Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0000074-20.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelecido no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam unicamente complementar, esclarecer ou corrigir decisões judiciais que se apresentem omissas, obscuras, contraditórias ou, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, eivadas de erro material. Esta modalidade recursal é admissível apenas quando destinada a sanar especificamente um desses vícios na decisão, não se prestando à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, ao acolhimento de pretensões que espelhem simples inconformismo, ou à rediscussão de questões já definitivamente julgadas. 2. A argumentação atualmente apresentada pelo embargante, relacionada à suposta omissão alegada em sede de embargos de declaração não foi anteriormente levantada nas razões da apelação. É cediço que a amplitude de cognição dos recursos penais está limitada aos pontos impugnados pelo recurso da parte, conforme preceitua o princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Assim, verifica-se que tal abordagem caracteriza-se como uma inovação recursal, prática manifestamente vedada no âmbito dos embargos de declaração. 3. Na ausência de quaisquer dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com propósito de modificar o julgado. 4. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000074-20.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000074-20.2018.8.18.0140

APELANTE: LUCIANO BRUNO MACHADO DE MESQUITA, JOSE FLAVIO IZAIAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 


EMENTA

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Conforme estabelecido no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam unicamente complementar, esclarecer ou corrigir decisões judiciais que se apresentem omissas, obscuras, contraditórias ou, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, eivadas de erro material. Esta modalidade recursal é admissível apenas quando destinada a sanar especificamente um desses vícios na decisão, não se prestando à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, ao acolhimento de pretensões que espelhem simples inconformismo, ou à rediscussão de questões já definitivamente julgadas.

2. A argumentação atualmente apresentada pelo embargante, relacionada à suposta omissão alegada em sede de embargos de declaração não foi anteriormente levantada nas razões da apelação. É cediço que a amplitude de cognição dos recursos penais está limitada aos pontos impugnados pelo recurso da parte, conforme preceitua o princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Assim, verifica-se que tal abordagem caracteriza-se como uma inovação recursal, prática manifestamente vedada no âmbito dos embargos de declaração.

3. Na ausência de quaisquer dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com propósito de modificar o julgado.

4. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FLÁVIO IZAÍAS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença condenatória (id. 11661499).

Em suas razões (id. 12335063), a defesa alega que o juízo de origem, ao aumentar a pena do acusado com base nas majorantes de emprego de arma e de concurso de pessoas não fundamentou de forma idônea o emprego das mesmas, mas tão somente as citou, por sua vez, incorrendo em manifesta afronta ao entendimento consolidado na súmula n° 443 do STJ.

Com isso, sustenta que o voto condutor do acórdão se omitiu quanto à aplicação do referido enunciado sumular, devendo “a pena ser refeita por ausência de fundamentação a justificar o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria”.

Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pugna pelo não conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado, para confirmar a condenação imposta (id. 11661499).

É o relatório.

 


VOTO


De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, visando complementar, esclarecer ou corrigir decisões judiciais que se apresentem omissas, obscuras, contraditórias ou, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, eivadas de erro material.

Entende-se por decisão obscura aquela caracterizada por sua imprecisão ou difícil compreensão. Por sua vez, contraditória é a decisão que apresenta afirmações ou fundamentos opostos ou que conduzem a conclusões divergentes. Por fim, considera-se omissa a decisão que não se pronuncia sobre ponto ou questão que deveria ser abordado pelo magistrado, independentemente de ter havido controvérsia entre as partes.

Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão em caso de omissão, ou clarificá-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como corrigir erros materiais. Sua natureza não é substitutiva, modificativa ou infringente do julgado, mas sim integrativa ou aclaratória. Assim, o objetivo dos embargos não deve ser a infringência, ainda que esta possa ocorrer como consequência da eliminação de uma omissão ou da resolução de uma obscuridade ou contradição.

Cabe ressaltar que não se admitem embargos de declaração quando a parte, meramente insatisfeita, busca infringir o julgado. Tais embargos não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, tampouco à rediscussão de matéria já decidida.

Ademais, os embargos de declaração opostos não devem ser utilizados para adicionar razões que a parte considere significativas, mas que, para o julgador, sejam irrelevantes ou superadas pelas razões de decidir. Importante frisar que este E. Tribunal de Justiça, não sendo órgão de consulta, não está obrigado a responder a questionamentos postos pela parte sucumbente que não demonstre concretamente obscuridade, omissão ou contradição no acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juiz não é obrigado a examinar cada um dos argumentos das partes, desde que indique os fundamentos que embasam sua decisão. O magistrado deverá examinar a controvérsia dentro dos limites da demanda, fundamentando seu proceder com base em seu livre convencimento, orientado pelos aspectos pertinentes ao caso sub judice e pela legislação aplicável à espécie.

Confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 381, III, e 382 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (…) (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.).

No caso em tela, observa-se, a partir da análise das razões expostas nos embargos declaratórios, que o embargante, sob a alegação de uma suposta omissão, busca, na realidade, a revisão do julgado, procedimento este que não encontra guarida na modalidade recursal utilizada.

É importante destacar que a tese agora levantada pelo embargante, concernente a não aplicação da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, não foi previamente suscitada nas razões do recurso interposto. Tal abordagem caracteriza-se como uma inovação recursal, prática esta não admitida no âmbito dos embargos de declaração.

É cediço que a amplitude de cognição dos recursos penais está limitada aos pontos impugnados pelo recurso da parte, conforme preceitua o princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro de Lima:

(…) Efeito devolutivo: consiste na transferência do conhecimento da matéria impugnada ao órgão jurisdicional, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão impugnada. Na medida em que o recurso é voluntário, condicionado, pois, à manifestação do inconformismo do sucumbente, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão pelo órgão jurisdicional competente. De fato, é possível que a parte esteja satisfeita com parte do julgado e não concorde como restante. Daí a regra do tantum devolutum quantum appelatum, ou seja, a matéria a ser conhecida (devolutum) pelo juízo ad quem dependerá da impugnação (appelatum). Como se percebe, essa regra, no juízo ad quem, verdadeiro obstáculo à sua pretensa liberdade de reexaminar a causa como se fosse o órgão de primeiro grau. O poder de reexame da instância superior fica restrito à parte da decisão impugnada pelo recorrente, evitando-se, assim, a prestação de atividade jurisdicional sem que tenha havido provocação das partes, em fiel observância à regra da inércia da jurisdição (ne procedat judex ex officio). Em regra, a devolução do conhecimento da matéria impugnada é feita para órgão jurisdicional de hierarquia superior distinto daquele que prolatou a decisão impugnada. (…) (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. ed. rev. atual. – Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1399/1400).

Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SOMENTE SANARAM ERROS MATERIAIS. HIPÓTESE DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER REPARADA. (…) 2. Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que as questões relativas à aplicação à hipótese do furto privilegiado e, em consequência, o pleito de abrandamento da reprimenda corporal no patamar de 2/3, bem como de substituição da pena restritiva de direitos por multa, não foram ventiladas no bojo do apelo defensivo, sendo que, nos termos do reconhecido nas razões do writ, tais matérias foram aventadas apenas em sede de embargos de declaração, acolhidos apenas para sanar erros materiais. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre os temas, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 4. Embora a impetrante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar supostos vícios indiretos no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada nas razões recursais anteriormente apresentadas. Ora, ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, coma finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem. (...) (HC 431.528/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018, grifou-se)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 8.137/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 44, III DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à substituição da reprimenda não foi objeto das razões do recurso especial. Cuida-se, portanto, de evidente inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou embargos de declaração. 2. Ao dar parcial provimento ao recurso da defesa, restou em desfavor do agravante a consequência do crime tendo em vista o expressivo prejuízo causado ao erário, estando portanto ausentes os requisitos subjetivos do artigo 44, III, do Código Penal, não havendo falar em flagrante ilegalidade a ser concedida de ofício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 621.628/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).

Constatou-se que o acórdão não apresenta quaisquer vícios, tendo resolvido a lide de maneira clara e precisa, com fundamentos e motivações devidamente explicitados ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Cumpre reiterar que os embargos de declaração não se destinam ao reexame ou à rediscussão do mérito da causa principal, visto que se destinam especificamente à eliminação de eventuais obscuridades, contradições ou omissões no julgado, ou ainda à correção de um erro material manifesto. Estes são os limites e a finalidade do mencionado instrumento processual, conforme delineado pelo ordenamento jurídico vigente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.

É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0000074-20.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

LUCIANO BRUNO MACHADO DE MESQUITA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/02/2024