Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001059-05.2016.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Protesto indevido de duplicata. Título recebido por instituição financeira por meio de endosso mandato. Hipótese que não afasta eventual responsabilidade do mandatário em caso de protesto indevido. Endossatário que não tomou as providências necessárias à comprovação da existência do crédito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil solidária do banco endossatário configurada. Dano moral caracterizado. Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a contar da data do evento danoso. Sentença reformada para alterar o termo inicial dos juros de mora e para configurar como responsabilidade solidária os bancos réus. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001059-05.2016.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001059-05.2016.8.18.0028

APELANTE: JORGE BATISTA & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES

APELADO: SUCOS DO BRASIL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA MARQUES MARTINS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.

Protesto indevido de duplicata. Título recebido por instituição financeira por meio de endosso mandato.

Hipótese que não afasta eventual responsabilidade do mandatário em caso de protesto indevido. Endossatário que não tomou as

providências necessárias à comprovação da existência do crédito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil

solidária do banco endossatário configurada. Dano moral caracterizado. Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais

a contar da data do evento danoso. Sentença reformada para alterar o termo inicial dos juros de mora e para configurar como

responsabilidade solidária os bancos réus. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0001059-05.2016.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: JORGE BATISTA & CIA LTDA
APELADO: SUCOS DO BRASIL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL S/A

 

 

 

RELATÓRIO



Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JORGE BATISTA E CIA LTDA, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de SUCOS DO BRASIL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA E BANCO DO BRASIL SA., ora apelados.

Na Sentença (ID. 12628433), o Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com relação ao Banco Intermedium S/A e ao Banco do Brasil S/A, com base no art. 485, VI, do CPC. Ademais, julgou procedentes os pedidos em relação a Sucos do Brasil S/A, na qual declarou a nulidade da duplicata discriminada com a consequente inexistência do débito constante nela; condenou ao pagamento à autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; ao final, condenou a parte requerida SUCOS DO BRASIL S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 12628434), o Apelante alegou a nulidade da sentença, pugnando pelo reconhecimento da legitimidade dos requeridos BANCO INTERMEDIUM S/A e BANCO DO BRASIL S/A, para figurarem no polo passivo da demanda e serem responsabilizados solidariamente pelos danos causados a apelante; bem como para que o valor fixado a título de danos morais seja corrigido pelo INPC a partir de seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).

Devidamente intimados, as partes Apeladas apresentaram contrarrazões no prazo legal, conforme IDs. (12628443;12628444;12628445).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

 

É o que importa relatar.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de ID. 12775172 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade

 

 

II. MÉRITO

 

A questão controvertida submetida à análise desta D. Turma Julgadora consiste em verificar a responsabilidade dos réus pelo protesto indevido de título, bem como eventual configuração do dever de indenizar por danos morais sofridos e a adequação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

Na análise dos autos, aduz o apelante que fez um pedido de mercadoria junto à apelada (SUCOS DO BRASIL S/A), no valor de R$ 8.164,80 (oito mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser entregue imediatamente; entretanto, a mercadoria não foi entregue. Diante disso, fora surpreendida com um aviso de protesto pelo Cartório do 3º ofício da Comarca de Floriano-PI, caso o débito não fosse quitado em 03 (três) dias. Ademais, afirma que tentou resolver a situação amigavelmente, porém, sem êxito (fls.29/30). Ao final, afirma que o protesto não se efetivou na data prevista, porém, poderia ser feito a qualquer momento, o que lhe causara grandes prejuízos, já que estava impedido de realizar compras na modalidade crédito.

A inicial veio acompanhada dos documentos, dentre eles o aviso de protesto e a confissão da apelada (SUCOS DO BRASIL S/A) de que as mercadorias não foram entregues.

Conforme se infere da documentação coligida aos autos, a apelada SUCOS DO BRASIL S/A emitiu a duplicata nº 062861/1, no valor de R$ 8.164,80 (oito mil, sento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), transferindo-a ao banco réu, por meio de endosso mandato, resultando no protesto do título (Id. 12627645 – p. 25) e notificação de Protesto (Id 12627945 – p. 26).

Com efeito, restou incontroversa nos autos a ausência de causa subjacente à emissão da duplicata mercantil objeto da lide. Diante disso, não há como se afastar a responsabilidade civil do banco corréu. Isso porque, a Sucos do Brasil S/A realizou endosso mandato do título em favor do banco corréu, que adotou as providências necessárias ao recebimento do crédito. Assim, o banco corréu integrou a cadeia de agentes que encaminhou o título a protesto, conforme se infere da própria intimação do Tabelionato de Notas e de Protesto da Cidade de Floriano/SP.

Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade civil dos Bancos pelos prejuízos causados à autora, vez que contribuiu para os danos causados sem ter exigido a demonstração de que o título seria idôneo. Em suma, cabia ao banco apelado exigir no ato do endosso a apresentação de algum comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, mas assim não o fez.

Assim, cabe a responsabilização solidária dos réus pelos danos sofridos pela parte autora. O protesto foi indevido, vez que não restou minimamente evidenciada a existência da causa subjacente que ensejou a emissão do título. O protesto indevido de título de crédito enseja indenização por dano moral, que decorre dos próprios fatos, em virtude do abalo à imagem da pessoa física ou jurídica cujo nome é lançado no cadastro de inadimplentes.

Dessa forma colaciono os seguintes julgados:



DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1213256 RS 2010/0178593-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/11/2011 RSSTJ vol. 43 p. 99)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ENDOSSATÁRIO E DO CREDOR MANDATÁRIO. SUMULA 476 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. Endosso-mandato. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Responsabilidade solidária do credor. O credor mandatário é responsável pelos danos decorrentes do protesto indevido levado a efeito pelo banco mandatário, eis que não adotou as cautelas necessárias para sua segurança e de seus clientes, tendo em vista que protestou títulos indevidamente. Dano moral configurado. O protesto indevido e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito ensejam abalo moral (in re ipsa). Precedentes desta Corte. Quantum indenizatório mantido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078253960, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 13/09/2018).

(TJ-RS - AC: 70078253960 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/09/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2018)



APELAÇÃO CÍVEL – Protesto indevido – Ação declaratória de nulidade de título cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo das partes – 1. Preliminar de inépcia recursal suscitada pelo banco corréu. Rejeição. Recurso que ataca os fundamentos da r. sentença – 2. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à empresa embargada rejeitada. Ausência de prova da alteração da capacidade econômica da empresa autora – 3. Protesto indevido de duplicata sem lastro. Título recebido por instituição financeira por meio de endosso mandato. Hipótese que não afasta eventual responsabilidade do mandatário em caso de protesto indevido. Endossatário que não tomou as providências necessárias à comprovação da existência do crédito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil solidária do banco endossatário configurada – 4. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – 5. Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a contar da data do evento danoso. Aplicação, na espécie, do enunciado da Súmula nº 54, do c. Superior Tribunal de Justiça – 6. Dano material comprovado. Restituição em dobro não cabível na espécie. Inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora, com redistribuição do ônus sucumbencial – Recurso da autora parcialmente provido e não provido os recursos dos réus.

(TJ-SP - AC: 10031592520178260070 SP 1003159-25.2017.8.26.0070, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 26/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022)


Assim, cabe a responsabilização solidária dos réus pelos danos sofridos pela autora.

A autora pede a condenação dos réus no pagamento de indenização por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve atender à sua tripla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima, a punição ao ofensor e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador do dano. Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima. Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.

Considerando os parâmetros citados, as circunstâncias do caso concreto e o entendimento desta C. Câmara em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado pela sentença vergastada mostra-se em consonância com o caso concreto ocorrido. Dessa forma, o montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (sessão de julgamento), com aplicação da Tabela Prática deste e. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, no caso, desde a data do protesto indevido, nos termos da Súmula nº 54, do c. Superior Tribunal de Justiça, por tratar o caso de responsabilidade civil extracontratual.

Diante de tais ponderações, o recurso da empresa autora merece prosperar parcialmente para o fim de incluir em razão da responsabilidade solidária, o Banco Intermedium SA e o Banco do Brasil pelos danos caudados, bem como alterar o termo inicial dos juros de mora para corresponder à data do evento danoso (protesto indevido do título).

Por força da sucumbência mínima da autora, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora majoro em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.



III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, pelo meu voto, DOU TOTAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação supra.



Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0001059-05.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JORGE BATISTA & CIA LTDA

Réu

SUCOS DO BRASIL S/A

Publicação

13/03/2024