Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000203-45.2020.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000203-45.2020.8.18.0046 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Cocal/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Luis Pereira dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Ana Teresa Ribeiro da Silveira APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. REDIMENSIONAMETNO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Assim, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe especial relevância, de modo que o depoimento da ofendida, colhido na fase inquisitorial e confirmado no contraditório judicial é suficiente para embasar o decreto condenatório, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 2. No que tange à valoração da culpabilidade como circunstância judicial (art. 59 do CP), deve-se aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade do agente pelo fato delituoso praticado, ou seja, a censurabilidade que se deve empregar diante da situação de fato em que se deu a prática criminosa. No caso em apreço, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao desvalorar o vetor da culpabilidade é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 147 do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Descabido, portanto, o pleito de neutralização do vetor da culpabilidade, porquanto evidenciada a maior reprovabilidade da conduta do réu que praticou o delito em sob o efeito de bebidas alcoólicas. Quanto aos motivos do crime, vetorial que se refere aos precedentes que levam à ação criminosa, tem-se que estes foram corretamente valorados, visto que o acusado ameaçou a vítima após exigir-lhe dinheiro e esta ter negado. Quanto às circunstâncias do crime, estas foram valoradas negativamente em decorrência da prática do delito ter ocorrido na presença de, pelo menos, um dos filhos menores do casal, peculiaridade que extrapola a normalidade e autoriza a exasperação da pena em razão da citada vetorial. 3. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de ameaça possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 mês e 06 meses de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 18 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 meses e 24 dias de detenção. 4. Requer a defesa o afastamento ou a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante. Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 5. Recurso conhecido e improvido. Alteração, de ofício, do quantum de aumento para cada circunstância judicial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000203-45.2020.8.18.0046 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/02/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000203-45.2020.8.18.0046

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Cocal/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Luis Pereira dos Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Teresa Ribeiro da Silveira

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. REDIMENSIONAMETNO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Assim, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe especial relevância, de modo que o depoimento da ofendida, colhido na fase inquisitorial e confirmado no contraditório judicial é suficiente para embasar o decreto condenatório, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 

2. No que tange à valoração da culpabilidade como circunstância judicial (art. 59 do CP), deve-se aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade do agente pelo fato delituoso praticado, ou seja, a censurabilidade que se deve empregar diante da situação de fato em que se deu a prática criminosa. No caso em apreço, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao desvalorar o vetor da culpabilidade é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 147 do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Descabido, portanto, o pleito de neutralização do vetor da culpabilidade, porquanto evidenciada a maior reprovabilidade da conduta do réu que praticou o delito em sob o efeito de bebidas alcoólicas. Quanto aos motivos do crime, vetorial que se refere aos precedentes que levam à ação criminosa, tem-se que estes foram corretamente valorados, visto que o acusado ameaçou a vítima após exigir-lhe dinheiro e esta ter negado. Quanto às circunstâncias do crime, estas foram valoradas negativamente em decorrência da prática do delito ter ocorrido na presença de, pelo menos, um dos filhos menores do casal, peculiaridade que extrapola a normalidade e autoriza a exasperação da pena em razão da citada vetorial. 

 3. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de ameaça possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 mês e 06 meses de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 18 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 meses e 24 dias de detenção. 

 4. Requer a defesa o afastamento ou a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante. Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.  Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

5. Recurso conhecido e improvido. Alteração, de ofício, do quantum de aumento para cada circunstância judicial. 



 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,“acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, procedo, de ofício, a modificação do quantum de aumento para cada circunstância judicial e, por consequência, altero a reprimenda final para 02 meses e 24 dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

 


             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  02 a 09 de fevereiro de 2024. 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luis Pereira dos Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.


 Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria, a fim de que sejam valoradas como neutras as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime, fixando-se a pena base no mínimo legal, além da dispensa do pagamento das custas processuais.


 Nas contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo improvimento do recurso.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação.

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Narra a denúncia que no dia 29 de março de 2020, por volta das 12h30min, o acusado LUIS PEREIRA DOS SANTOS, em estado de embriaguez alcoólica, foi até a residência da vítima, sua ex-companheira MARIA DO AMPARO OLIVEIRA ARAÚJO, onde pediu-lhe dinheiro, mas como ela não deu dinheiro, passou a xingá-la de “bandida” e “vagabunda”, e quando a vítima fechou a porta da casa, com medo dele, o acusado passou a ameaçá-la, mandando-a abrir a porta, se não ele entraria e a puxaria para fora à força, momento em que a vítima muniu-se de um cabo de vassoura e abriu a porta. (...)

 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: pedido de medida protetiva de urgência; boletim de ocorrência; termo de representação criminal; e prova oral colhida em juízo.

 

Quanto à autoria delitiva, a vítima MARIA DO AMPARO OLIVEIRA ARAÚJO, em juízo, afirmou que conviveu 10 anos com o apelante; que a relação nunca foi boa, em virtude da ingestão frequente de bebida alcoólica pelo réu; que no dia do fato eles estavam separados; que estava no quarto com seus filhos; que ele chegou alcoolizado, xingando e pedindo dinheiro; que ele estava muito alterado; que ela disse que não ia dar dinheiro; que disse que não queria conversar; que ele tentou entrar no quarto e ela pegou um cabo de vassoura; que ele disse que se a vítima não saísse, ia puxar ela à força; que ele saiu e depois voltou; que ficou apavorada; que ele continuou procurando a vítima, mas ela não quis conversar; que pediu medida protetiva de urgência; (...) 

 

A testemunha ADRIANA PEREIRA CASTRO, em juízo, disse que presenciou os fatos narrados na denúncia; que era vizinha da vítima; que o réu estava em frente à casa dela e pedia para voltar com a vítima; que a vítima dizia para ele sair; que ele não saía; que ele insistia; que ela pegou um cabo de vassoura e bateu na cabeça dele e ele saiu; que ele xingava a vítima; que ele pediu entrar na casa; que as pessoas aconselharam a vítima para que esta fosse à delegacia, porque poderia acontecer algo pior; que ele passava na rua depois do fato (...) (trechos extraídos da mídia audiovisual)

 

O acusado, em juízo, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

 

Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência, formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.


Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe especial relevância, de modo que o depoimento da ofendida, colhido na fase inquisitorial e confirmado no contraditório judicial é suficiente para embasar o decreto condenatório, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP.

 

Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1,  inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.


DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, in verbis:

 

(...) 1.ª fase Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade, o acusado agiu acima do normal, pois a vítima afirma que o acusado bebeu em excesso e ficou descontrolado potencializando o crime, como de rotina, razão pela qual valoro negativamente; quanto aos antecedentes, o réu não possui maus antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade do agente estão suficientemente abonadas nos autos, por não ter nada que as macule. O motivo do crime é valorado negativamente pois estava exigindo dinheiro para a vítima, razão pela qual valoro negativamente quanto a esse ponto. As circunstâncias do crime NÃO são normais à espécie, considerando que praticou o delito em frente a uma criança, vulnerando outro bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento jurídico, razão pela qual valoro negativamente. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo que valorar. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. 2.ª fase Não consta nos autos circunstância atenuante nem circunstância agravante para serem analisadas neste presente momento. 3.ª fase Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena de 01 (um) ano 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção para o crime de ameaça do artigo 147 do CP, na forma da Lei 11.340/06. (…)

 

No que tange à valoração da culpabilidade como circunstância judicial (art. 59 do CP), deve-se aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade do agente pelo fato delituoso praticado, ou seja, a censurabilidade que se deve empregar diante da situação de fato em que se deu a prática criminosa.


No caso em apreço, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao desvalorar o vetor da culpabilidade é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 147 do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Confira-se:


"a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez"( AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).


Descabido, portanto, o pleito de neutralização do vetor da culpabilidade, porquanto evidenciada a maior reprovabilidade da conduta do réu que praticou o delito em sob o efeito de bebidas alcoólicas.

 

Quanto aos motivos do crime, que dizem respeito aos precedentes que levam à ação criminosa, tem-se que foram corretamente valorados, visto que o acusado ameaçou a vítima, após exigir-lhe dinheiro e esta ter negado.

 

Quanto às circunstâncias do crime, estas foram valoradas negativamente em decorrência da prática do delito ter ocorrido na presença de, pelo menos, um dos filhos menores do casal, peculiaridade que extrapola a normalidade e autoriza a exasperação da pena em razão da citada vetorial. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENABASE. VALORAÇÃO NEG ATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito . Precedentes. 2. O Tribunal a quo, a fim de manter a dosimetria realizada na sentença, se guiado pelo conjunto fático probatório produzido nos autos, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

 

No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

 

O delito de ameaça possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 mês e 06 meses de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 18 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 meses e 24 dias de detenção, em razão da análise negativa de três vetoriais ( culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime).

 

CUSTAS PROCESSUAIS


Requer a defesa o afastamento ou a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.


Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)


Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.


DISPOSTIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, procedo, de ofício, a modificação do quantum de aumento para cada circunstância judicial e, por consequência, altero a reprimenda final para 02 meses e 24 dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                        Relator

 

 

 

1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0000203-45.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

LUIS PEREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024