Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0012110-89.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. CONSUMIDOR. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE COMPRA NÃO RECONHECIDA. AUTORA AFIRMA QUE NÃO DESBLOQUEOU O CARTÃO. COMPRAS PRESENCIAIS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. DEVER DE GUARDA DA AUTORA SOBRE O CARTÃO E A SENHA PESSOAL. DEVER DO TITULAR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012110-89.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012110-89.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA MARLENE CARVALHO DA SILVA

 

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. CONSUMIDOR. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE COMPRA NÃO RECONHECIDA. AUTORA AFIRMA QUE NÃO DESBLOQUEOU O CARTÃO. COMPRAS PRESENCIAIS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. DEVER DE GUARDA DA AUTORA SOBRE O CARTÃO E A SENHA PESSOAL. DEVER DO TITULAR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012110-89.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA MARLENE CARVALHO DA SILVA 

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado, interposto pela autora em face de sentença que reconheceu a incompetência do Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgou, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução do mérito.

Em suas razões, a autora recorrente alega, em síntese: que ajuizou demanda em face do recorrido, por ter sido cobrada por esta dívida referente à utilização de cartão de crédito, sendo que esta jamais solicitou desbloqueio de tal cartão, que a incompetência do juízo por conta da complexidade da causa não pode ser arguida quando os fatos possam ser alegados por outros meios que não a prova pericial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quando a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da complexidade da causa, entendo que deve ser afastada, pois há nos autos elementos suficientes para julgar o mérito da demanda, não necessitando da realização de perícia.

Assim, acolho o pedido de afastamento da complexidade da causa, desconstituindo a sentença e, como a causa está madura para julgamento, passo a analisar o mérito.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que não reconhece uma compra feita no crédito no valor de R$ 23,00, pois nunca solicitou o desbloqueio do cartão para fazer compra a prazo/parcelada.

Que em virtude disto, houve a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.

O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

Todavia, demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada.

Ademais, compulsando os autos, constato que para a realização de compra no cartão da autora necessita de utilização de cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Desse modo, depreende-se que, apesar das alegações da autora, ora recorrente, de que não requereu para que o cartão fosse desbloqueado, a operação da referida compra somente poderiam ser realizadas com utilização de senha, que só foi possível em razão da desídia da autora.

Ademais, fica impossível de se imaginar que um fraudador utilizaria um cartão apenas para realizar uma compra no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais).

Dessa forma, como as compras impugnadas foram efetivadas na forma presencial, o único meio das compras terem sido realizadas seria com acesso ao seu cartão e senha, a qual era de sua responsabilidade, não sendo possível responsabilizar a administradora pelo ocorrido.

Colaciono julgados neste sentido:

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS NO PERÍODO EM QUE A AUTORA SE ENCONTRAVA RECOLHIDA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL. CARTÕES COM CHIP. COMPRA PRESENCIAL COM DIGITAÇÃO DE SENHA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DE SENHA DE USO PESSOAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: 71009472440 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 17/07/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/07/2020).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRA NÃO RECONHECIDA - UTILIZAÇÃO DE SENHA - GUARDA E SIGILO DA SENHA - DEVER DO TITULAR. A guarda do cartão bancário e a manutenção do sigilo da senha para sua utilização são de responsabilidade do titular do cartão, tendo em vista que pessoais e intransferíveis. A instituição financeira não responde pelos transtornos que o titular passe enquanto não se opera, regularmente, o bloqueio do cartão ou a troca de senha.(TJ-MG - AC: 10000211390976001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).”

Desse modo, não pode o recorrido ser responsabilizado pela falta de cuidado da recorrente com seu cartão e senha, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, acolhendo o pedido de afastar a complexidade da causa, desconstituindo a sentença e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.


 

Detalhes

Processo

0012110-89.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA MARLENE CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

14/05/2024