TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758493-48.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI N°. 8.053-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI para ciência deste julgamento. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (ID 12593628) interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, em face da decisão (ID 12593632) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0802688-98.2023.818.0039) movida pela ora agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A na qual, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à requerente/agravante, determinando o recolhimento das custas no prazo de 10(dez) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Aduz a agravante em suas razões recursais, que é trabalhadora rural e pensionista, recebendo 2(dois) salários-mínimos mensais. Alega que não poderia arcar com as despesas processuais sob pena de comprometer a sua subsistência e da sua família.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, em consequência, determinando o regular trâmite processual do processo (Id. 12607852).
A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II - MÉRITO
A insurgência da parte agravante consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a demonstração insuficiente da sua situação de hipossuficiência financeira (Id. 12593632).
Contudo, quando a parte interessada requer os benefícios da Justiça Gratuita, o magistrado antes de denegar o pedido deve oportunizar prazo para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A propósito da matéria, ora em exame, são vários os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Deve-se reconhecer a nulidade do acórdão anterior, vez que consigna parte estranha ao feito. Decisum anulado. Consignação de novo julgamento. 2. Indeferimento da justiça gratuita de plano. Impossibilidade. Para o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do beneficio, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. É salutar que o magistrado antes do indeferimento, em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência determine a parte a comprovação do alegado. 3. Recurso Conhecido e Provido.” (TJPI – 2015.0001.009354-6. Des. Rel. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 30/10/2018).
III- CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI para ciência deste julgamento.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI para ciência deste julgamento. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0758493-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2024