Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0800513-37.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO ADQUIRIDO (SMART TV) - DEFEITUOSO - APLICATIVOS INDISPONÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800513-37.2020.8.18.0169 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800513-37.2020.8.18.0169

RECORRENTE: FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANGELICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, PHILCO ELETRONICOS SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO IRINEU DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO ADQUIRIDO (SMART TV) - DEFEITUOSO - APLICATIVOS INDISPONÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que adquiriu uma TV LED 39’’ – PH39E60DSGWA – SMART AND PH 7899466424139 099393021 e, para sua decepção, ao instalar sua TV os aplicativos SMART não funcionaram. A requerente entrou em contato com a primeira requerida por telefone sendo instruída a levar a TV para assistência e assim foi feito. Chegando na assistência eles se recusaram a receber o aparelho alegando que o problema era na plataforma da Philco. A requerente entrou em contato com a fabricante, segunda requerida, que pediu para a mesma aguardar que os técnicos iriam solucionar o problema, o que não ocorreu.

Sobreveio sentença que, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTE a ação (ID nº 7577884).

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em síntese, o enquadramento no código de defesa do consumidor; indenização devida; responsabilidade civil; restituição da quantia paga; quantum indenizatório. Por fim, requer o recebimento do presente recurso para fins de que seja julgado totalmente procedente a ação, condenando os Recorridos a indenização por danos materiais, procedendo com a restituição imediata da quantia paga no valor de R$ 1.199,00 (Mil e cento e noventa e nove reais), monetariamente atualizada, bem como a condenação dos Recorridos no dever de reparar através de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo melhor juízo (ID nº 7577889).

As partes demandadas apresentaram contrarrazões (ID nº 7577898 e 7577901).

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação.

Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora comprova a aquisição do produto, bem como, os vícios de funcionamento apontados.

Ademais, os registros de atendimento evidenciam que as empresas rés foram devidamente cientificadas do vício de qualidade que acometeu o produto, no entanto, nada fizeram para resolver o problema.

Nesse sentido, houve a violação da legítima expectativa da autora que, ao adquirir a TV não pôde utilizar as suas funções, diante dos vícios que acometeram o produto dentro do prazo de validade.

Conforme provas apresentadas, notadamente, os registros de reclamação junto ao PROCON e as conversas no whatsApp, o vício não foi sanado, tampouco foi restituído o valor pago pelo produto.

O fato é que, diante do caso narrado a empresa ré devia ter feito o imediato reembolso da quantia paga ou substituição do produto por outro em plena condição de funcionamento, todavia, não o fez.

Com efeito, os danos causados à parte autora transbordaram a esfera do mero aborrecimento, uma vez que esta efetuou o pagamento de um produto que apresentou vícios em pouco tempo de uso e, embora tivesse contactado os fornecedores, os mesmos não apresentaram a devida solução para o problema.

Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), respeita aos critérios acima mencionados.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de julgar procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC para:

A. Condenar as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor a quantia paga no valor de R$ 1.199,00 (Mil cento e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios contados a partir da citação OU substituir o produto, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. A escolha entre a substituição do produto ou a restituição da quantia paga cabe ao consumidor nos termos do art. 18, § 1º do CDC;

B. Condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros da citação.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora



 



 

Detalhes

Processo

0800513-37.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

04/03/2024