TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803471-07.2022.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação em multa de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que moveu em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O magistrado a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos seguintes:
“Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Na forma da fundamentação supracitada, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte autora e a advogada subscritora da inicial (Rivania Rodrigues Moreira, OAB/PI 20.966) em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno o polo ativo e sua advogada também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”
Em suas razões recursais, a parte autora/apelante alega, em síntese: quanto a exigência de comprovante de endereço em nome da parte autora, há nos autos declaração de residência, constando que a parte recorrente reside no endereço informado na inicial, bem como que mora em imóvel alugado, cujo proprietário é Valdiberto Cardoso de Sousa e que não há contrato de locação formalizado; está devidamente comprovado o envio do requerimento administrativo; diante da demora em ser proferido o despacho inicial da presente demanda, a parte autora se viu obrigada a ajuizar de imediato a ação declaratória, buscando uma medida liminar para a suspensão dos descontos; a ação cautelar de exibição de documentos é uma ação autônoma, não podendo ser impossibilitado o protocolo futuro da ação declaratória. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, que seja revogado a condenação por litigância de má-fé.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 10865265.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a parte apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com relação a AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que moveu em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora/apelante ajuizou a demanda visando a apresentação em juízo do contrato de empréstimo nº. 0123433132083, a fim de ter conhecimento do que autorizou descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de ingressar com ação indenizatória.
O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Alega a parte autora/apelante, em síntese, que: quanto a exigência de comprovante de endereço em nome da parte autora, há nos autos declaração de residência, constando que a parte recorrente reside no endereço informado na inicial, bem como que mora em imóvel alugado, cujo proprietário é Valdiberto Cardoso de Sousa e que não há contrato de locação formalizado; está devidamente comprovado o envio do requerimento administrativo; diante da demora em ser proferido o despacho inicial da presente demanda, a parte autora se viu obrigada a ajuizar de imediato a ação declaratória, buscando uma medida liminar para a suspensão dos descontos; a ação cautelar de exibição de documentos é uma ação autônoma, não podendo ser impossibilitado o protocolo futuro da ação declaratória.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que, de fato, a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, vez que ausente o interesse de agir, considerando já ter a parte autora protocolado o processo de conhecimento nº. 0804324-16.2022.8.18.0078, no qual há pedido para exibição do documento (contrato) objeto desta demanda.
Como é cediço, a produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. Assim dispõe o art. 381, I, do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
[...]
Infere-se que o deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.
Destaca-se, ainda, que no referenciado dispositivo legal existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (art. 381, II, CPC) e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, II, CPC).
Ora, no caso, a ação principal já fora ajuizada pela parte autora, protocolada sob o nº. 0804324-16.2022.8.18.0078.
Em consulta ao sistema PJE – 1º Grau, constata-se que, em 01/09/2022, a parte autora ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na referida demanda, em que discute o contrato de empréstimo nº. 0123433132083, o mesmo negócio jurídico objeto do presente feito, a parte autora pleiteou:
“[...]
e) A exibição do contrato que culminou os descontos no benefício do autor;
f) Declaração de nulidade do contrato de nº 0123433132083, tendo em vista a inexistência do contrato;
g) A condenação da parte Requerida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente;
h) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
i) A condenação da Requerida nas Custas e Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento);
j) Requer a procedência da presente ação.
[...]”
Com efeito, verifica-se que o pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de nº. 0123433132083, também consta da ação principal já ajuizada pela parte autora (processo nº. 0803845-61.2022.8.18.0033).
Logo, cumpre inferir que o contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do referenciado pedido de produção antecipada de provas.
Não se tem mais utilidade a medida em voga, vez que já ocorrido o ajuizamento da ação principal, instaurando-se o litígio judicial entre as partes.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROPOSITURA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Tenho que não há que se falar em medida preparatória de produção antecipada de provas quando já ajuizada a ação principal, vez que qualquer requerimento nesse sentido, deve vir incidentalmente no processo existente.
(TJ-MG - AC: 10000160419016001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2016)
Com essas considerações, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito.
No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.
Prescreve o citado art. 80 do CPC:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. O fato de a parte autora ter ingressado com ação cautelar antecedente para exibição de documentos (contrato) e, após, ter ajuizado a ação principal, questionando a regularidade da contratação, por si só, não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque, consoante já asseverado, a má-fé deve ser comprovada.
Portanto, deve ser afastada a condenação em multa por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação em multa de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803471-07.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2024