Acórdão de 2º Grau

Por Terceiro Prejudicado 0756607-14.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. VENDA DE VEÍCULO ANTERIOR A RESTRIÇÃO. COMPROVADA BOA-FÉ DO COMPRADOR. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756607-14.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756607-14.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: H DE S V LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA

Advogado(s) do reclamado: VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO SILVA, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. VENDA DE VEÍCULO ANTERIOR A RESTRIÇÃO. COMPROVADA BOA-FÉ DO COMPRADOR. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por H DE S V LTDA contra ato decisório proferido nos autos da EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (0821820-32.2023.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo recorrente contra POLIMIX CONCRETO LTDA, ora agravado.

Na decisão recorrida, Num. 11871107, o Magistrado a quo decidiu: “Recebo os embargos, para discussão, sem determinar a suspensão do processo principal, deixando para fazê-lo após o decurso do prazo para resposta da parte demandada, oportunizando, assim, o contraditório nesta fase de início de processo, conforme determina o art. 678 do CPC.”

Nas razões recursais, o agravante, sustenta que adquiriu o veículo objeto dos autos principais em 10/09/2021, que após a quitação do financiamento com o banco fiduciante tentou transferir o veículo para o seu nome, mas foi surpreendido com a restrição de circulação realizada nos autos da execução que move o agravado contra o antigo proprietário do veículo.

Sustenta que adquiriu o veículo de boa-fé, bem como que na época dos fatos não havia quaisquer restrições do bem.

Enfim, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, para suspender a execução do processo principal quanto ao veículo adquirido, além de determinar o cancelamento da restrição judicial realizada nos autos n°0821820- 32.2023.8.18.0140.

Efeito suspensivo deferido.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

 

Versa o art. 674 do CPC:

 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

 

§1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação,

ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da

alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade

jurídica, de cujo incidente não fez parte;”

 

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1. O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos. Precedentes. 2. Agravo não provido. 5 (STJ - AgInt no AREsp: 957421 RS 2016/0195818-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017)”

 

Em muitas hipóteses, como do caso em testilha, deve o magistrado de pronto determinar a suspensão da execução com relação ao bem de propriedade do terceiro interessado, conforme estabelece a jurisprudência predominante nos tribunais superiores.

 

No caso em exame, vislumbro a presença do requisito ensejador da pretensão almejada, isto é, a parte agravante demonstrou a plausibilidade do seu direito, uma vez que comprova nos autos ser a legitima proprietária do veículo restrito.

 

Nesse sentido:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO COMPRADOR. CARACTERIZA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista o desconhecimento de restrições ao bem alienado por parte do embargante, além dos documentos juntados aos autos, tem-se comprovada a boa-fé deste. 2. A ordem constitucional e infraconstitucional prestigiam a boa-fé, sendo a mesmo presumida, de forma que a má-fé depende de sua cabal demonstração por aquele que carrega o ônus da alegação. 3. Assim, a mera alegação de que o vendedor tenha atuado com fraude à execução não induz ao reconhecimento de má-fé por parte do adquirente do veículo, que ao tempo da compra e venda, não tinha como conhecer de qualquer restrição judicial, pois inexistente. 4. Sendo assim, presumida a boa-fé do embargante, mantém-se a sentença de piso. 5. Recurso improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010630-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/06/2020 )”

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPRA DE VEÍCULO – COMPROVADA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - JUNTADA DE DOCUMENTOS – RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Carlos Antonio de Oliveira, comprador do veículo. II – O embargante quando adquiriu o veículo de outrem, não havia qualquer restrição anotada no órgão de trânsito. De acordo com documento juntado aos autos, a compra e venda se deu em 02/11/2006, fls. 12, e o bloqueio do carro só foi acontecer em 2007, doc. de fls. 17. III – No STJ tem prevalecido o entendimento de que, mesmo quando se trata de bem já bloqueado, em caso de ausência do registro de constrição, é necessário a prova da ciência do adquirente. O mesmo raciocínio é aplicável ao caso de transferência de bem que, no patrimônio do devedor, não tenha sido ainda bloqueado na época transferência. IV – Nesse sentido, a Súmula nº 375 do E. STJ cristalizou a orientação ao dispor: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. “ V – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005805-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2017 )”

 

O Agravante, quando adquiriu o veículo de outrem, não havia qualquer restrição anotada no órgão de trânsito. De acordo com documento juntado aos autos, a compra e venda se deu em 10/09/2021, Num. 11871109, e o bloqueio do carro só foi acontecer em janeiro/2023, doc. 11871108.

 

Assim, deve prevalecer a boa-fé do adquirente, visto que na espécie o bloqueio foi posterior à aquisição bem, como comprova os documentos juntados aos autos.

 

Destarte, verifica-se que restou devidamente demonstrada a necessidade de suspensão da execução no que se refere ao veículo adquirido pelo agravante.

 

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão proferida por esta relatoria.

É o voto.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0756607-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Por Terceiro Prejudicado

Autor

H DE S V LTDA

Réu

POLIMIX CONCRETO LTDA

Publicação

12/04/2024