TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0753145-49.2023.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA RECURSOS SUBSEQUENTES CONEXOS. ARTS. 930, CPC/15 e 135-A, RITJPI. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
1. Conflito Negativo de Competência que versa acerca da existência de prevenção do relator para recurso subsequente conexo.
2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo – inteligência do art. 930, parágrafo único do CPC/15 e 135-A e 145 do RITJPI.
3. Possibilidade de declaração de competência de terceiro juízo estranho ao conflito, nos termos do art. 957 do CPC, ante a ausência de vedação legal e em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira, e seu sucessor, como membro da 4ª Câmara Especializada Cível.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. José Ribamar Oliveira, e seu sucessor, como membro da 4ª Câmara Especializada Cível, para processar e julgar a Apelação nº 0000363-53.2019.8.18.0063.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ,
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, membro da 1º Câmara Especializada Cível, em face do Desembargador José James Gomes Pereira, membro da 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação nº 0000363-53.2019.8.18.0063.
O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira, em 06/09/2021, que determinou a redistribuição dos autos por prevenção à relatoria do Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, em razão da conexão com a Apelação nº 0000155-69.2019.8.18.0063, anteriormente distribuída ao suscitante.
Ao receber os autos da Apelação nº 0000363-53.2019.8.18.0063, o Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira argumentou a inexistência de conexão entre os recursos de apelação, por versarem acerca de contratos distintos, embora firmados entre as mesmas partes, afastando-se a existência de prevenção, e suscitou o conflito negativo de competência.
Notificado, o Desembargador José James Gomes Pereira deixou de apresentar informações no prazo legal.
O Ministério Público apresentou manifestação de mérito, por meio da qual opina pela competência do suscitado para conhecer do recurso de apelação, por entender não verificada a conexão entre os dois recursos, cujas ações originárias versam sobre contratos diversos, e que o julgamento de um não interfere no julgamento do outro.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.
O presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador e dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:
Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.
(...)
Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:
I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;
II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.
MÉRITO
Conforme relatado, os autos da Apelação Cível nº 0000363-53.2019.8.18.0063 foram inicialmente distribuídos à Relatoria do Exmo. Des. José James Gomes Pereira, que determinou a redistribuição em razão de prevenção face à Relatoria do Exmo. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, em razão de conexão com a Apelação nº 0000155-69.2019.8.18.0063, anteriormente distribuída ao suscitante.
Argumenta o suscitado que os recursos envolvem as mesmas partes e o mesmo contrato de mútuo, tratando-se da mesma matéria (empréstimo consignado – cartão de crédito), além da identidade de partes, da causa de pedir e pedido, razões pelas quais determinou a redistribuição da apelação por prevenção.
Entretanto, ao receber os autos, o suscitante arguiu a inexistência da alegada prevenção visto que Apelação Cível nº 0000155-69.2019.8.18.0063 discute a regularidade do contrato de cartão de crédito (RMC) nº 02293991220112003217, já o recurso de Apelação nº 0000363-53.2019.8.18.0063 discute a regularidade do contrato de cartão de crédito (RMC) nº 02293991220112003418, tratando-se, portanto de contratos diversos, motivo pelo qual suscitou o conflito negativo de competência.
No caso em espeque, cinge-se a controvérsia acerca da existência de conexão entre os recursos de Apelação nº 0000363-53.2019.8.18.0063 e nº 0000155-69.2019.8.18.0063, a gerar a prevenção do relator do primeiro recurso protocolado neste Egrégio Tribunal.
Nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC/15, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
De modo semelhante ao CPC/15, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Portanto, a primeira distribuição correta de ação originária ou de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na ação de execução, senão o disposto no art. 145 do Regimento Interno:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a referida hipótese de prevenção é norma de competência relativa, cuja inobservância enseja nulidade apenas relativa, e caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
3. A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1873769 / RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgamento 21/02/2022, Publicação DJe 23/02/2022)
Compulsando os autos dos recursos de apelação, verifica-se que ambos possuem as mesmas partes, versam acerca de descontos mensais do mesmo contrato de cartão de crédito, e possuem a mesma causa de pedir, reputando-se conexos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Ademais, em consulta ao Pje, verifica-se a existência de diversos recursos de Apelação, entre as mesmas partes, nas quais a demanda versa sobre parcelas mensais do mesmo contrato de cartão de crédito (RMC), dentre os quais o primeiro recurso conexo à demanda em epígrafe protocolado neste Egrégio Tribunal foi a Apelação nº 0000369-60.2019.8.18.0063, distribuída em 08/10/2020, sob relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa, posteriormente sucedido pelo Des. José Ribamar Oliveira, como membro da 4ª Câmara Especializada Cível, gerando prevenção do relator para os recursos conexos subsequentes.
Desta feita, deve-se declarar a competência em razão da prevenção do relator Desembargador José Ribamar de Oliveira, e, em razão de sua aposentadoria, do sucessor nomeado para ocupar sua vaga, por ser o relator natural do primeiro recurso conexo protocolado no Tribunal.
Nos termos do art. 957 do Código de Processo Civil, ao “decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente”, não havendo óbice legal à declaração de competência de terceiro juízo estranho ao conflito de competência – que não figure como suscitante ou suscitado – garantindo-se a celeridade na tramitação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE ANULAR. ART. 108 DO CPC. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
1. Na ação principal, o autor pretende a declaração de nulidade do acordo celebrado no Juizado Especial Cível, tendo como causa de pedir os alegados vícios de consentimento. Vê-se, portanto, que são questões afetas exclusivamente à seara civilista, ainda que, remotamente, as verbas acordadas digam respeito à relação laboral.
2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. Precedentes.
3. Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Comarca de Iguatu/CE, terceiro estranho ao conflito, para processar e julgar a ação anulatória.
(CC n. 120.556/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
Destarte, consoante previsto na legislação processual civil e no Regimento Interno desta Egrégia Corte, imperioso declarar a competência da relatoria do Des. José Ribamar Oliveira, e seu sucessor, como membro da 4ª Câmara Especializada Cível - terceiro juízo, estranho ao conflito - para processar e julgar a Apelação nº 0000363-53.2019.8.18.0063.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. José Ribamar Oliveira, e seu sucessor, como membro da 4ª Câmara Especializada Cível, para processar e julgar a Apelação nº 0000363-53.2019.8.18.0063.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 19/08/2024 a 26/08/2024
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 19.8.2024 a 26.8.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. José Ribamar Oliveira, e seu sucessor, como membro da 4ª Câmara Especializada Cível, para processar e julgar a Apelação nº 0000363-53.2019.8.18.0063.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Hilo de Almeida Sousa (Presidente-Relator), Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
Não habilitados no sistema os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (licença), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (férias).
Impedimento/suspeição: Desembargadores José James Gomes Pereira e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
0753145-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorDESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RéuDESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Publicação27/08/2024