TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-86.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: ERCILIA MARIA ANASTACIO LOPES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800138-86.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: ERCILIA MARIA ANASTACIO LOPES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE - PI11371-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:
a) Determinar que o Réu se abstenha de proceder a novos descontos no benefício da Autora, referente ao contrato objeto da lide (343159623-2), a contar da ciência desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do Requerente;
b) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais), a título de repetição em dobro do indébito, referente às parcelas parcelas descontadas no benefício da Requerente entre dezembro de 2020 e janeiro de 2022, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação
c) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: do escorço da demanda; da sentença proferida; da ausência de ato ilícito contrato firmado pela parte autora/recorrida; prescrição trienal; da legalidade da cessão do crédito; do valor liberado em favor da parte autora. necessidade de restituição; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inexistência de defeito na prestação do serviço; litigante habitual - fracionamento de ações – enriquecimento ilícito; da inexistência de danos materiais ; da necessidade da exclusão da condenação em danos morais; da quantificação do suposto dano; do valor excessivo das astreintes da exclusão/redução da multa imposta; prequestionamento. Por fim, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto..
Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte ré não apresentou o contrato citado na inicial, bem como, documento válido de transferência eletrônica de valores para a parte autora, não provando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/03/2024
0800138-86.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuERCILIA MARIA ANASTACIO LOPES FERREIRA
Publicação21/03/2024