocado, e ainda 02 (dois) pedaços de substância vegetal supostamente maconha e ainda um saco preto pequeno contendo aparentemente sementes de maconha e 01 (um) celular LG branco com um chip d atim e outro oi, com cartão de memória, com bateria, imeis: 357333-05-586945-1 e 357333-05-586946-9, e 01 (uma) balança de precisão Diamond, model 500, e 01 (uma) tesoura de cabo preto, e uma caixinha de smoking deluxe papel de liar; Que, diante de tal fato evidenciado foi dado voz de prisão em flagrante por tráfico de droas ilícitas contra o conduzido.”
A testemunha de acusação RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA, policial militar, declarou em juízo:
“(...) Que fez somente a condução; Que não entrou na casa do acusado e ficou na Viatura; Que os policias da Companhia do Promorar encontraram a droga; Que não sabe a quantidade de drogas encontrada; Que tinha outras pessoas na casa; Que não conhecia o acusado; Que viu a droga e os outros objetos; Que o acusado não falava durante o trajeto para a Central.”
A testemunha de defesa MARIA LEIANE DO ESPIRITO SANTO, em seu depoimento em juízo, afirmou:
“(...) Que é vizinha do réu há oito anos; Que o réu trabalha com reciclagem, comprando e vendendo; Que nunca observou movimento de usuários de drogas na casa do réu e nem ouviu falar; Que nunca viu a Polícia na casa do réu; Que o réu é pessoa pobre; Que não tem conhecimento do réu possuir arma de fogo; Que o réu vive em união estável com a esposa e dois filhos menores; Que a casa em que o réu vive é da companheira dele; Que o réu não possui transporte; Que o réu vive apenas da renda da reciclagem; Que na casa do réu só existe movimento do pessoal que vende material de reciclagem; Que nunca ouviu dizer que o réu usa entorpecentes e nem a mulher do réu; Que o réu comprava litros para revender em grande quantidade; Que não tem conhecimento que o acusado usa droga; Que o réu continua trabalhando com reciclagem e venda de litros.”
Em seu interrogatório em juízo, o Apelante negou a prática do delito, afirmando que é usuário de drogas e que já foi preso, em outra oportunidade, declarando:
“(...) Que já foi condenado por tráfico de drogas em 2006; Que não é traficante, mas sim, usuário; Que a droga foi encontrada dentro de sua casa; Que comprou a droga na Vila da Paz por R$ 200,00 (duzentos reais); Que trabalha com reciclagem e ganha por volta de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais); Que mora com sua companheira; Que sua companheira recebe bolsa família e trabalha vendendo produtos da Natura; Que a balança era sua e servia para pesar materiais que compra como ouro, prata e cobre; Que o dinheiro era seu e estava trocado; Que o papelote era seu e utilizava para o seu uso; Que a droga era para o seu uso; Que desconhece as sementes de maconha e provavelmente estava junto da droga; Que estava preso na Vereda Grande e tem bom comportamento; Que ao redor da sua casa tem muitas bocas de fumo, mas sua casa não é uma; Que comprou muita droga para evitar as bocas de fumo; Que compra material para reciclar; Que a Polícia invadiu sua casa; Que estava em casa com sua família.” (...)”
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pelo acondicionamento de 02 (dois) pedaços de maconha, totalizando 453 g, além da balança de precisão e do dinheiro fracionado apreendido, demonstrando que a destinação não era a consumação própria.
Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a desclassificação do delito.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida não ser de grande monta, não se vislumbra compatibilidade com o simples uso, tendo em vista tratar-se de 453 g de maconha. Noutro norte, o histórico criminal do acusado, que afirmou já ter sido condenado por crime de tráfico de drogas, fortalece a verificação da prática delitiva em comento.
Destaque-se que a condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
B) Da primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas
O Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, pleiteando o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da quantidade da droga.
Salienta a defesa que “a quantidade apreendida é pouco expressiva, sendo desproporcional afastar a pena do mínimo legal com base neste fundamento.”.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, passo à análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis impugnadas pela defesa.
QUANTIDADE DA DROGA - O artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.
(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que: “Quantidade da droga: Quantidade de entorpecente considerável, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.”
De fato, o Laudo de Exame Pericial colacionado aos autos atesta a apreensão 453 g (quatrocentos e cinquenta e três gramas) de maconha, tratando-se de quantidade considerável, correspondendo a quase meio quilo de substância entorpecente.
Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, razão pela qual mantenho a circunstância judicial desfavorável ao Apelante.
C) Da pena de multa
A defesa requer a redução da pena de multa, para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.
Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
In casu, a pena privativa de liberdade restou cominada em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ao passo em que a pena de multa foi fixada em 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.
O aumento de pena privativa de liberdade consistiu em 02 (dois) anos e 08 (meses) de reclusão, e 260 dias-multa, constatando-se a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.
Portanto, rejeito a tese defensiva.
D) Regime inicial
A defesa requer a alteração do regime inicial para que seja fixado o semiaberto, levando em conta o quantum de pena aplicado.
O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
Por sua vez, o §3º, do referido art. 33, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fixou o regime mais gravoso, qual seja, o fechado, ressaltando que “presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para o condenado.”.
Nesse sentido, colaciono abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.
4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
6. Como assentado pelas instâncias de origem, o modus operandi da prática delitiva denota a dedicação do paciente a atividade criminosa, porquanto incluiu o deslocamento do paciente do Estado do Mato Grosso para o Estado do Ceará, para participar do transporte de elevada quantidade de cocaína entre diversos municípios, atividade que contou com a participação de diversos agentes, em veículo especialmente preparado para tal fim, com a utilização de batedores, cuja função é aler tar o condutor do veículo que transportava a droga sobre a eventual presença de policiais.
7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
8. Quanto ao regime prisional, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da basilar, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 861.645/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Por conseguinte, mantenho o regime inicial mais gravoso, nos termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 20/03/2024
0019440-50.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCLAUDINO PEREIRA DOS REIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024