Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0012592-71.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012592-71.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012592-71.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012592-71.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que vem sendo descontado do contracheque do Requerente a quantia de R$ 197,98 (cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) para pagamento mínimo do cartão de crédito, não se fazendo alusão alguma a quantidade de prestações a serem pagas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para determinar que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor, condenar a ré, a restituir ao autor o valor de R$ 11.157,06 (onze mil cento e cinquenta e sete reais e seis centavos), a título de repetição de indébito, referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC, condenar a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, determino, ainda, a título de antecipação de tutela, que a empresa Ré proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem consignável no contracheque do autor no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). (ID 7560371, pag. 285/289).

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese: qualquer indício de ato ilícito que tenha praticado para gerar resultado lesivo ao Recorrido, princípio da autonomia da vontade e segurança jurídica, o pedido de repetição de indébito, a inexistência de qualquer dano moral. (ID 7560371, pag. 290/303).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 7560371, pag. 306/319).

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de compras.

Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, verifico que a parte recorrida utilizou do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto voto para conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

Sem ônus da sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0012592-71.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA SOUSA

Publicação

14/05/2024