TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800054-84.2020.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO NOS AUTOS DO PROCESSO. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800054-84.2020.8.18.0088
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra ter percebido descontos em sua conta bancária junto à instituição financeira Requerida a título de tarifas denominadas “Tarifa Extrato”, “Mora Crédito Pessoal”, “Cesta B. Expresso”, “Vida e Previdência", “IOF Util Limite”, “Enc Limite Credito” e “Tit. Capitalização”, sem ter contratado os referidos serviços. Por esta razão, pleiteia a condenação do Requerido à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: conexão; falta de interesse de agir; anuência do Requerente quanto aos descontos; validade dos contratos; inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de danos morais e impossibilidade do pedido de repetição do indébito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O requerente alega a cobrança indevida de tarifas bancárias, taxas e seguro.
Assim, é atribuição da instituição financeira provar a relação contratual, em virtude de possuir maior facilidade em apresentar prova documental, na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
Sucede que o réu juntou cópia de eventual contrato (ID 19110920), contudo há somente coleta da digital da parte autora, sem ser observado os requisitos necessários a formulação do contrato.
Destaco que a SÚMULA 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresente com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação.
(...)
Contudo, é preciso avaliar a condição do analfabeto perante a lei brasileira.
(...)
É preciso então, interpretar a capacidade de contrair obrigações do analfabeto com a necessidade da maior proteção conferida pela lei consumerista, quando trata de contratos de adesão.
A jurisprudência tem solucionado a questão, com a exigência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta o seja mediante subscrição do documento na presença de duas testemunhas, nos termos do Art. 595, do Código Civil.
(...)
Veja que se eventual contratação tivesse ocorrido por “fone fácil” ou “internet banking”, seria viável sua comprovação através dos meios tecnológicos disponíveis, o que não ocorreu.
Destarte, não provada a relação contratual, deve ser declarada a inexistência dos débitos.
Em consequência, deve haver ressarcimento relacionado aos descontos, que deve ocorrer em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do CPC, pois não restou caracterizado engano justificável. Entendo que as prestações configuram relação de trato sucessivo e que ao caso se aplica a prescrição quinquenal como limite ao ressarcimento de parcelas efetivamente descontadas.
Já em relação ao dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente, pois os descontos eram de diminuto valor e a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor.
A mera cobrança indevida não configura abalo ou grave ofensa moral à parte autora. No caso, o nome do requerente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito (caso tenha sido, não fora comprovado), hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada.
Uma vez que não se amolda ao caso o entendimento de dano moral in re ipsa, deveria o autor ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
(...)
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:
1. DECLARAR inexistentes os contratos de Tarifa Bancária, objeto destes autos;
2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela efetivamente descontada, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02);
3. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800054-84.2020.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO PEREIRA
Publicação03/09/2024