Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800534-36.2022.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PODER DIRETIVO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DAS PROVAS UTEIS E NECESSÁRIAS. CAUSA MADURA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800534-36.2022.8.18.0171 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-36.2022.8.18.0171

RECORRENTE: BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PODER DIRETIVO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DAS PROVAS UTEIS E NECESSÁRIAS. CAUSA MADURA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800534-36.2022.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois o empréstimo nunca foi contratado pelo autor. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Em suas razões, o recorrente, em síntese, alega: cerceamento de defesa; do resumo da lide; da decisão recorrida. Por fim requer o provimento do recurso para que seja reaberta a instrução para que sejam expedidos os ofícios solicitados em audiência.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, apesar do pleito da parte autora para expedição de ofício ao Cartório da Comarca de São João do Piauí para que informasse se havia registro do autor como pai de Makele de Sousa Alves, a emitente do contrato, familiar, em caso de analfabeto, assim como expedição de ofício ao TRE para que informe se consta junto ao título eleitoral cadastrado no CPF 036.261.473-39 o Sr. Bernardino Felisberto de Sousa como pai da Sra. Makelle Sousa Alves, ante a negativa apresentada pelo autor, demais provas encartadas nos autos autorizam o julgamento da presente ação, dando aplicação ao disposto no artigo 33 da Lei 9.099/95.

Outrossim, a parte recorrente não ficou tolhida de produção de provas, tanto que as promoveu com documentos.

Nessas condições, mesmo que a parte desejasse produzir provas, cabia ao magistrado dentro de seu poder diretivo na condução das provas, refutar aquelas que não eram pertinentes ao deslinde do feito, de modo que não houve cerceamento de defesa.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800534-36.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/04/2024