Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805747-55.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805747-55.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805747-55.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: PAULO CICERO FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO LIMA RODRIGUES, ROMULO SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.  No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

3. Recurso improvido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por PAULO CÍCERO FERREIRA DE SOUSA, ora apelado

Na sentença (id. 10493562), o magistrado da causa julgou procedente a demanda, declarando a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato objeto da demanda e condenando o apelante à restituição de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 10493564), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 

Em contrarrazões (id. 10493770), a parte apelada sustenta que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou nenhum contrato ou documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


 


 

    VOTO

    O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



    I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

    Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


    II. FUNDAMENTO

    Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

    Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

    Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

    No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

     

    III. DISPOSITIVO

    Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

    Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

    Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

    Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


    Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

    Relator 

 

Detalhes

Processo

0805747-55.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PAULO CICERO FERREIRA DE SOUSA

Publicação

30/07/2024