TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811696-24.2022.8.18.0140
APELANTE: LIBANIA FRANCISCA DE ARAUJO LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PARTE AUTORA BENEFICIADA COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA- AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE- CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS QUE SE IMPÕEM – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL por LIBANIA FRANCISCA DE ARAUJO LIMA, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0811696-24.2022.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação alegando em síntese, que em seu beneficio está sendo efetivando desconto relativo a contrato de empréstimo bancário que não autorizou.
Pugna assim, pela declaração de nulidade do contrato, e condenação do banco requerido em repetição do indébito e indenização por danos morais.
O banco requerido, uma vez citado, apresentou contestação, alegando legalidade do contrato. Oportunidade em que fez juntada do contrato impugnado e transferência do valor supostamente contratado em beneficio da autora.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a ação, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Inconformada a autora, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando necessidade de reforma da sentença, no que diz respeito à condenação da autora em custas processuais, haja vista que seus recursos estão comprometidos, e arcar com tal valor comprometeria a sua sobrevivência e de sua família.
Devidamente intimada, o banco requerido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público, deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que embora seja a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, a mesma não se exime da condenação das custas e honorários de sucumbência, em razão da improcedência da ação.
Tal entendimento foi positivado no CPC, art. 98, § 3º, verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Por conseguinte, a condenação da autora/apelante em custas e honorários de sucumbência subsiste, mesmo que beneficiária da gratuidade da justiça. Porém, o depósito que se daria ao deslinde do feito (art. 1.021, § 5º, CPC/2015) encontra-se acobertado pela suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO RECONHECIDA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil - Verificada a omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos para suprir o vício - Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça é necessária a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência.”(TJ-MG - ED: 10000211894746002 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. MULTA IMPOSTA AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA MULTA (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Presume-se que a pessoa física requerente da gratuidade da justiça que, por simples afirmação, assevera não dispor de capacidade financeira para suportar os encargos financeiros de custas e honorários fixados, atua sob o pálio do referido benefício, ainda que omisso o Juízo na análise do pedido previamente efetuado. Precedentes. 2. Embora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, permanecendo, porém, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 43248 SP 0102448-64.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/07/2022).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada.
MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC
É o voto.
Teresina, 22/04/2024
0811696-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIBANIA FRANCISCA DE ARAUJO LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/04/2024