TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001806-19.2011.8.18.0031
Apelante: MARIA ADELAIDE AGUIAR LYRA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: DEUZIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A responsabilização cível perquirida pela Recorrida, que visa ressarcimento de danos de cunho moral, é prevista pelos arts. 927 e 186 do Código Civil.
2. Não obstante a isso, é dever do Recorrente demonstrara a presença requisitos necessários à responsabilização cível da Recorrida, a saber, conduta, dano e nexo causal, afinal "consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS).
3. In casu, a Recorrente juntou apenas a cópia do cheque supostamente fraudado e o cumprimento da ordem de pagamento. Contudo, quando intimada para se manifestar sobre a produção probatória pretendida nos autos, manifestou-se pela desnecessidade de produção de mais provas.
4. Ora, a simples existência de uma foto do cheque supostamente fraudado não tem o condão de comprovar, cabalmente, todos os fatos alegados na inicial, de maneira que não restam delineados, portanto, os requisitos imprescindíveis à condenação em indenização por danos morais requerida.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais para a monta de 15% do valor da causa, que permanecem com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ADELAIDE AGUIAR LYRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de DEUZIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA, que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:
“Ora, a simples alegação de que houve a falsificação não comprova a sua ocorrência; acaso pretendesse ver reconhecida a ação ilegal da parte requerida poderia, e deveria a autora, produzir prova da mesma, entretanto, devidamente intimada para especificar provas manifestou-se negativamente. […] ANTE AO EXPOSTO, julgo-o IMPROCEDENTE o pedido.” (ID 6943985). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a Apelada aproveitando-se da relação de "amizade" que tinha com a autora, pediu-lhe emprestada uma folha de cheque em branco, preenchendo-o de maneira a constar como favorecida para receber a quantia de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), e falsificou a assinatura da demandante; ii) é evidente o grave abalo psicológico à autora, tendo em vista que a mesma teve um documento falsificado por alguém de sua confiança; iii) após tomar conhecimento do ocorrido e tentar resolver a situação, a apelante foi informada de que a ré já tinha praticados diversos golpes desta natureza, apresentando-se com nomes diversos, tais como Deuziany Sampaio de Oliveira, Deusiane Soares de Morais e Deuziany Pereira Veras; iv) a Apelante teve o seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito em função da conduta praticada pela Apelada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões no ID 6943990. Parecer do Parquet Superior no ID 9929646 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERSO: É questão controvertida no presente recurso o dano a existência, ou não, de dano moral indenizável à Apelante. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que o ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante narra que a Apelada aproveitando-se de uma suposta relação de amizade, pediu-lhe emprestada uma folha de cheque em branco, preenchendo-a de maneira a constar como favorecida para receber a quantia de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), tudo com base em uma falsificação da assinatura da Recorrente.
Alega que foi inclusa em cadastro de inadimplentes por conta das complicações financeiras advindas de tal fraude, configurando o dano moral apto a ser reparado através da presente ação indenizatória.
Consigno, de saída, que a responsabilização cível perquirida pela Recorrida, que visa ressarcimento de danos de cunho moral, é prevista pelos arts. 927 e 186 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[…]
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não obstante a isso, é dever do Recorrente demonstrara a presença requisitos necessários à responsabilização cível da Recorrida, a saber, conduta, dano e nexo causal, afinal "consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
In casu, a Recorrente juntou apenas a cópia do cheque supostamente fraudado e o cumprimento da ordem de pagamento. Contudo, quando intimada para se manifestar sobre a produção probatória pretendida nos autos, manifestou-se pela desnecessidade de produção de mais provas (ID 6943980).
Ora, a simples existência de uma foto do cheque supostamente fraudado não tem o condão de comprovar, cabalmente, todos os fatos alegados na inicial, de maneira que não restam delineados, portanto, os requisitos imprescindíveis à condenação em indenização por danos morais requerida.
Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para a monta de 15% do valor da causa, que permanecem com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0001806-19.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA ADELAIDE DE AGUIAR LYRA CORREA
RéuDEUZIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA
Publicação16/04/2024