TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802182-30.2020.8.18.0136
RECORRENTE: JAQUELINE DA CONCEICAO MONTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802182-30.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: JAQUELINE DA CONCEICAO MONTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora alega: que adquiriu um imóvel que já possuía débito junto a requerida; que o débito é relativo ao consumo de energia do primeiro proprietário da unidade consumidora; que realizou um parcelamento do débito e que não suportando arcar com o compromisso assumido na negociação, entrou em mora e teve o fornecimento da energia suspenso. Por esta razão, requereu: o reestabelecimento da energia; a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da dívida e a renegociação do debito das faturas em aberto do ano de 2020.
Em contestação o Requerido aduziu: que não há ilegalidade quanto a cobrança dos encargos pela mora; que pode efetuar o parcelamento, mas de acordo com suas normas regulamentares e de acordo com a legislação vigente; que não há nos autos, nenhuma prova que autorize a fixação do dano moral pretendido pela autora e que não foi demonstrada nenhuma prova que esclareça a responsabilidade da requerida.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da veracidade de suas argüições e que não se desincumbindo de demonstrar sua condição de adimplente, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil, não há que se perseguir a declaração de inexistência do débito. Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Revogo a medida liminar conferida em ID nº 12281173. Concedo isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o débito cobrado pela recorrida não é devido; que produziu provas concretas aptas a demonstrarem a verossimilhança das alegações e que é ilegal a interrupção do fornecimento de energia em virtude de débito pretérito. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0802182-30.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJAQUELINE DA CONCEICAO MONTE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/03/2024