TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-05.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA MATA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
II - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não restou comprovada a disponibilização de recursos financeiros à embargada, sendo esta prova exclusivamente documental, motivo pelo qual não houve cerceamento de defesa.
III - Manifestação expressa na decisão embargada. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
IV – De mais a mais, o julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa quando a produção de novas provas revela-se despicienda, na medida em que não trarão elementos capazes de modificar a decisão a ser proferida, como no caso dos autos, razão pela qual afasto a preliminar suso arguida.
V – Embargos conhecido e rejeitados.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-05.2021.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A .
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DA MATA.
Advogado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A .
RELATOR: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. , contra o acórdão ementado nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha colacionado o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II – Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Nas suas razões de embargos (id nº 10401477), o embargante aduz que o acórdão restou omisso por não se manifestar sobre sua alegação de cerceamento de defesa, uma vez que requereu a produção e juízo a quo indeferiu o pedido.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, o Embargante alega a ocorrência de omissão no que pertine à não manifestação quanto à alegação de cerceamento de defesa, sendo que as razões não lhe assistem.
Conforme consignado no acórdão embargado:
(…)
constata-se que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa por parte do Magistrado a quo, haja vista que o comprovante de depósito juntado pelo Apelante não é válido, tendo o Juiz de 1º grau analisado acertadamente a relação contratual litigada.
Portanto, não houve omissão.
De mais a mais, por ser o destinatário da prova, incumbe ao juiz verificar a necessidade, ou não, da produção de determinadas provas, afastando aquelas consideradas inúteis ou desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370, do CPC, sem que se cogite cerceamento de defesa.
Resta claro, então, que a fase de especificação de provas não é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito sem oportunizá-la quando não houver necessidade de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não requerer a produção de prova no momento oportuno, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que a ausência de intimação das partes para a especificação de provas configura cerceamento de defesa.
Impende destacar que a matéria debatida nos autos versa acerca de inexistência/nulidade contratual e o reconhecimento do direito da Autora depende exclusivamente de provas documentais, de modo que a produção de outras provas se revelam desnecessária, não sendo capaz de alterar o entendimento adotado pelo Juiz a quo.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial do TJAM em caso semelhante:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUES. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS, PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2. É admitido o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (artigo 355 do CPC). 3. O cheque é título executivo abstrato, autônomo e literal. 3.1. O título de crédito goza de autonomia e abstração (art. 13, caput, da Lei n. 7.357/85). O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios, a saber: i) a abstração (separação entre o título e a relação que lhe deu origem); e ii) a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (art. 25, da Lei n. 7.357/85), que impede o devedor da obrigação cambial de arguir exceções pertinentes à relação jurídica originária e da qual o terceiro não tenha participado, justamente com vista a preservar a autonomia do título. 4. A partir do momento em que cheques emitidos ao portador são colocados em circulação, seja por simples tradição, seja por endosso, operam-se os fenômenos da autonomia e abstração, desvinculando-se o título de crédito da causa que justificou sua emissão. 5. Apelo conhecido e não provido. Honorários majorados.” (TJ-DF 07121812220208070001 DF 0712181-22.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifa-se
“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 355, II, CPC. DECISÃO MANTIDA. I – O art. 335, inciso III combinado com o artigo 231, II do CPC/15 estabelece que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada dos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, no caso em análise o prazo transcorreu sem apresentação de defesa, e, dessa forma, tem-se correta a revelia decretada pelo juízo a quo. II – Enfatizo que de acordo com o artigo 355, II do CPC, uma vez decretada a revelia, essa, por si só, autoriza o julgamento antecipado da demanda, haja vista que o requerido não pugnou pela produção de provas em tempo oportuno. III – Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJ-AM - AC: 06293229820188040001 AM 0629322-98.2018.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) Grifa-se
Dessarte, o julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa quando a produção de novas provas revela-se despicienda, na medida em que não trarão elementos capazes de modificar a decisão a ser proferida, como no caso dos autos.
Por todo o exposto, evidencia-se que o acórdão deve ser mantido por não conter omissão.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 19/02/2024
0800178-05.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuANTONIO PEREIRA DA MATA
Publicação19/02/2024