TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756607-14.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: H DE S V LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA
Advogado(s) do reclamado: VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO SILVA, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. VENDA DE VEÍCULO ANTERIOR A RESTRIÇÃO. COMPROVADA BOA-FÉ DO COMPRADOR. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por H DE S V LTDA contra ato decisório proferido nos autos da EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (0821820-32.2023.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo recorrente contra POLIMIX CONCRETO LTDA, ora agravado.
Na decisão recorrida, Num. 11871107, o Magistrado a quo decidiu: “Recebo os embargos, para discussão, sem determinar a suspensão do processo principal, deixando para fazê-lo após o decurso do prazo para resposta da parte demandada, oportunizando, assim, o contraditório nesta fase de início de processo, conforme determina o art. 678 do CPC.”
Nas razões recursais, o agravante, sustenta que adquiriu o veículo objeto dos autos principais em 10/09/2021, que após a quitação do financiamento com o banco fiduciante tentou transferir o veículo para o seu nome, mas foi surpreendido com a restrição de circulação realizada nos autos da execução que move o agravado contra o antigo proprietário do veículo.
Sustenta que adquiriu o veículo de boa-fé, bem como que na época dos fatos não havia quaisquer restrições do bem.
Enfim, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, para suspender a execução do processo principal quanto ao veículo adquirido, além de determinar o cancelamento da restrição judicial realizada nos autos n°0821820- 32.2023.8.18.0140.
Efeito suspensivo deferido.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Versa o art. 674 do CPC:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação,
ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da
alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade
jurídica, de cujo incidente não fez parte;”
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1. O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos. Precedentes. 2. Agravo não provido. 5 (STJ - AgInt no AREsp: 957421 RS 2016/0195818-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017)”
Em muitas hipóteses, como do caso em testilha, deve o magistrado de pronto determinar a suspensão da execução com relação ao bem de propriedade do terceiro interessado, conforme estabelece a jurisprudência predominante nos tribunais superiores.
No caso em exame, vislumbro a presença do requisito ensejador da pretensão almejada, isto é, a parte agravante demonstrou a plausibilidade do seu direito, uma vez que comprova nos autos ser a legitima proprietária do veículo restrito.
Nesse sentido:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO COMPRADOR. CARACTERIZA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista o desconhecimento de restrições ao bem alienado por parte do embargante, além dos documentos juntados aos autos, tem-se comprovada a boa-fé deste. 2. A ordem constitucional e infraconstitucional prestigiam a boa-fé, sendo a mesmo presumida, de forma que a má-fé depende de sua cabal demonstração por aquele que carrega o ônus da alegação. 3. Assim, a mera alegação de que o vendedor tenha atuado com fraude à execução não induz ao reconhecimento de má-fé por parte do adquirente do veículo, que ao tempo da compra e venda, não tinha como conhecer de qualquer restrição judicial, pois inexistente. 4. Sendo assim, presumida a boa-fé do embargante, mantém-se a sentença de piso. 5. Recurso improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010630-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/06/2020 )”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPRA DE VEÍCULO – COMPROVADA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - JUNTADA DE DOCUMENTOS – RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Carlos Antonio de Oliveira, comprador do veículo. II – O embargante quando adquiriu o veículo de outrem, não havia qualquer restrição anotada no órgão de trânsito. De acordo com documento juntado aos autos, a compra e venda se deu em 02/11/2006, fls. 12, e o bloqueio do carro só foi acontecer em 2007, doc. de fls. 17. III – No STJ tem prevalecido o entendimento de que, mesmo quando se trata de bem já bloqueado, em caso de ausência do registro de constrição, é necessário a prova da ciência do adquirente. O mesmo raciocínio é aplicável ao caso de transferência de bem que, no patrimônio do devedor, não tenha sido ainda bloqueado na época transferência. IV – Nesse sentido, a Súmula nº 375 do E. STJ cristalizou a orientação ao dispor: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. “ V – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005805-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2017 )”
O Agravante, quando adquiriu o veículo de outrem, não havia qualquer restrição anotada no órgão de trânsito. De acordo com documento juntado aos autos, a compra e venda se deu em 10/09/2021, Num. 11871109, e o bloqueio do carro só foi acontecer em janeiro/2023, doc. 11871108.
Assim, deve prevalecer a boa-fé do adquirente, visto que na espécie o bloqueio foi posterior à aquisição bem, como comprova os documentos juntados aos autos.
Destarte, verifica-se que restou devidamente demonstrada a necessidade de suspensão da execução no que se refere ao veículo adquirido pelo agravante.
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina, 11/04/2024
0756607-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPor Terceiro Prejudicado
AutorH DE S V LTDA
RéuPOLIMIX CONCRETO LTDA
Publicação12/04/2024