Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0762749-34.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO EM HABEAS CORPUS DE QUE A PRONÚNCIA ESTARIA EMBASADA EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). VIA IMPRÓPRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada baseia-se na premissa de que o agravante utilizou do writ como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual este não foi conhecido. 2. Sob outra perspectiva, a análise da tese levantada pelo impetrante exigiria o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado nos autos, em especial a íntegra dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, o que é inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária. 3. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da decisão agravada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762749-34.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO EM HABEAS CORPUS DE QUE A PRONÚNCIA ESTARIA EMBASADA EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).  VIA IMPRÓPRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada baseia-se na premissa de que o agravante utilizou do writ como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual este não foi conhecido. 

2. Sob outra perspectiva, a análise da tese levantada pelo impetrante exigiria o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado nos autos, em especial a íntegra dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, o que é inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária. 

3. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da decisão agravada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IURE BRAGA DE MENEZES, qualificado e representado nos autos, em face da decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº  0762286-92.2023.8.18.0000.

No HC nº 0762286-92.2023.8.18.0000, ao qual foi negado seguimento, o Impetrante alega que o Paciente foi pronunciado apenas com base em testemunho indireto (hearsay testimony) e que a sessão plenária do Júri está designada para o mês subsequente.

A defesa alega, em síntese, que, inobstante a matéria impugnada não tenha sido apresentada no Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública, a análise poderia se dar na via estreita do Habeas Corpus, haja vista que reflete na tutela direta da liberdade de locomoção do agravante.

Desse modo, requer no mérito a reconsideração da Decisão monocrática no HC nº 0762286-92.2023.8.18.000, a fim de que seja conhecida e concedida a ordem.

A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de emitir opinião por entender que o Regimento Interno desta Egrégia Corte não traz previsão legal de manifestação do Órgão Ministerial acerca desse recurso (ID 14379485).

É o relatório.

Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. Consta no referido dispositivo, in litteris:

“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.


No HC nº 0762286-92.2023.8.18.0000, ao qual foi negado seguimento, o Impetrante alega que o Paciente foi pronunciado apenas com base em testemunho indireto (hearsay testimony) e que a sessão plenária do Júri está designada para o mês subsequente. Afirma que não há nos autos quaisquer outros elementos de prova que possam caracterizar a presença de indícios suficientes de autoria delitiva contra o paciente, além de “ouvir falar”, de “ouvir dizer” de terceiros”.

Restou consignado na decisão que, para desconstituir a decisão de pronúncia, com base na tese apresentada, seria cabível o manejo de recurso em sentido estrito, conforme o art. 518 do Código de Processo Penal, in verbis.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

IV – que pronunciar o réu; 


Ocorre que, compulsando os autos, constatou-se que o respectivo recurso já tinha sido interposto pela Defensoria Pública e transitado em julgado em 22 de novembro de 2022. Ademais, a tese não foi arguida naquele momento oportuno, sendo forçoso reconhecer a configuração da preclusão consumativa.

A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, em Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”


Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”


Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUAFIICADORA DO MEIO CRUEL. PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada a preclusão da matéria. Com efeito, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que "eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC 163.683/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022).

2. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

3. No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença da qualificadora do meio cruel.

4. Segundo narram os autos, os laudos atestam que a vítima foi atingida diversas vezes com um canivete, atingindo o pescoço, costas, mãos e braços, conforme as fotografias, não sendo possível falar em carência de básica fática para o reconhecimento da referida qualificadora.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para excluir a qualificadora seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que não coaduna com a via do writ, máxime na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

6. Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime prisional menos gravoso ao ora agravante.

7. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 807.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TESE A SER EXAMINADA PELOS JURADOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A exclusão da qualificadora constante na denúncia - motivo torpe - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

2. No caso em tela, embora o Tribunal de origem, ao anular o julgamento realizado pelo Júri, tenha consignado a incompatibilidade entre as qualificadoras do motivo fútil e torpe, registrou que ambas possuem algum respaldo, sendo que a exclusão nesse momento, importaria em usurpação da competência dos Jurados.

3. As nulidades da sentença de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AgRg no RESp. n. 1.313.912/BA, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 10/10/2016).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.957.292/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)


Neste sentido, leciona Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, em Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 13º ed.:

A pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade. 

Trata-se de uma decisão interlocutória mista, tendo como efeito o encerramento da fase procedimental delimitada, que ainda é passível de impugnação mediante recurso em sentido estrito (diversamente do que – corretamente se deu – em relação à impronúncia e à absolvição sumária). 

Não tem eficácia de coisa julgada na medida em que não vincula o Tribunal do Júri, que poderá, por exemplo, até mesmo desclassificar o crime para outro que não incluído na sua competência. Contudo, sujeita-se às peias da preclusão, quando então terá prosseguimento o rito. A preclusão importa que não poderá ser mais alterado o seu conteúdo, à exceção unicamente da superveniência de fato novo que repercuta diretamente no próprio conteúdo do fato, importando em sua alteração jurídica (art. 421, § 1º, CPP). Exemplo bastante elucidativo dessa hipótese é a superveniência da morte da vítima à decisão de pronúncia transitada em julgado em face da tentativa de homicídio: o delito doloso não mais será tentando e sim consumado.


Nesta senda, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Assim, restou consignado na decisão agravada que eventuais equívocos ocorridos, considerando o atual momento processual, devem ser resolvidos no Plenário do Júri, uma vez que é de competência do Conselho de Sentença decidir se os indícios de autoria identificados na fase inicial do procedimento do Júri se confirmam.

Assim, embora a Defesa do agravante entenda que a matéria ainda pode ainda ser discutida na via estreita do Habeas Corpus, por se tratar de causa que possa refletir na sua liberdade de locomoção, não lhe assiste razão.

Foi mencionado na decisão agravada, no que tange à afirmação de que os indícios de autoria do pronunciado restaram embasados apenas em testemunhos indiretos, que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.

A ação de habeas corpus não é adequada para  examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.

Por conseguinte, para se perscrutar a tese levantada pelo impetrante torna-se-ia indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, em especial a íntegra dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o que é inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.

De toda forma, restou assentado na decisão agravada, conforme documentação colacionada pelo Impetrante no respectivo Habeas Corpus (ID 13784781), que apesar de algumas testemunhas afirmarem terem conhecimento da participação do agravante no delito apenas com base no “ouvi dizer”, a testemunha Leidinalda Rodrigues de Sousa, que presenciou o delito, afirmou ter reconhecido o denunciado no momento dos fatos.

Desse modo, não se evidenciou, de plano, qualquer flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.

Assim, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

DETERMINO à COOJUDCRI que junte cópia desta decisão nos autos do HC nº 0762286-92.2023.8.18.0000, visto que estão sobrestados até o julgamento deste recurso.

É como voto.

Detalhes

Processo

0762749-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

IURE BRAGA DE MENEZES

Réu

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI

Publicação

26/02/2024