TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000313-61.1998.8.18.0031
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: VEMAC LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que determinou com clareza quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas e honorários advocatícios (id. n° 9358229).
3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUPI, contra acórdão de id n° 9358229, que concedeu provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargado.
Em suas razões recursais (id n° 9580885), o Embargante alega ser incabível a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso relatado, o Embargante busca a reforma do acórdão atacado, tendo fundamento ser incabível a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários advocatícios, quando o Embargado/Executado dá causa ao ajuizamento da execução fiscal.
Ocorre que em análise aos autos, infere-se que houve a superação da alegação, tendo em vista que a extinção da Execução Fiscal se deu em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, não havendo que se falar em violação ao princípio da causalidade, considerando que o Embargado foi obrigado a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo sobre crédito inexigível pela configuração da prescrição.
Nesse ponto, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre o recebimento, in verbis:
“Pois bem, tal insurgência encontra respaldo com o entendimento fixado pelo STJ, na tese firmada no Tema Repetitivo nº 421, situação em que foi estabelecido a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
Insta salientar que o princípio da simetria não afasta a condenação em honorários no caso de acolhimento de Exceção, pelo contrário ele a impõe, afinal, nesta hipótese de acolhimento de Exceção os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo sobre crédito inexigível pela configuração da prescrição.
Assim, apesar da rejeição da Exceção não gerar o pagamento de honorários, porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite, por outro lado, o colhimento do incidente que ocasionar a extinção da cobrança deve haver condenação em honorários. (...)
In casu, considerando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Apelante, faz-se necessária a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 e seguintes, do CPC.”
Com isso, observo que não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a ser sanado, posto que a fundamentação do acórdão está suficientemente demonstrada.
Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.
Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0000313-61.1998.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorVEMAC LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2024