Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834272-11.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Tendo sido a ação ajuizada antes do decurso do prazo de cinco anos do último desconto indevido, não há que se falar em configuração da prescrição. 3. Se as alegações da parte envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. 4. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, porquanto o documento apresentado com tal finalidade demonstra-se de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 5. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 6. Os juros de mora incidente sobre a restituição do indébito, considerando que a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contam-se a partir da citação. 7. Se a instituição bancária não junta aos autos documento idôneo capaz de demonstrar que tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, não há que se falar em compensação. 8. Recurso do banco improvido, recurso da parte autora parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834272-11.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834272-11.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSEFA JOANA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Tendo sido a ação ajuizada antes do decurso do prazo de cinco anos do último desconto indevido, não há que se falar em configuração da prescrição.

3. Se as alegações da parte envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.

4. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, porquanto o documento apresentado com tal finalidade demonstra-se de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

5. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

6. Os juros de mora incidente sobre a restituição do indébito, considerando que a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contam-se a partir da citação.

7. Se a instituição bancária não junta aos autos documento idôneo capaz de demonstrar que tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, não há que se falar em compensação.

8. Recurso do banco improvido, recurso da parte autora parcialmente provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CIFRA S/A e RECURSO ADESIVO interposto por JOSEFA JOANA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais na qual litigam os apelantes.

Na sentença (id 11084110), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de declarar a nulidade do contrato de n° 932703551, condenando o demandado, BANCO SIFRA, à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, com a compensação de eventual valor depositado na conta da demandante, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de custas processuais e horários de 10% sobre o valor da condenação.

ApelaçãoBANCO CIFRA S.A. (ID. 11084114): O banco requerido sustenta a prescrição da pretensão, a decadência do direito de anular o negócio e a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer a improcedência da ação.

Contrarrazões (id. 11084123): A autora sustenta a não ocorrência da prescrição e da decadência, e defende a invalidade da contratação, tendo em vista a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado.

Apelação Adesiva –  JOSEFA JOANA FEITOSA (id. 11084122):  A autora ressalta não incidir prescrição em relação às parcelas anteriores a agosto de 2017. Alega ter direito à repetição do indébito em dobro e defende que os juros moratórios sobre o dano material devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, como restou decidido na sentença. Afirma, ainda, ser indevida a compensação determinada na sentença, porque inexiste documento válido (TED) que ateste o repasse da quantia referente ao suposto contrato.

Contrarrazões (id. 11084128): A instituição financeira sustenta que, como não houve má-fé, não há que se falar em restituição em dobro.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

 II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO

 II.I. PRESCRIÇÃO

Alega o banco apelante, como relatado, que a parte autora pretende, por meio da presente ação, indenização por danos materiais e morais em virtude de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o BMG em 23/07/2013.

Acrescenta que, contudo, a demanda foi distribuída em 08/08/2022, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

No caso dos autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em outubro de 2018 (id. 11084082 - Pág. 1). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença na parte em que não reconheceu a configuração da prescrição.


II.II. DECADÊNCIA

 Em relação à alegação de ocorrência da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil, convém ressaltar que o referido dispositivo legal trata do prazo decadencial relativo ao direito de anular contratos com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, ou seja, vícios no negócio jurídico que não foram alegados pela parte autora como fundamento para pleitear a nulidade do contrato ora analisado.

Na verdade, as alegações da parte autora envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), razão pela qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade (id. 11084100) demonstra-se insuficiente, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação.

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

Em relação aos juros de mora incidente sobre a restituição do indébito, considerando que a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação, conforme restou consignado na sentença, não havendo que se falar em reforma neste ponto. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022)


No que concerne à determinação de compensação do valor a ser restituído com eventual quantia depositada na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, convém ressaltar que a instituição bancária não juntou aos autos documento idôneo capaz de demonstrar que tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Logo, não há que se falar em compensação, merecendo reforma a sentença neste ponto.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida; em ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para condenar o requerido à restituição do valor indevidamente descontado de forma dobrada sem compensação por falta de documentos hábeis.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0834272-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA JOANA FEITOSA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

30/07/2024