Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0800788-61.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não houve no caso em comento. 2. O Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800788-61.2020.8.18.0047 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800788-61.2020.8.18.0047

REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCINALDO BARBOSA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não houve no caso em comento. 

2. O Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente. 

3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Francinaldo Barbosa da Silva, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, em que condenou o apelante a pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime previsto art. 180, caput do Código Penal e à pena de 06 (seis) meses de detenção, pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14001862), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição do crime de receptação, ante a ausência de dolo específico; b) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação culposa; c) por fim, a absolvição do crime previsto no art. 306 do CTB, tendo em vista a ausência de materialidade, sob a alegação de que o aparelho utilizado não estava com sua calibragem aferida dentro do período estabelecido na legislação pertinente.  

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14001864), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.  

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 14444156), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus termos. 

É o Relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Inicialmente, a Defesa do apelante se insurge contra o decreto condenatório alegando, em primeiro momento, o desconhecimento da origem ilícita da coisa por parte do acusado, razão pela qual pleiteia a absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa, ante a ausência de dolo específico. 

 

Destarte, cumpre salientar que, para a configuração da receptação simples, tanto a própria quanto a imprópria, é imprescindível a existência de delito precedente, figurando como objeto material a coisa produto de crime, e a ciência inequívoca do agente quanto à origem criminosa do bem. 

 

Por sua vez, a receptação imprópria consiste na conduta daquele de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. 

 

Sobre o tema, leciona Rogério Sanches: 

 

"O tipo penal é dividido em duas partes: receptação própria e imprópria. 

Na própria, o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire (obter, a título gratuito ou oneroso), recebe (entendendo-se como qualquer forma de aceitação da posse, que não seja a propriedade), transporta (carregar), conduz (dirigir) ou oculta (esconde). 

(...) 

Já a receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. 

(...) 

O caput é punido a título de dolo, devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa (dolo direto). A dúvida, dependendo das circunstâncias, poderá configurar a receptação culposa, prevista no§ 3°. 

Exige o tipo a presença do elemento subjetivo, que se traduz na obtenção de proveito próprio ou alheio. Significa que não basta ao agente adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa proveniente de crime, sendo imprescindível que vise a obtenção de vantagem, ainda que para terceiro. Se agir como simples forma de auxiliar o autor do delito antecedente praticará favorecimento real, e não receptação." (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, parte especial, Ed. Juspodivm, 9ª ed., pág. 414) 

 

No caso dos autos, cumpre destacar que a ação delitiva restou devidamente demonstrada, tendo em vista que o acusado foi encontrado na posse de veículo produto de crime sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar sua boa-fé, bem como o veículo apresentava chassi raspado, fato comum na prática do crime em questão. 

 

Ademais, cumpre destacar que, em que pese a alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita do objeto, em nenhum momento durante toda a instrução processual, o recorrente demonstrou a licitude da posse do mesmo. 

 

Assim, do exame detido dos autos permite concluir que o Julgador de primeiro grau obrou de modo irretocável na realização do édito condenatório, restando demonstrado que o lastro probatório carreado nos autos do processo é suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. 

 

Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. 

 

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. 

 

Sobre o elemento subjetivo do tipo em questão, leciona Fernando Capez: 

 

"É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de bo -fé a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige expressamente o dolo direto. Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior [...]" (in Curso de direito penal - parte especial, vol. 2, 4ª ed, rev. atual. Saraiva: São Paulo, 2004, p. 547). 

 

Ademais, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, quais sejam os policiais envolvidos na prisão em flagrante, demonstram a procedência da imputação ministerial. 

 

Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de crime de receptação, incide a inversão do ônus de prova, devendo o acusado comprovar a origem ilícita do objeto, não tendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, veja: 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

[...] 

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. 

[...] 

(STJ, HC 469025/5C, Rel. Min. FELIZ FISCHER, T5- QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 01/02/2019)  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

(...) 

2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes. 

(...) 

(AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) 

 

Sendo assim, as provas acostadas aos autos permitem concluir com segurança pela materialidade e a autoria do crime de receptação, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos, e via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa por ausência de dolo específico. 

 

Por fim, a defesa aduz que o apelante deve ser absolvido pela prática da infração penal de trânsito de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, alegando que o aparelho utilizado para realizar o exame de alcoolemia estava com sua vistoria e calibragem vencidos, o que torna duvidosa a informação detida pelo referido aparelho. 

 

Destarte, insta salientar que o crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA- DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR ETILÔMETRO- DESNECESSIDADE DE DIREÇÃO PERIGOSA - PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – APELO IMPROVIDO. 

1- O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.  

2- Apelo conhecido e improvido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.001371-7 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Corroborando com o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da configuração do crime de embriaguez na condução de veículo automotor pelo simples perigo abstrato, leciona Fábio D'Avila (Revista do Ministério Público, Rio Grande do Sul, v. 75, p. 11-33, 2014):  

 

"(...) o importante a se analisar é a existência de uma probabilidade não insignificante de lesão ao bem jurídico protegido decorrente da conduta. Ou seja, a partir de um juízo ex ante (anterior ao eventual resultado consequente), deve-se perquirir acerca da ofensividade da conduta e de sua plena capacidade de lesionar um bem jurídico, ainda que esse bem jurídico não esteja efetivamente no “raio de ação” da conduta. Quer-se, na realidade, impedir quaisquer turbações à esfera de manifestação de bem jurídico, a ponto de lhe retirar a tranquilidade (...)" (grifou-se) 

 

Com efeito, pode-se afirmar, tão só, que o ato de dirigir sob a influência do álcool acima do previsto no tipo penal, por si, é presumidamente perigoso, e portanto, digno de criminalização – o que, obviamente, não afasta a incidência das normas penais incriminadoras, bem como as administrativas, como a multa e a suspensão do direito de dirigir. 

 

Ademais, cediço que para configurar o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, após a edição da Lei n.º 12.760/2012, é dispensável a realização de teste etílico ou exame de sangue, podendo ser apurado o estado de embriaguez por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido, in verbis: 

 

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

(...) 

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. [grifou-se] 

 

Na mesma esteira, o art. 5º da Resolução n.º 432 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes de fiscalização para caracterizar a conduta tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, confira-se: 

 

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: 

I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou 

II - Constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. [grifou-se] 

 

Da análise detalhada dos autos é possível concluir ter o réu, de fato, dirigido veículo sob influência de álcool, já que as provas colhidas, em especial os depoimentos dos agentes públicos que efetuaram o flagrante (sendo ambos uníssonos ao afirmarem os sinais aparentes de embriaguez), bem como o teste do etilômetro realizado e a própria confissão do acusado. 

 

Assim, é certo que o equipamento a ser utilizado para testes dessa natureza deve atender à exigência prevista pelo INMETRO, a teor da Resolução nº 206/2006, III, do CONTRAN. Contudo, tendo em vista ser evidente que o espírito da Lei nº 11.705/2008, bem como o da Lei nº 12.760/2012, que alterou o texto do artigo 306 do CTB, é o de impor maior rigor no combate à embriaguez ao volante, impossível desconsiderar as demais provas colacionadas aos autos, capazes de confirmar seguramente o estado de embriaguez. 

 

Os il. juristas Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalvez, na obra “Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro”, 2ª ed. São Paulo, 1999, pág. 45, referindo-se à questão, mencionam que o "exame clínico feito por médico, que atesta ou não o estado de embriaguez, verificando o comportamento do sujeito através de sua fala, seu equilíbrio, seus reflexos, etc. Na falta desses exames, a jurisprudência tem admitido a prova testemunhal". 

 

Dessa forma, verifica-se que, ainda que o exame de alcoolemia se torne imprestável para atestar o estado de embriaguez do acusado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova testemunhal é apta a demonstrar a materialidade delitiva, ante o livre convencimento motivado do julgador. Colaciono: 

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART. 306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 

2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 

3. O Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente. 

(...) 

(RHC n. 73.589/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017) 

 

No caso em tela, as testemunhas José Glacias de Sá Matos e Paulo Afonso da Silva Lima, policiais militares que participaram da ocorrência, afirmaram em juízo que o acusado, no momento da abordagem, estava embriagado. 

 

Sob o crivo do contraditório, o acusado confirmou a ingestão de bebida alcoólica (mídia audiovisual – ID. 34692435 Minutagem 26:00 a 26:46), em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. 

 

Com efeito, resta inviável a absolvição do recorrente quanto ao delito tipificado no art. 306 do CTB. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800788-61.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCINALDO BARBOSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2024